TJCE - 0262641-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MIRTON DE ABREU PEIXOTO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140925646
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 140925646
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140925646
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140925646
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0262641-58.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cartão de Crédito] Autor AUTOR: MIRTON DE ABREU PEIXOTO Réu REU: BANCO BMG SA e outros Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MIRTON DE ABREU PEIXOTO, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passado ao saneamento do feito, em análise das preliminares trazidas pela requerida em sede de contestação, bem como aos pontos controvertidos. É o breve relatório.
Preliminarmente, passo a fundamentar e decidir quanto as preliminares aduzida em sede de contestação.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS: Em contestação, a ré requer a inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos pessoais do autor.
Entretanto, não há o que se falar inépcia, haja vista que com a inicial veio devidamente instruída com documento pessoal do autor.
Rejeito a preliminar.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL: O Réu alega também a possibilidade de defeito na representação devido ao tempo decorrido entre a procuração e o ajuizamento.
Contudo, a parte autora apresentou documentos que atendem aos critérios exigidos, conforme jurisprudência que dispensa a comprovação além dos elementos mínimos.
Quanto à alegação de fraude no processo de contratação de serviços advocatícios, não vejo indícios concretos para tal alegação nos autos.
A preliminar não merece acolhimento, de modo que a rejeito.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO: Relativamente à preliminar de ausência de comprovante de residência atualizado, rejeito a preliminar, uma vez não enseja em inépcia da inicial, em razão de que os dados fornecidos são considerados verdadeiros, até haver prova em sentido contrário.
Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA : A falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art.5°, XXXV, da Constituição Federal. Assim, o direito subjetivo de ação da parte agravada não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
Rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido para a autora, sob o argumento de que ela não demonstrou sua hipossuficiência, pois possui plenas condições de arcar com as custas processuais.
Não obstante, não traz documentos que comprovem que a autora, efetivamente, possui condições de arcar com o processo, apenas a alegação de que ela não comprovou ser hipossuficiente.
Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, à qual a Lei vigente atribui presunção de veracidade, somente podendo ser indeferido o benefício caso haja, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §§2º e3º, do CPC). Dessa forma, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Ainda, não há de se falar em prescrição trienal ou decadência, haja vista o entendimento dos Tribunais: "Ação declaratória cc. indenizatória de danos morais e materiais Autora que nega a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) Afastadas as preliminares de prescrição e decadência Obrigação de trato sucessivo Termo inicial do prazo prescricional a partir do último desconto para pagamento do empréstimo Descontos em folha de pagamento que acontecem até os dias atuais Prescrição não configurada Perícia grafotécnica que, mesmo analisando cópia digitalizada do contrato, pode atestar a convergência entre a assinatura da autora e as apostas nos documentos exibidos pelo réu Nulidade da sentença Inocorrência Desnecessidade de exibição da via original do contrato Requerido que também exibiu documento pessoal de identificação da requerente, comprovante de residência e extrato do INSS do período da contratação Demora de quase cinco anos para o ajuizamento da demanda Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico Demanda improcedente Litigância de má-fé caracterizada no caso Sentença mantida.
Recurso improvido". (TJSP; Apelação Cível1002199-90.2021.8.26.0438;Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ªVara; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) grifo nosso.
Rejeito a preliminar de prescrição e decadência.
Passo a análise dos pontos controvertidos: Analisando a petição inicial em cotejo com a contestação, identifico como pontos controvertidos: a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para os descontos no benefício previdenciário; eventual uso do cartão e recebimento de valores referentes ao crédito disponibilizado pela parte ré; má-fé na aplicação dos descontos questionados pela parte autora; ocorrência de ato fraudulento na transação; presença e extensão de eventual dano moral causado pelos descontos indevidos alegados pela parte autora; cumprimento por parte do Banco dos deveres de informação e da validade dos serviços prestados.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do Código de Defesa do Consumidor tendo como base a vulnerabilidade da parte idosa nos termos do art. 6º, VIII, CDC; consideração das normas atinentes à instituição financeira e operações de crédito (Lei nº 10.820/2003 e IN 28/2008 do INSS); interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor sobre a repetição do indébito; e análise dos princípios contratuais e de proteção ao consumidor no tocante à sua hipossuficiência e boa-fé objetiva.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/ hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, MANTENHO a inversão do ônus de prova (ID 127447448) com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC. 3.
Das provas: Diante dos pontos controvertidos delimitados e da distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
23/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140925646
-
23/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140925646
-
23/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231327
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132231327
-
14/01/2025 00:00
Intimação
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0262641-58.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: MIRTON DE ABREU PEIXOTO REU: BANCO BMG SA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo emvista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos".
ID 127449780.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132231327
-
13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231327
-
10/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:17
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 18:53
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
07/11/2024 15:29
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
06/11/2024 19:13
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
06/11/2024 18:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 12:20
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422729-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 12:10
-
05/11/2024 16:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02420993-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/11/2024 16:03
-
04/11/2024 13:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417452-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/11/2024 13:27
-
21/10/2024 23:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391964-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 22:40
-
08/10/2024 20:24
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/10/2024 20:24
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/09/2024 18:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 01:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 18:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
10/09/2024 14:53
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309661-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/09/2024 14:29
-
09/09/2024 10:48
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/09/2024 01:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 21:54
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/09/2024 15:25
Mov. [7] - Documento Analisado
-
29/08/2024 08:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:02
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
26/08/2024 06:29
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
26/08/2024 06:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0260109-48.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2023 13:46
Processo nº 0203904-05.2024.8.06.0117
Maria de Fatima Ferreira Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 13:56
Processo nº 0214349-42.2024.8.06.0001
Mg Batista de Souza &Amp; Cia LTDA - ME
Liv Linhas Inteligentes de Atencao a Vid...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 03:01
Processo nº 0267842-36.2021.8.06.0001
Jose Aurelio Lopes Cavalcante
La Citta Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Alice Machado Pinheiro e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 10:03
Processo nº 0015502-81.2017.8.06.0117
Lucia de Fatima Silva Farias
Maria de Fatima Farias Viana
Advogado: Bryam Willians Almeida de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2017 10:23