TJCE - 3000023-48.2025.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 05:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 05:19
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de RITA PEDROSA MOTA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25396302
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 23/07/2025. Documento: 25396302
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25396302
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25396302
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará Súmula de julgamento: RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO.
COBRANÇAS E PAGAMENTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. A controvérsia consiste em analisar a existência ou não de vínculo com a associação. 3. A sentença (ID 19775686) adotou como fundamento para a improcedência a existência de contrato devidamente firmado para validar a associação e julgar improcedente o pedido autoral. 4. Por sua vez, nas razões recursais (ID 19775686), a parte recorrente sustenta que o instrumento de associação é inválido diante da falsificação grosseira e da ausência de regulação da assinatura eletrônica "Regula.Sign" que não está devidamente inscrita no site governamental, o ICP BRASIL. 5. Compulsando os autos, é possível verificar pelo endereço que consta na inicial ("Vila Guaribas, s/n, Distrito Marruás, Tauá/CE") que a autora reside no interior do Ceará, em zona rural, localidade conhecida como vila e que sequer possui numeração, além de existir indícios de ser uma pessoa idosa, possui 87 anos, semi-analfabeta que sabe apenas escrever o próprio nome (ID 19775654). 6. É possível verificar ainda que não há nos autos qualquer tipo de comprovação de que a parte autora tenha utilizado os serviços da associação, existindo legítima dúvida acerca da legitimidade do contrato anexado (ID 19775678) e se a parte autora teria tido todas as informações necessárias e adequadas acerca da contratação. 7. Desse modo, analisando detidamente o caso, verifico a incidência de questão de ordem consistente na circunstância deste magistrado, no seu papel de destinatário das provas com vistas a proporcionar a formação do seu convencimento, ter observado a necessidade de avaliação pericial grafotécnica diante do objeto da lide e fato controvertido que seria a questão da negativa de assinatura no documento de ID 19775678 (ficha de filiação), contrato esse que sequer consta algum tipo de foto do suposto associado, constando apenas uma espécie de assinatura digital que não se assemelha a da parte autora. 8. Desse modo, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discursão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado. 9. Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por RITA PEDROSA MOTA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS/CAAP, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 10. Por fim, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004102920228060087, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C.
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Empréstimo Consignado - Recurso da autora - Alegação de que não realizou o contrato em discussão - Contrato contendo assinaturas eletrônicas juntado pelo réu - Autora, em réplica, impugna a validade das assinaturas - Sentença de improcedência com julgamento antecipado - Magistrado sinaliza desnecessidade de prova pericial, ante os documentos apresentados pelo réu - Arguição de cerceamento de defesa - Busca a autora a nulidade da sentença e realização da perícia - Possibilidade - Necessidade de realização da perícia técnica especializada em tecnologia da informação para o correto deslinde da causa - Repasse do recurso à conta da autora que não descaracteriza eventual fraude - Termos assinados eletronicamente que não se mostram suficientes para o deslinde do feito, especialmente diante da expressa negativa da autora após verificação do contrato - Perícia que não acarretará prejuízo ao banco, pois poderá demonstrar a higidez do contrato - Autora estará sujeita à litigância de má-fé, caso reste comprovada a autenticidade e validade das assinaturas impugnadas - Sentença anulada - Custeio da prova que deve observar o REsp. 1.807 .831/RO - Precedentes - Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10047870220228260320 SP 1004787-02.2022.8 .26.0320, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) 11. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 12. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 13. Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO DE OFÍCIO a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
21/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25396302
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21/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25396302
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21/07/2025 11:08
Conhecido o recurso de RITA PEDROSA MOTA - CPF: *71.***.*55-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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