TJCE - 0200211-80.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:46
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 24969803
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 24969803
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22/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969803
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21/07/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:00
Conhecido o recurso de ANTONIO MARTINS DE SOUSA - CPF: *50.***.*27-18 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24508809
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26/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24508809
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200211-80.2024.8.06.0030 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24508809
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25/06/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23333444
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18/06/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23333444
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200211-80.2024.8.06.0030 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23333444
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13/06/2025 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200211-80.2024.8.06.0030 AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUSA REU: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO MARTINS DE SOUSA em face de ASPERCIR UNIÃO SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas na exordial. A reclamante alega, em síntese, que foi surpreendida ao retirar um extrato do seu benefício junto ao INSS com descontos indevidos em sua conta bancária realizados pelo requerido, intitulado como "ASPERCIR", afirmando ainda não ter solicitado ou autorizado a contratação. Assevera que em 2024 foi realizado um desconto indevido, totalizando a quantia de R$79,00 (setenta e nove reais). Diante disso, pugna pela declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro do montante subtraído no valor de R$158,00 (cento e cinquenta e oito reais), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação de ID 107712809 e 127760524, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida, requerendo, assim, a retificação do polo passivo da demanda para fins de constar a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, bem como postulando pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, alega que a contratação do serviço se deu de forma válida, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada (ID 107712815 e 131667876. Intimadas para produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, Sustentou o requerido que a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA seria responsável pelo seguro, razão pela qual entende que não possuir responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pela requerente. Contudo, em que pese os argumentos levantados pelo ilustre advogado, entendo que a manutenção da ASPECIR PREVIDÊNCIA no polo passivo da relação processual é medida necessária. Dessa forma, entendo que a Teoria da Aparência se aplica à questão em análise, uma vez que não se mostra viável esperar que o consumidor tenha ciência sobre quais direitos e obrigações de cada empresa, uma vez que o pleno conhecimento de tais informações somente é exigível daqueles que participaram do negócio jurídico, sendo certo, portanto, que recai ao conglomerado econômico a responsabilidade diante de atos praticados em prejuízo do consumidor. Portanto, rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao desconto questionado pela parte autora, uma vez que o banco promovido é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda.
Por se tratar de responsabilidade solidária, a parte autora pode escolher contra quem deseja ver sua pretensão satisfeita, se contra um dos participantes da relação jurídica de direito material ou se contra todos, motivo pelo qual não há falar em aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil. Rejeito a prejudicial de decadência/prescrição já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, não havendo motivo para se cogitar a ocorrência de prescrição/decadência, portanto, visto que os descontos estão ativos, não sendo adequada a aplicação da inteligência do art. 178 do CC, o qual se aplica subsidiariamente tendo em visto o reconhecimento de relação consumerista abrangida pelo CDC. Diante disso, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito da demanda. No caso em apreço, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência e validade de contratação intitulada "ASPERCIR", bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesses aspecto, incumbe ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, é possível verificar que a demandada não foi capaz de comprovar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora seriam lícitos, anexando aos autos apenas termo de autorização com suposta assinatura digital sem qualquer meio de verificação de sua autenticidade (ID 127762456). Além disso, a promovida não juntou nenhum instrumento contratual, documentos pessoais do requerente ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora perante a respectiva empresa, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme prescreve o art. 373, II, do CPC. Destaque-se, ainda, que, quando intimado a indicar as provas que pretendia produzir, o promovido nada requereu. Destarte, constatada a ausência de prova da aludida associação/filiação/contratação, bem como de restituição dos valores abatidos dos proventos da parte autora, tais cobranças são indevidas. Lado outro, é importante destacar que a autora anexou ao processo extratos bancários (ID 107714478), onde constam os descontos realizados em favor da instituição demanda. Na decisão de ID 107712796, foi invertido o ônus da prova em favor da autora, cabendo à requerida comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes que viesse a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da promovente. Contudo, na contestação apresentada a demandada apenas ventila argumentos genéricos, sem qualquer liame com o que se discute nos autos, notadamente por não trazer qualquer comprovação de que a autora teria autorizado os descontos, de modo que devem ser considerados ilícitos os descontos impugnados. Assim, o que houve no presente caso foi grave violação à boa-fé objetiva, uma vez que a demandada realizou descontos junto ao benefício previdenciário da autora, sem que a consumidora tenha qualquer vínculo jurídico com a requerida que viesse a justificar as cobranças. Desse modo, constatada a ausência de vínculo jurídico entre as partes, a decretação da ilicitude dos descontos é medida que se impõe. Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o C.
STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrançaindevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar condutacontrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer a tona o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021". (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, a depender da data dos descontos - posteriores ou não a 30 de março de 2021 - deverá haver a restituição de forma simples ou dobrada. No presente caso, a autora comprovou, por meio dos extratos bancários anexados aos autos, que o desconto ocorreu apenas em junho de 2024.
Assim, reconheço a existência de dano material, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro. Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente. No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 79,00) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente. Assim, em acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tratando-se de desconto de pequeno valor, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade e, portanto, de rigor o afastamento do pleito de condenação do requerido à compensação por danos morais, notadamente tendo em vista a inexistência de dano presumido à subsistência da parte autora. Nesse sentido, caminham os recentes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE E RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA EARESP Nº 676.608/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 124/130, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, proposta por Valeska Castro Coutinho em face de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
A cobrança de tarifas sobre contas previdenciárias viola a Resolução nº 3.402 do Banco Central, que proíbe tais encargos.
Reconhecimento da nulidade das tarifas e restituição dos valores. 4.
Dano moral afastado ante aos módicos valores descontados e a ausência de impacto significativo na vida da parte autora, caracterizando mero aborrecimento, sem ofensa a atributos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A cobrança de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilegal, conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 2.
Descontos de valores módicos em conta de benefício, sem impacto significativo na vida financeira, configuram mero aborrecimento, sem ofensa aos atributos da personalidade, não justificam a indenização por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório e voto do e.Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200409-55.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
INCAPACIDADE DE CAUSAR AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE.
HONORÁRIOS ÍNFIMOS.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se é cabível a fixação de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelante e a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou do valor da condenação, em caso de reforma. 2.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. 3.
Sabe-se que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
No caso em tela, o desconto foi de R$ 59,90 mensal, conforme documentos de fls. 14/19.
Nesse contexto, considerando-se que tal desconto corresponde a menos de 5% (cinco por cento) dos proventos do consumidor à época, entende-se que as subtrações se deram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixá-lo desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 5.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.
Os descontos em valor que não é capaz de comprometer a subsistência não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, posto que não ensejaram maiores consequências negativas. 6.
Considerando que o julgador fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento), a verba honorária corresponderá a um valor nominal de aproximadamente de R$ 100,00 (cem reais).
Ainda que os autos não tratem de causa complexa, os parâmetros utilizados pelo órgão judicante resulta em valor, de fato, irrisório para remunerar o trabalho do profissional. 7.
Considerando-se as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), bem como o fato de que houve julgamento antecipado da demanda, considero pertinente a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, razão pela qual os arbitro no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). 8.
Por fim, quanto ao pleito de reforma da sentença para que a devolução de todos os valores descontados se dê em dobro, observa-se que não há motivo para tal irresignação, haja vista que a sentença recorrida já determinou que a devolução ocorra dessa forma.
Verifica-se, portanto, ausência de interesse recursal quanto a esse ponto. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0201177-53.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora, em que busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 mensais, equivalentes a aproximadamente 3% do salário mínimo vigente.
A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de valor reduzido no benefício previdenciário da autora configura dano moral indenizável, ou se se trata de mero aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de reparação.
A caracterização do dano moral exige que o ato ilícito ofenda de maneira relevante um bem jurídico integrante dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a intimidade, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o dano moral não se configura por meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, devendo existir prejuízo significativo que comprometa o bem-estar psicológico ou a dignidade do ofendido.
O desconto indevido no valor de R$ 45,00 mensais é considerado ínfimo, e sua ocorrência não foi suficiente para atingir os direitos da personalidade da autora de modo a justificar a indenização por dano moral, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Esta Primeira Câmara de Direito Privado adota o entendimento de que descontos de pequeno valor, ainda que indevidos, não são aptos a ensejar reparação por dano moral, uma vez que não representam afronta significativa à dignidade da pessoa.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; TJ-CE, Apelação Cível 0200409-23.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024, DJe 31.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200043-78.2024.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Nesse sentido, também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em situações como ados autos, não há mais que mero aborrecimento.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: (1) DECLARAR NULO o contrato denominado " ASPERCIR"; (1) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Custas pelo demandado, que deverá realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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