TJCE - 0201468-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIMA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:14
Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155190550
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155190550
-
25/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155190550
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19/05/2025 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de EVELYN RABAY RODRIGUES ALVES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 151890224
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151890224
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06/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151890224
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30/04/2025 04:55
Decorrido prazo de GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138923904
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02/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138923904
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01/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138923904
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14/03/2025 13:45
Nomeado perito
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28/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132159224
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132159224
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13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201468-33.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]REQUERENTE(S): JOSE ALVESREQUERIDO(A)(S): ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Das preliminares da contestação Da impugnação à gratuidade de justiça De proêmio, infiro que tais documentos já estão acostados nos autos, não havendo necessidade da parte autora juntar novamente os comprovantes ou, ainda, fazer nova prova. No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse.
No caso, não prova a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo.
Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO. art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADAS.
PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELO AUTOR SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 02.
Preliminares rejeitadas: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) a preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 03.
In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 04.
Após, compareceu o apelante em cartório, desacompanhado do seu advogado, no qual o mesmo apresentou os documentos exigidos, ratificou a procuração outorgada às fls. 9 e confirmou a contratação de fls. 02 com o Banco Pan, conforme certidão lavrada (fls. 130). 05.
A declaração prestada pelo autor em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para a magistrada singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 06.
Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 07.
Além disso, não foi oportunizado às partes, em especial ao autor, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 130, especialmente sobre a confissão realizada pelo recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 08.
Portanto, conhecida e provida a apelação, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois a causa não está madura para julgamento, a fim de que tenha regular processamento. 09.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, afastando a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200614-60.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024).
Do ônus e da produção de prova Na relação contratual estabelecida entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) impera o mutualismo e o associativismo, uma vez que o patrimônio e os rendimentos da instituição revertem-se integralmente na concessão e na manutenção do pagamento de benefícios. Assim, os fundos de pensão não se adequam ao conceito de fornecedor e, consequentemente, não se estabelece uma relação de consumo entre tais entidades e seus participantes, conforme enunciado da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.(Acórdão 1656177 proferido no TJDF, 07440987720218070016, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2023, publicado no DJe: 10/2/2023).
Logo, não se aplica o código consumerista no caso presente, tendo em vista que a ré é entidade fechada de previdência complementar, em conformidade, portanto, com o Enunciado 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
Superada as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo o seguintes ponto controvertido da ação, qual seja: eventual valor/saldo retido indevidamente pela parte promovida.
Quanto ao ônus probandi, cabe às partes a prova de suas alegações.
Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, cientes de que o seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra, de logo anunciado, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10).
Intimações eletrônicas agendadas às partes. Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132159224
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132159224
-
10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132159224
-
10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132159224
-
10/01/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:58
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 09:26
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 18:39
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106780-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2024 18:14
-
15/05/2024 21:35
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 02:00
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 16:08
Mov. [26] - Documento Analisado
-
30/04/2024 11:29
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 16:53
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005709-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 16:45
-
04/04/2024 14:05
Mov. [23] - Encerrar análise
-
04/04/2024 08:46
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/04/2024 18:29
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/04/2024 17:31
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
01/04/2024 13:27
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
01/04/2024 10:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 09:55
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963722-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/04/2024 09:49
-
27/03/2024 10:54
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958946-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2024 10:38
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07/03/2024 12:57
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/03/2024 12:57
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/02/2024 12:31
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/02/2024 11:36
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
06/02/2024 19:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 01:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 19:28
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 01:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 19:02
Mov. [7] - Documento Analisado
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18/01/2024 10:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 09:24
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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10/01/2024 14:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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10/01/2024 14:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 11:07
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2024 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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