TJCE - 0201089-75.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 18:21
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 18:21
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151130285
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151130285
-
23/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151130285
-
23/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138867268
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138867268
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138867268
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138867268
-
24/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138867268
-
24/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138867268
-
24/03/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127180511
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127180511
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127180511
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127180511
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201089-75.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO MENDES ROBERTO Requerido: REU: Banco Itaú Consignado S/A Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
O banco requerido apresentou contestação e arguiu preliminares.
Inicialmente, refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque preencheu suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos legais mínimos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, a petição inicial permitiu a parte ré o amplo exercício de seu direito de defesa, bem como possibilitou este magistrado o exame adequado do mérito da lide.
Em relação a preliminar de "falta de interesse processual", em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Em relação aos benefícios da assistência judiciária concedido a parte autora entendo que estes devem ser mantidos, pois o réu não conseguiu demonstrar que aquela possui condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Outrossim, a contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária gratuita.
Ademais, quanto a preliminar de conexão, entendo que esta deve ser rejeitada.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que exista conexão entre as causas e estas tramitem perante o mesmo juízo, não há obrigatoriedade de decisão conjunta.
Entendo que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Apesar de toda a polêmica que envolve a questão da obrigatoriedade ou não da reunião de processos conexos, acredito que uma reunião que não possa alcançar nenhum dos dois objetivos traçados para o instituto está totalmente fora de questão.
A aplicação automática, sem nenhuma ponderação a respeito da ratio da norma não se justifica.
Há diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam expressamente existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em juízo de discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES".
PRECLUSÃO.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
PRECEDENTES.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência.
No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão. 2.
A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC.
Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes".
Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 167981 PR 2019/0258370-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Negritei e destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
CONEXÃO.
FACULDADE DO JULGADOR.
ART. 55, § 3º, DO CPC/15.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é"faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" ( AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2004253 MT 2022/0151560-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) - Negritei e destaquei Deste modo, afasto a preliminar arguida.
Acerca do requerimento da demandada para a designação de audiência de instrução e julgamento, indefiro-o.
Isto posto, uma vez que as partes divergem com relação ao plano da existência, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral.
Sobre esse aspecto, acrescente-se que a negativa de realização da audiência de instrução e julgamento não enseja cerceamento de defesa, tendo em vista que há provas suficientes nos autos para a resolução da lide (Precedentes: STJ - AgInt no REsp: 1548228 RJ 2014/0175551-3,Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020; STJ - AgInt no AREsp:1287578 RJ 2018/0102932-4, Relator: Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 18/06/2020).
Superadas as questões preliminares, tem-se que a questão controversa a presente ação cinge-se a validade, ou não, do(s) contrato(s) bancário(s) apontados na exordial e, por conseguinte, a legalidade dos descontos/cobranças realizadas na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora.
Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que este juízo determinou a inversão do ônus probatório (ou defiro a inversão do ônus da prova), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, (para recair) recai sobre a instituição financeira ré o ônus processual de comprovar a existência e/ou validade do(s) contrato(s) impugnado (s).
Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação ao plano da existência/validade, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral.
Isso posto, determino a intimação do banco réu para que, em 05 (cinco) dias, promova a exibição do(s) contrato(s) objeto impugnado(s) e comprovante de transferência eletrônica em benefício da parte autora, acaso não constem, ainda, nos presentes autos, bem como os demais documentos pertinentes a ação declaratória, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, para admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença.
Limoeiro do Norte (CE), datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127180511
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127180511
-
13/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127180511
-
13/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127180511
-
12/12/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 23:22
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 11:53
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2024 09:38
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 13:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805333-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 13:14
-
05/06/2024 19:32
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805042-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 19:14
-
01/06/2024 12:56
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 02:49
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 14:25
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2024 21:15
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
21/02/2024 14:30
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 13:39
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
28/11/2023 13:38
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
28/11/2023 13:38
Mov. [15] - Documento
-
28/11/2023 13:37
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
27/10/2023 13:38
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2023 13:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01808637-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/10/2023 12:29
-
20/10/2023 08:27
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 08:17
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2023 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
17/10/2023 13:10
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
17/10/2023 07:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01808224-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2023 07:47
-
10/10/2023 23:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 12:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 11:23
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/10/2023 11:21
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/10/2023 17:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 14:10
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2023 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0253514-33.2023.8.06.0001
Antonia Amaro de Souza
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 08:55
Processo nº 0253514-33.2023.8.06.0001
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Antonia Amaro de Souza
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 17:13
Processo nº 0216666-52.2020.8.06.0001
Elizabete de Albuquerque Simao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vanessa Mendes Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2021 16:08
Processo nº 0216666-52.2020.8.06.0001
Elizabete de Albuquerque Simao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vanessa Mendes Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2020 14:59
Processo nº 3000733-22.2024.8.06.0133
Antonia Ferreira de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: William da Silva Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 12:30