TJCE - 3000017-21.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA LOPES em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157939210
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157939210
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04/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157939210
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04/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:52
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152056157
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152056157
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000017-21.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FEITOSA DA SILVA REU: JAYANE DA SILVA VILAR Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA FEITOSA DA SILVA propôs ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer em face de JAYANE DA SILVA VILAR, alegando que foi vítima de publicações ofensivas realizadas pela ré na rede social Instagram, as quais teriam lhe causado abalo moral e violado sua honra e imagem, bem como a de sua esposa.
A autora juntou aos autos provas documentais consistentes em capturas de tela das publicações ofensivas, constantes às fls. 16 e 20.
A parte ré foi regularmente intimada para audiência de conciliação, conforme certidão nos autos as fls. 5, mas não compareceu. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA: Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte ré, bem como seus efeitos, reputando como verdadeiros os fatos articulados pela autora, por estarem acompanhados de prova documental mínima.
FUNDAMENTAÇÃO: Da indenização por danos morais: Comprovadas as publicações ofensivas nas fls. 16 e 20, somadas à revelia da parte ré e à ausência de impugnação específica dos fatos, resta configurado o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Além disso, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A conduta da ré, ao publicar ofensas na rede social de forma pública, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e honra da parte autora, sobretudo diante da ampla difusão que as redes sociais proporcionam.
Compreende-se o dano moral como a ofensa à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Assim, considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da ofensa, e caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Da Obrigação de Fazer: Diante da configuração do dano moral decorrente de publicações ofensivas, DEFIRO o pedido de obrigação de fazer, nos seguintes termos: Determino que a ré se abstenha de mencionar o nome da parte autora, por qualquer meio, inclusive redes sociais, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, por menção indevida, a contar da intimação da presente sentença.
Determino, ainda, que a ré publique retratação pública e pedido de desculpas à parte autora, pelo mesmo meio em que realizou as ofensas (Instagram), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a cotar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no artigo 487 do CPC, para: Condenar JAYANE DA SILVA VILAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Determinar que a parte ré se abstenha de mencionar o nome da autora, sob pena de multa de R$ 100,00 por menção indevida; Determinar que a ré publique retratação pública e pedido de desculpas à autora, via Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
28/04/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152056157
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28/04/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132080617
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13/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000017-21.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA FEITOSA DA SILVA REU: JAYANE DA SILVA VILAR CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 16/04/2025 às 14:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA DE FATIMA FEITOSA DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: JAYANE DA SILVA VILAR de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida pelo número de telefone (88) 9 9401-7812, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, em caso da citação por WhatsApp não lograr êxito, Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Nicolau dos Santos, N 120, Frei Damião, Juazeiro do Norte/Ce ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080617
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10/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132080617
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10/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 16:38
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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