TJCE - 3001276-47.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029853
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029853
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17/01/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:36
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001276-47.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA JOSE COSTA DA SILVEIRA SOMBRA e outros SENTENÇA Vistos etc.
FINSOL SCMEPP S/A, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA JOSÉ COSTA DA SILVEIRA SOMBRA, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
A desistência da ação, após homologação, acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub oculli, a parte autora foi expressa em desistir da ação, em razão de não possuir mais interesse na lide, conforme pedido contido na petição (ID 131682814), sendo desnecessária a concordância do(a) ré(u), uma vez que a presente ação tramita sob o rito da Lei n° 9.099/95 e observado o Enunciado nº 90 do FONAJE, que preceitua: ENUNCIADO 90.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Portanto, deve ser acolhido o requerimento formulado pelo(a) promovente, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora e julgo EXTINTO o presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento no PJE da audiência de conciliação designada através do ato ordinatório (ID 130797997).
CERTIFIQUE-SE.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A desistência da ação em que não se formou o litígio, uma vez que sequer foi recebida a petição inicial, com citação válida e oferecimento da contestação pela parte demandada, constitui ato unilateral de vontade do autor que independe, neste caso da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado.
Nestes termos, considerando o atendimento da pretensão e o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132029853
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132029853
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10/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029853
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10/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029853
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09/01/2025 17:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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09/01/2025 13:08
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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17/12/2024 09:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/12/2024 09:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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17/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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06/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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