TJCE - 3000282-20.2022.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65449383
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65449383
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 65449383
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65449383
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65449383
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65449383
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65449383
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000282-20.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: RAPHAEL MENESES DE VASCONCELOS REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante consta do referido caderno processual.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais. À guisa das considerações expendidas, acolho e homologo o acordo formulado entre as partes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Empós, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo ao posterior desarquivamento caso não haja o cumprimento do acordo. Expedientes necessários.
Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
10/08/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:01
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 19:23
Homologada a Transação
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09/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RHAYRA YULLI SOUSA ALVES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RHAYRA YULLI SOUSA ALVES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RAPHAEL MENESES DE VASCONCELOS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:56
Decorrido prazo de NIXONN FREITAS PINHEIRO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64575724
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64575724
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64575724
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64575724
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64608276
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64608277
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64608278
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64608275
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000282-20.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: RAPHAEL MENESES DE VASCONCELOS REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais, interposta por Raphael Meneses de Vasconcelos, devidamente qualificado nos autos, em face de KLM Royal Dutch Airlines, visando a percepção de indenização pela ocorrência de danos morais no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Inicialmente, quanto à preliminar de prescrição, por incidência das normas positivadas na Convenção de Montreal, que estabelece prazo prescricional de 02 (dois) anos para acionar o Poder Judiciário, não assiste razão à requerida, tendo em vista que o referido tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil é signatário aplica-se tão somente aos pedidos de danos materiais.
No caso em comento, em que são pleiteados tão somente danos morais, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Esse tem sido o entendimento não apenas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, mas também do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, ao qual nos filiamos, conforme demonstrado pelas transcrições jurisprudenciais a seguir: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DA LEI GERAL.
CDC.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF.
ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2.
No caso, pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23/12/2015, e a ação respectiva foi ajuizada em 01/11/2020 (fls. 281-282), deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva, a teor do que previsto no art. 27 do CDC. 3.
Não se aplica o enunciado nº 126 da Súmula/STJ nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta.
No caso, a pretensão do recurso especial diz respeito propriamente à negativa de vigência da lei federal, qual seja, a não aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que teria sido preterido em razão de norma especial prevista na Convenção de Varsóvia.
Desse modo, a controvérsia envolta na correção da norma de sobredireito prevista no art. 178 da CF é meramente reflexa ou indireta ao que pretendido no recurso especial; que deve ser conhecido, a despeito da não interposição do recurso extraordinário. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.539/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 210 FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.331-RJ.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL.
DANOS MATERIAIS FIXADOS NO VALOR DE 1.000 (MIL) UNIDADES DE DIREITO ESPECIAL DE SAQUE (DES), ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO DO VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por Cláudio Lima de Albuquerque contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a promovida ao pagamento de 1.000 (mil) Unidades de Direito Especial de Saque (DES) a título de dano material, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. 2 - Vale destacar, ab initio, que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 636.331-RJ, fixou a tese nº 210, que reza que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no que tange à indenização por danos materiais relacionados à viagem internacional. 3 - Dessa forma, ainda que o autor demonstre um prejuízo material de valor elevado, a indenização por dano material deve ser fixada nos exatos limites fixados pelas Convenções de Varsóvia e Montreal. 4 - Quanto ao dano moral, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). 5 - Uma vez demonstrada a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar a tarefa árdua de fixação do numerário devido a título de reparação.
Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação. 6 - A quantificação do dano moral deve, portanto, ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão o aduzir recursal do apelante, já que o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) atendeu, com coerência e proporcionalidade, aos objetivos da demanda, além de estar em consonância com a jurisprudência dos Tribunais. 7 - Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0173416-13.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
Uma vez que os fatos narrados ocorreram em 28 de Dezembro de 2018 e que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, verifico que a presente ação não se encontra prescrita.
Com isso, uma vez afastada a preliminar alegada, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 59786702), verifico que a empresa requerida afirma que os fatos narrados não são capazes de ensejar direito à indenização, sem contudo insurgir-se quanto à ocorrência destes.
Em verdade, confirma em sua tese defensiva que realmente houve atraso no voo KL1692, em razão da necessidade de manutenção técnica, embora este tenha sido de apenas 3h24min, em contraposição às 8h alegadas na Petição Inicial.
Com isso, a empresa requerida reconhece a existência de falha na prestação do serviço, razão pela qual faz nascer a obrigação de reparar o dano ao consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, conforme segue: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO DESOBRIGA A COMPANHIA AÉREA DE MINIMIZAR OS TRANSTORNOS E PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
DESCASO COM OS CONSUMIDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL SOMENTE DO TRECHO PAGO E NÃO UTILIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0009851-22.2016.8.06.0176, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ATRASO DE 23 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. (Recurso Inominado Cível - 0050380-33.2020.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021).
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pelo autor.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para determinar a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz -
20/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64575724
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20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64575724
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20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64575724
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20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64575724
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20/07/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64286436
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64286436
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000282-20.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RAPHAEL MENESES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126 e RHAYRA YULLI SOUSA ALVES - CE33106 POLO PASSIVO:KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A e PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126 e RHAYRA YULLI SOUSA ALVES - CE33106 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do ato ordinatório de ID 64286425 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
14/07/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000282-20.2022.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAPHAEL MENESES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126 e RHAYRA YULLI SOUSA ALVES - CE33106 POLO PASSIVO:KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Destinatários: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 8 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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11/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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