TJCE - 3037585-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132865417
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132865417
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05/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132865417
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21/01/2025 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130875438
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130875438
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20/01/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3037585-53.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [PASEP] AUTOR: ANA FATIMA CARVALHO FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A especificação da causa de pedir e dos pedidos (pedido certo e determinado) são requisitos indispensáveis da petição inicial (CPC, 319, IV) e essenciais à formação da relação processual. No caso sub examine, trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sustentando a existência de desfalques na conta individual do PASEP, que deixaram de corrigidas e remuneradas. Não obstante, a parte autora questione a existência de desfalques na conta, não houve a especificação desses saques supostamente indevidos, o seu valor, data do saque e a rubrica, configurando-se a prática de pedido genérico, o que pode comprometer a delimitação da lide e a observação do princípio da congruência pelo juízo por ocasião do julgamento de mérito.
Por outro lado, não especificou quais os índices de juros e de correção monetária que deveriam ter sido aplicados na conta individual, conforme determinação legal que disciplina a matéria e que deixaram de serem aplicados pelo banco réu. Por fim, pede a indenização por danos materiais sem especificar o valor, configurando-se, da mesma forma, pedido genérico e hipotético. O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro, inclusive o seu montante deve ser levado em consideração no valor da causa, nos termos do art. 292, V do CPC. Pelo exposto, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado constituído, via Diário da Justiça - DJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial especificando: 1.
O pedido quanto ao fato alegado da existência de saques indevidos na conta individual, apontando-os nos extratos ou microfichas apresentadas, o respectivo valor, data do saque e a rubrica. 2.
Os índices de juros e de correção monetária que deveriam ter sido aplicados na conta individual, conforme determinação legal que disciplina a matéria. 3.
O valor recebido (se já houve saque pela parte autora) e o valor apontado pela parte autora como o que faria jus, apresentando para tanto as MICROFICHAS ou MICROFILMAGENS (extratos do período anterior a 1999), ou protocolo de solicitação do documento perante o Banco do Brasil para configurar a pretensão resistida da instituição na exibição de documento. 4.
O valor pretendido a título de dano material, corrigindo-se o valor da causa. 5.
Data em que tomou conhecimento das irregularidades apontadas na inicial. Advirta-se a parte autora que, a ausência de emenda no prazo estipulado, poderá ocasionar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de extinção do feito sem resolução do mérito, consoante art. 485, inciso I e VI do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovantes de rendimentos (3 últimos meses) para comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130875438
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13/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130875438
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19/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:49
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 19:49
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 19:49
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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