TJCE - 3000238-87.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIA DANIELA LIMA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19919713
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19919713
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000238-87.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAICABA APELADO: FABIA DANIELA LIMA SILVA EP4/A4 EMENTA: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Apelo conhecido parcialmente.
Parcela da insurgência já concedida em sede de sentença.
Cargo efetivo do município de Itaiçaba/Ce.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal nº 144/1995. Ônus da prova da edilidade.
Não comprovação.
Suspensão da contagem de tempo para aferição de benefícios. Lei complementar 173/2020.
Reforma de ofício para postergar o honorários sucumbenciais para fase de liquidação.
Apelação parcialmente conhecida, e nessa extensão, parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada por Fabia Daniela Lima Silva em desfavor do município apelante.
II.
Questões em discussão 2.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora efetiva do Município de Itaiçaba, tem direito ao pagamento da remuneração do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da Lei Municipal nº 144/1995 de Itaiçaba/CE, inclusive durante o período de suspensão previsto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
III.
Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 144/1995, dispõe em seu art. 118 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, o qual não pode ser cumulado com qualquer vantagem por tempo de serviço. 4. Verifica-se nos autos a ausência de comprovação de que a autora receba vantagem por tempo de serviço ou perceba o anuênio desde sua admissão em 03/09/2012.
Cabia ao Ente Público demonstrar a inexistência do direito pleiteado ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu, conforme o artigo 373, II, do CPC/2015.
Assim, o Município não pode se beneficiar de sua própria torpeza, especialmente por estar na posse de provas que poderiam comprovar o direito da autora, mas não as apresentou nos autos. 5. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 determinou apenas a suspensão da contagem do período aquisitivo de vantagens por tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, visando mitigar os impactos financeiros da pandemia.
No entanto, essa suspensão não impede o pagamento do anuênio pleiteado pela autora.
IV.
Dispositivo e tese 6. Apelação parcialmente conhecida, e nessa extensão, parcialmente provida.
Tese de julgamento: "O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 determinou a suspensão da contagem do período aquisitivo de vantagens por tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, entretanto, não impedindo o pagamento do anuênio pleiteado pela autora.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020; Decreto nº 20.910/32; arts. 85, § 4º, II e 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF AI: 758951 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma,Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-058DIVULG24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo, e nessa extensão, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada por Fabia Daniela Lima Silva em desfavor do município apelante.
Ação: alega a parte autora que foi nomeada para exercer o cargo de provimento efetivo de gari em 03/09/2012, sendo-lhe aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 144/1995) o qual prevê no art. 118 o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores por cada ano de efetivo serviço público na importância de 1% incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35%, incorporando-se ao vencimento. Assim, requer a condenação do Ente Municipal, a fim de pagar o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% sobre o vencimento base, a partir de 03 de setembro de 2012, devendo a rubrica ser acrescida de 1% em cada ano de trabalho completado posteriormente até o presente momento. Sentença: após regular trâmite, o Juízo de origem proferiu sentença (Id. 18643817) nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) a pague à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2012 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III)".
Razões recursais (Id. 18643819): o município apelante aduz em suma (i) impossibilidade de cumulação dos acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor (gratificação de quinquênio + adicional por tempo de serviço - anuênio), sobre outras vantagens que já incidam sobre o vencimento básico; (ii) prescrição de parcelas anteriores a 03/07/2018 e; (iii) óbice ao pagamento de parcelas posteriores a 03/07/2018 por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020.
Contrarrazões recursais da autora em Id. 18643831.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 18814194): o agente oficiante deixou de apreciar o respectivo mérito, dado o caráter eminentemente individual, patrimonial e disponível das pretensões formalizadas na peça inaugural do feito. É o relatório. VOTO De início, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da Apelação interposta.
Em relação a apelação, há que se observar, logo de início, que o apelante traz à tona ponto em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação em segundo grau.
Nesse contexto, o pedido para observar a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 foi devidamente contemplado pelo decisum, conforme trecho abaixo colacionado, com destaque: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) a pague à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2012 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. (...) Desse modo, esta parcela do recurso, conforme delineado acima, não deve ser conhecida em razão da ausência de interesse recursal, em conformidade com o posicionamento do STF, in verbis, com os devidos destaques: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Em face da não ocorrência de sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse recursal.
Agravo não conhecido. (STF AI: 758951 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-058DIVULG24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014) Trago, por pertinente, nesse mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (com destaques): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DA APELAÇÃO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE SOMENTE DA PARTE COGNOSCÍVEL.ASSINATURAS DIVERGENTES.
FRAUDE EMCONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA IDOSA.
NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃOIMPROVIDO.1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, exarada em sede de ação declaratória negativa de débito c/c indenização, que julgou o feito parcialmente procedente, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição promovida a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente. 2.
Em apelação, aparte pleiteia a restituição na forma simples e a inocorrência de dano moral.
Tais pedidos já haviam sido concedidos pela magistrada de primeiro grau, motivo pelo qual falta-lhe interesse recursal, por ausência de sucumbência. 3.
A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente diante de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, posto que trata se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 4.
Diante da hipossuficiência técnica da consumidora, que litiga contra instituição bancária, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DOR ECURSO DEAPELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0007685-82.2017.8.06.0143,Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação:09/08/2021) Diante disso, há ausência de interesse de agir em relação a esse pedido, motivo que lhe falta interesse recursal.
Recurso não conhecido no ponto acima indicado.
Em relação aos demais temas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora efetiva do Município de Itaiçaba, tem direito ao pagamento da remuneração do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da Lei Municipal nº 144/1995 de Itaiçaba/CE, inclusive durante o período de suspensão previsto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
Para a melhor compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da legislação municipal que regula a matéria, a saber, a Lei Municipal nº 144/1995, a qual em seu o art. 118 dispõem que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, o qual não pode ser cumulado com qualquer vantagem por tempo de serviço.
Vejamos, com destaques: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional de tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º- Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há comprovação de que a autora receba qualquer vantagem por tempo de serviço, nem de que esteja percebendo o anuênio pelo efetivo serviço público desde sua admissão em 03/09/2012, conforme ficha funcional de Id. 18643807.
Outrossim, incumbia o Ente Público demonstrar que a autora não teria direito à percepção do benefício pleiteado, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015.
Desta forma, o Município não podendo se beneficiar da própria torpeza, mormente porque está na posse de provas que comprovam o direito da autora mas optou por não juntá-las nos autos.
Diante desse contexto, a requerente tem direito ao pagamento das parcelas relativas ao anuênio, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso, nos termos da sentença.
Além disso, devem ser respeitados o limite máximo de 35% do adicional e a vedação à cumulação com outra vantagem por tempo de serviço, critérios a serem considerados na fase de liquidação da sentença.
Fica também assegurado à autora o direito de opção previsto no art. 118, § 4º, da Lei Municipal nº 144/1995.
No que se refere ao óbice de pagamento levantado pela parte apelante, cabe ressaltar que o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que visou mitigar os impactos financeiros da pandemia da Covid-19, determinou apenas a suspensão da contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes para servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Contudo, tal dispositivo não impede o pagamento do anuênio requerido pela autora. Desse modo, considerando o exposto, a concessão do anuênio à requerente deve respeitar a suspensão do período aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, de modo que, durante esse intervalo, não haja majoração do percentual devido, mantendo-se, contudo, o pagamento dos anuênios já adquiridos, conforme relatado pelo apelante.
Nesse contexto, são os julgados das Câmara de Direito Público deste Tribunal, com destaques: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível. Adicional por tempo de serviço.
Anuênio. Suspensão da contagem de tempo para aferição de benefícios. Lei complementar 173/2020. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Itaiçaba/CE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada em seu desfavor.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se a autora possui direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 144/1995 de Itaiçaba/CE, inclusive durante o período de suspensão previsto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Não havendo nos autos comprovação de que a autora recebe qualquer vantagem por tempo de serviço, faz ela jus ao pagamento de parcelas correspondentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como o limite máximo de 35% do adicional e sua não cumulação com outra vantagem por tempo de serviço, parâmetros a serem observados na fase de liquidação de sentença, assegurando-se a mesma, o direito à opção prevista no art. 118, § 4º, da Lei Municipal nº 144/1995 de Itaiçaba/CE. 3.2.
Com vistas a mitigar os impactos financeiros causados pela Pandemia do Covid-19, determinou-se tão somente a suspensão da contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não obstando, portanto, o pagamento dos anuênios já adquiridos pela autora.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 3000209-37.2023.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA.
LEI MUNICIPAL Nº 144/1995.
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
PRECEDENTES TJCE.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES RESPECTIVOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
POSTERGADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000315-21.2016.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA.
LEI MUNICIPAL Nº 144/1995.
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
PRECEDENTES TJCE.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
POSTERGADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 144/1995 prevê que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal autoaplicável, não necessitando de regulamentação por qualquer outro ato normativo para produzir seus efeitos. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que os autores exerceram seus cargos públicos por vários anos consecutivos, sem, contudo, nada perceber relativamente aos anuênios que lhes seriam devidos neste interregno (exceto Carlos Alberto Sales Silva e Enilson Fulgencio Ferreira, que percebiam o adicional na forma de quinquênio).
Incumbia ao município réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que, entretanto, não ocorreu em relação a todos os autores. 3.
Permanecem inabalados os fundamentos do decisum vergastado no que se refere à condenação do Município de Itaiçaba: i) à implementação em favor dos servidores públicos de parcela remuneratória referente ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, excluindo-se o quinquênio dos dois autores que o percebem, por impossibilidade de acumulação de adicionais que tenham o mesmo fato gerador; e ii) ao pagamento dos valores pretéritos a Pedro Ivo Alves Bezerra, que jamais percebeu adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Assiste razão ao ente público quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.
No que atine aos consectários da condenação, a sentença comporta reproches, inclusive no termo inicial dos juros de mora, devendo incidir sobre o valor da condenação, juros segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária com base no IPCA-E a partir do efetivo prejuízo.
Já a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para ajustar os consectários legais e postergar a fixação da verba honorária sucumbencial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer o recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0000317-88.2016.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Dessa forma, impõe-se a parcial reforma da sentença, unicamente para determinar a suspensão da contagem do período aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Por fim, de ofício, postergo a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o apelo, e na parte conhecida, dar parcial provimento, tão somente para determinar a suspensão da contagem do período aquisitivo do anuênio entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
No mais, de ofício, modifico os honorários sucumbenciais estabelecidos em desfavor da Municipalidade, tão somente para postergar a sua fixação para após a liquidação o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
08/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19919713
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30/04/2025 07:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 10:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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28/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473872
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473872
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000238-87.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473872
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11/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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