TJCE - 3002497-92.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:22
Processo Desarquivado
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07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 09:33
Homologada a Transação
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26/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:27
Decorrido prazo de PRISCILA JUREMA DANTAS DE MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 151014590
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151014590
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002497-92.2024.8.06.0246 |Requerente: JAQUELINE VIEIRA DE MORAIS |Requerido: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.. Realizada a audiência UNA e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual ou "pretensão resistida" visto que a parte autora não está obrigada a tentar resolver a celeuma administrativamente previamente ao ingresso da medida judicial, isso porque ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, garantia de direitos subjetivos prevista no art. 5º, XXXV da CF, que declara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", possibilitando o ingresso em juízo para assegurar direitos ameaçados ou violados. É o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEAGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DEPROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor.2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022 Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de falha na prestação de serviços diante do cancelamento indevido de voo com acréscimo de trecho terrestre.
A parte autora afirma ter efetuado a compra de passagens aéreas com destino a Canoas (RS), tendo a ida transcorrido em perfeita ordem.
O retorno para sua casa estava previsto para acontecer no dia 13 de setembro de 2024, no voo (LA9215), saindo às 19:05h de Canoas (RS) com destino a Guarulhos, com escala em Guarulhos às 22:30h no voo (LA3548), com chegada em Juazeiro do Norte prevista para às 01:25h, contudo, após ter realizado o check-in e aguardado mais de 1 (uma) hora no veículo que desloca passageiros do saguão de embarque para avião, foi informada que voo havia sido cancelado (LA9215), sem nenhum esclarecimento ou motivo.
Após a espera de mais de 5 horas, foi informada que seria realocada em outros voos (LA3303 e LA3548), que partiriam somente no dia seguinte (14.09.24), saindo de Florianópolis para Guarulhos, momento em que tomou ciência de que haveria rota terrestre, cuja viagem durou cerca de 7 (sete) horas durante a madrugada (saída foi por volta das 22:50h e chegada as 06h).
Em nenhum momento foi disponibilizada pousada ou hotel após chegada em Florianópolis, haja vista que o voo para a cidade de São Paulo estava previsto para às 14h40min do dia 14 de setembro de 2024.
Alega, ainda, que a único documento fornecido acerca do atraso foi apenas uma declaração de contingência, bem como recebeu apenas um voucher para almoço no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A autora chegou em SP por volta das 16:30h e saiu apenas para seu destino às 22:30h, foram 6h (seis horas) de espera e nenhum apoio material da requerida.
O segundo voo (com o mesmo número do voo original - LA3548), saindo da capital paulista para Juazeiro do Norte, só aconteceu às 22h30min, ou seja, com 24 horas de atraso em relação ao itinerário original.
Por sua vez, a empresa promovida, em sua contestação de id 144293084, em síntese, alega unicamente que o voo da requerente foi cancelado em virtude de "fatores climáticos negativos para decolagem", sem juntar documentos que de fato comprovam a impossibilidade do voo devido ao tempo, demonstrando, apenas, através de duas telas de sistemas internos que o voo foi cancelado.
Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda merece prosperar em parte, visto que a parte autora conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, do exame da prova documental acostada, em especial no ID. 130366351 que consta o comprovante da passagem originária, a declaração de contingência no ID.130366354, e o ticket de ônibus, ID. 130366353 como comprovante do acréscimo via terrestre, demonstrando que a autora partiu da cidade de Guarulhos com destino a Juazeiro do Norte.
Assim como, in casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por essencialmente alegar que o voo foi cancelado em virtude fatores climáticos negativos para decolagem. Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Ademais, necessário apontar que houve desrespeito ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC que prevê que as alterações do voo deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que não foi observado no caso dos autos visto que não há nenhuma comprovação nos autos da notificação, assim como também que também houve desrespeito ao art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, visto que também não foi comprovado nos autos, a assistência material quanto a hospedagem: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta As condições climáticas nem sempre caracterizam a irresistibilidade para o transportador aéreo.
Além de devidamente equipado com avançada tecnologia para prever e evitar riscos, pode e deve minorar as consequências da força maior.
Se não pode impedir o mau tempo, pode prevê-lo e evitar a viagem, ou atenuar os seus efeitos hospedando os passageiros e dando-lhes tratamento adequado.
Não se trata de responsabilizar o transportador aéreo pelo fenômeno natural em si, mas pela ineficácia do serviço que presta, face à não realização, em tempo hábil, dos reparos necessários à continuação do fornecimento do serviço.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos por condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerentes à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR QUESTÕES CLIMÁTICAS.
ESPERA DE APROXIMADAMENTE 22 HORAS SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - 0025695-05.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 28.10.2019).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COMPANHIA AÉREA.
VOO DOMÉSTICO ATRASADO.
REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO.
ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO SUPERIOR A 15 (QUINZE) HORAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TOTALMENTE. 1.
Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação do serviço cometida pela ré, consistente na chegada ao destino com 15 (quinze) horas de atraso, fato este que teria ocasionado prejuízos de ordem material, pela perda de compromissos firmados no local de destino, bem como de ordem moral, posto que a viagem fora realizada com o objetivo de assistir a um jogo de seu time do coração. 2.
O Juízo de 1º Grau entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, insurgindo-se a parte autora pela total reforma da sentença, em especial, o reconhecimento e a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais. 3 .
In casu, é de se reconhecer inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelante, na condição de consumidor, encontra-se em posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo apelada. 4.
Acerca da controvérsia, já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). 5.
Ao contrário do sustentado pela companhia aérea, a mera alegação de que o atraso se deu "por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior", não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil.
A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo.
A outra, porque, a justificativa dada pela apelada, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada. 6.
O atraso de mais de 15 (quinze) horas do voo contratado ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas e aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso e em seus compromissos firmados no destino.
Desse modo, vislumbro que tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, não se limitando a um mero imprevisto, autorizando a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 7.
Ante o exposto, tem-se que delineado o dano e o nexo causal, há o dever de indenizar, restando a análise dos valores arbitrados a título de danos morais.
Assim, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível as particularidades do caso e dos fatos assentados, posto que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como também respeita o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 8.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada in totum. (APELAÇÃO CÍVEL - 02785481020238060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/02/2025) Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, concluo devidos os Danos Morais, diante toda a situação acima explicada, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, assim como, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, como requisitos para fixação da condenação, colacionando algumas jurisprudências nesse sentido (TJ-CE - AC: 01215513820198060001, D.J. 03/02/2021; TJ-CE 0169052 22.2018.8.06.0001, DJe 20/10/2021 ; TJ-BA - RI: 00224761920208050001, D.J. 28/04/2022; TJ MG - AC: 10000205608482001, D.J. 14/04/2021).
Nesse sentido, deve o Poder Judiciário aplicar a sanção indenizatória almejada para que sirva de sanção (CARÁTER PUNITIVO) pela conduta praticada pelo agente lesivo, didático (CARÁTER EDUCATIVO) para que não se repita a conduta lesiva com outros e, como forma de compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo Promovente, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC para: condenar a promovida, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), CPNJ nº 02.***.***/0001-60, ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a parte autora, a título de dano moral, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
02/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151014590
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30/04/2025 06:42
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132026807
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132026807
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 01/04/2025 às 14h00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JAQUELINE VIEIRA DE MORAIS, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime as partes promovidas: TAM LINHAS AEREAS para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132026807
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132026807
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10/01/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132026807
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10/01/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132026807
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10/01/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/12/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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