TJCE - 0008239-76.2018.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:58
Decorrido prazo de EMILIO LEOCADIO MIRANDA PARENTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO SOBRINHO FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES MATIAS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136135279
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136135279
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18/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136135279
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17/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
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15/02/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 08:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:37
Decorrido prazo de EMILIO LEOCADIO MIRANDA PARENTE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:37
Decorrido prazo de LYS RIBEIRO BOMFIM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:36
Decorrido prazo de MANOEL GONCALVES MATIAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO LEOCADIO SOBRINHO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130793532
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130793532
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130793532
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130793532
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0008239-76.2018.8.06.0112 AUTOR: GILVAN ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de Adicional de Periculosidade cumulada com Antecipação de Tutela de Evidência e Indenização por Danos Morais, movida por Gilvan Alves da Silva em face do Município de Juazeiro do Norte.
Narra o autor que trabalha para o Município desde 14/04/2008 até a presente data, sendo regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Complementar nº 12/2006, e que exerce a função de vigia, porém não percebe o respectivo adicional de periculosidade, ao qual afirma ter direito.
Requer que o Município seja compelido a implantar o adicional de periculosidade, bem como a indenizá-lo pelos danos morais alegadamente sofridos em razão do não pagamento da verba.
Além disso, pleiteia o pagamento retroativo do adicional desde 03/12/2013, com reflexos sobre férias, 13º salário, horas extras, entre outros direitos.
Citado, o Município apresentou contestação em ID 45901346, na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Intimado para réplica, o autor permaneceu silente.
Foi proferida sentença de improcedência em ID 45901370, a qual foi desconstituída por falta de realização de prova pericial, conforme acórdão constante do ID 45901905.
Posteriormente, foi realizada perícia médica (ID 45901575), na qual o médico perito do trabalho concluiu que o autor faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30%.
Em ID 5353973, o requerido apresentou impugnação ao laudo pericial.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Prescrição Parcial Nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/07/2018, e com fundamento no dispositivo constitucional mencionado, reconheço de ofício (art. 487, II, do CPC) a prescrição da pretensão do autor em relação aos créditos anteriores a 24/07/2013.
Preliminarmente, o requerido alegou a inépcia da petição inicial e a indevida concessão da gratuidade da justiça.
Passo à análise.
O requerido suscitou preliminar de inépcia da inicial.
Contudo, verifico que a petição inicial contém a exposição dos fatos, a causa de pedir e o pedido, atendendo plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC.
Além disso, a peça é suficientemente clara, permitindo ao réu compreender e contestar os pedidos formulados.
Dessa forma, constato a higidez da petição inicial e rejeito a preliminar de inépcia.
Passo à análise da preliminar relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O requerido argumentou que o autor não faz jus à gratuidade da justiça.
Todavia, não apresentou elementos de prova que afastassem a presunção de veracidade da declaração de pobreza do requerente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. É importante destacar que meras alegações, desacompanhadas de provas concretas, não são suficientes para afastar a condição de hipossuficiência do autor.
Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, entendimento pacificado no art. 99, §4º, do CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça." Portanto, rejeito também a preliminar relativa à gratuidade da justiça. Do mérito No caso em análise, a controvérsia reside no direito do autor, servidor público ocupante do cargo de vigia, à implantação do adicional de periculosidade.
A esse respeito, o art. 69 da Lei Municipal nº 12/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte, dispõe sobre a concessão do adicional de periculosidade aos servidores municipais, nos seguintes termos: SUBSEÇÃO VII Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres, Penosas ou Perigosas Art. 69 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar um deles. 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
O Decreto-Lei nº 231, de 2 de janeiro de 2008, por sua vez, regulamenta a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte.
Art. 1º- Os servidores municipais pertencentes à Administração Direta e Indireta perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, com base nos seguintes percentuais: I- 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II- 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade.
O decreto ainda prevê que a concessão do adicional de periculosidade deve ser fundamentada em perícia técnica que ateste as condições de risco a que o servidor está submetido.
Art. 2º- A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Conforme demonstrado acima, para regulamentar o adicional de periculosidade no âmbito municipal, o decreto, com base em expressa autorização legal, admite normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, em conformidade com a legislação específica e as demais diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria nº 1.885/13 aprovou o anexo 3 da NR nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, reconhecendo que: "As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas." Além disso, o item 2, alínea 'b' do referido anexo acrescenta: "São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: b) empregados que exercem a atividade de segurança pessoal ou patrimonial em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta." Com isso, a regulamentação aplica-se ao caso dos vigias que desempenham funções em bens públicos no âmbito da administração pública direta ou indireta, enquadrando-se na previsão normativa de atividades perigosas.
Por fim, a Lei Municipal nº 5.139/2021, de forma específica, reconheceu expressamente o direito ao adicional de periculosidade para os servidores vigias do Município de Juazeiro do Norte.
O texto legal estabelece: Art. 1º - Fica estabelecido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) para o servidor que exerce a atividade de vigia na Administração Pública Direta e Indireta, no Município de Juazeiro do Norte/CE.
Parágrafo Único - O percentual descrito no caput, deste artigo, incide sobre o salário que o servidor recebe da administração pública e, incorpora a remuneração para todos os efeitos legais.
Considerando que o autor exerce as atribuições inerentes ao cargo de vigia em condições classificadas como perigosas, enquadrando-se, no caso, na hipótese de adicional de periculosidade, relacionado ao risco de vida, e analisando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, que conclui pela existência do direito ao benefício, resta evidenciado que o autor faz jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o seu salário. Laudo Pericial A análise pericial das condições de trabalho do requerente, realizada durante diligência no local onde exerce suas funções, concluiu que o autor ocupa a função de vigilante patrimonial, estando lotado na Secretaria de Educação de Juazeiro do Norte/CE (ID 45901575).
O laudo técnico atesta que as atividades desempenhadas pelo requerente enquadram-se na descrição prevista no anexo 3 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.
O requerido, em sua manifestação registrada no ID 5353973, impugnou o laudo pericial alegando que este segue critérios da CLT e que a Portaria 1885/MTE não deve ser aplicada ao caso.
Contudo, tal impugnação não merece acolhimento.
Tratando-se de vínculo estatutário, as normas trabalhistas, em princípio, não se aplicam ao caso, sendo necessária a existência de legislação específica do município para regulamentar a concessão da referida vantagem, pois a previsão constitucional contida no art. 7º, inciso XXIII, da CF/1988 possui eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei regulamentadora para produzir efeitos no patrimônio jurídico de seus destinatários.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No entanto, ressalte-se que o Decreto Municipal nº 231, de 2 de janeiro de 2008, dispõe expressamente em seu §2º que: "A caracterização da insalubridade e/ou da periculosidade nos locais de trabalho respeitará às normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, considerando o disposto na legislação específica e nas demais normas do Ministério do Trabalho e Emprego." A referida norma considera o disposto na legislação específica e nas normas complementares editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, o reconhecimento do adicional de periculosidade pelo perito está amparado por normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso, devendo o laudo pericial prevalecer como prova técnica suficiente para embasar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pleiteado pelo autor.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido. Dano Moral No que tange ao dano moral, rejeito o pleito, uma vez que não se verifica qualquer violação à honra ou à intimidade da parte autora que justifique sua caracterização. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, condenando o Município de Juazeiro do Norte a implantar o referido adicional em folha de pagamento, com seus reflexos desde a propositura da ação.
Os valores retroativos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por ser ilíquida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte, 19 de dezembro de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130793532
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130793532
-
13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130793532
-
13/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130793532
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08/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 10:38
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 07:10
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01316405-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2022 06:39
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11/11/2022 04:08
Mov. [100] - Certidão emitida
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11/11/2022 03:54
Mov. [99] - Certidão emitida
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04/11/2022 00:43
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0445/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
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31/10/2022 02:21
Mov. [97] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2022 13:39
Mov. [96] - Certidão emitida
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28/10/2022 13:39
Mov. [95] - Certidão emitida
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12/10/2022 09:40
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 14:48
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 09:50
Mov. [92] - Laudo Pericial
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27/09/2022 00:07
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 11:54
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 17:32
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 08:04
Mov. [88] - Certidão emitida
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02/06/2022 21:28
Mov. [87] - Decurso de Prazo
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23/03/2022 22:24
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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08/03/2022 17:31
Mov. [85] - Decurso de Prazo
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23/02/2022 03:30
Mov. [84] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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16/02/2022 09:26
Mov. [83] - Documento
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24/01/2022 05:01
Mov. [82] - Certidão emitida
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13/12/2021 23:51
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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11/12/2021 06:57
Mov. [80] - Expedição de Ofício
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10/12/2021 02:03
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 00:04
Mov. [78] - Certidão emitida
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24/11/2021 19:51
Mov. [77] - Documento
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18/11/2021 19:12
Mov. [76] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 13:12
Mov. [75] - Reativação: Acórdão f. 216/222
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18/11/2021 13:01
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2021 12:58
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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17/11/2021 10:46
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00339135-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 10:14
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26/10/2021 04:42
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 05:18
Mov. [70] - Certidão emitida
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11/10/2021 21:57
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
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08/10/2021 07:04
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 23:18
Mov. [67] - Certidão emitida
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07/10/2021 22:09
Mov. [66] - Certidão emitida
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03/09/2021 08:49
Mov. [65] - Mero expediente: Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via portal, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da proposta dos honorários periciais (art. 465, § 3ºdo CPC). Intimações e Expedientes Necessários.
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25/08/2021 11:28
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 10:46
Mov. [63] - Petição
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25/08/2021 10:46
Mov. [62] - Petição
-
25/08/2021 10:46
Mov. [61] - Petição
-
25/08/2021 10:46
Mov. [60] - Petição
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20/08/2021 12:15
Mov. [59] - Documento
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16/07/2021 15:25
Mov. [58] - Certidão emitida
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26/05/2021 19:00
Mov. [57] - Mero expediente: Visto a desconstituição da sentença, acórdão de fls.216/222 dos autos, com a determinação de realização de pericial para analise do mérito da questão, determino que seja realizada pesquisa no SIPER para designação de perito em
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26/05/2021 13:32
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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26/05/2021 10:27
Mov. [55] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 08/03/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento
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01/02/2021 08:36
Mov. [54] - Recurso Eletrônico
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01/02/2021 07:10
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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01/02/2021 05:51
Mov. [52] - Certidão emitida
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29/01/2021 17:48
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00302374-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/01/2021 17:28
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29/01/2021 12:20
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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29/01/2021 10:50
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00302254-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2021 10:28
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28/12/2020 08:59
Mov. [48] - Certidão emitida
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09/12/2020 20:04
Mov. [47] - Mero expediente: Ao recorrido Município de Juazeiro do Norte, por seu procurador, via portal, para fins de contrarrazões, em 30 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se.
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09/12/2020 09:44
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 09:10
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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08/12/2020 19:01
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00337788-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 08/12/2020 18:32
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30/11/2020 10:58
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/11/2020 22:44
Mov. [42] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 22:33
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
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18/11/2020 22:33
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
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18/11/2020 22:33
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0386/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502
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17/11/2020 03:34
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2020 03:20
Mov. [37] - Certidão emitida
-
17/11/2020 01:28
Mov. [36] - Informação
-
16/11/2020 09:41
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2020 18:48
Mov. [34] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2020 09:10
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
06/10/2020 09:10
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
22/09/2020 11:04
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/09/2020 15:32
Mov. [30] - Certidão emitida
-
10/08/2020 06:34
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se o Município de Juazeiro do Norte acerca do despacho de fl. 153 através do portal eletrônico. Expedientes necessários.
-
07/08/2020 11:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/04/2020 14:45
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 2361
-
23/04/2020 07:30
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2020 17:06
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
22/04/2020 17:06
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
28/11/2019 07:21
Mov. [23] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que manifestem se possuem interesse na produção de provas em audiência, especificando-as e fundamentando sua necessidade, prazo de 15 dias. Intime(m)-se. Expedientes necessários.
-
27/11/2019 12:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
27/11/2019 12:35
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
21/10/2019 13:43
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2245 Página: 706-710
-
16/10/2019 11:54
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/10/2019 10:55
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 07:12
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Intime-se a requerente para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Empós, voltem conclusos os autos.
-
06/05/2019 12:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/05/2019 12:49
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00103870-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2019 11:49
-
05/02/2019 10:53
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/02/2019 10:37
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que faço devolução dos autos à Vara de Origem, após audiência de conciliação. O referido é verdade. Dou Fé.
-
05/02/2019 10:36
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/02/2019 10:24
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/01/2019 16:55
Mov. [10] - Mandado
-
18/12/2018 14:04
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2051 Página: 782/783
-
14/12/2018 13:23
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2018 08:22
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
10/12/2018 17:54
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2018 12:53
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/02/2019 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
08/08/2018 09:02
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
-
02/08/2018 07:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2018 16:45
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2018 16:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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