TJCE - 0200707-86.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/01/2025 06:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE EVANGELISTA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132031915
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200707-86.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AMBROZIA DE CARVALHO Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Em recente decisão, prolatada no Recurso Especial nº 2162222 - PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional. Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista os pedidos formulados na exordial, é o caso de sobrestamento do feito desde a origem, evitando a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. Assim, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior, fica suspenso o trâmite deste feito, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se nos termos do artigo 1.037, § 8º do Código de Processo Civil. Após, ao arquivo provisório. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132031915
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10/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132031915
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10/01/2025 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 23:16
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 12:49
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2024 05:34
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812286-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 19:13
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09/10/2024 06:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811982-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 06:20
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24/09/2024 06:02
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 12:06
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:26
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/09/2024 13:55
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 14:32
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 22:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01807172-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 22:10
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08/04/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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