TJCE - 0008407-27.2018.8.06.0129
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de LORENA SILVA VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de LORENA SILVA VASCONCELOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULA PEIXOTO ITABORAHY em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:15
Decorrido prazo de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037157
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 0008407-27.2018.8.06.0129 [Fazenda Pública] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICELIO SOARES DE ARAUJO REU: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE SENTENÇA R.h. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MAURICELIO SOARES DE ARAUJO em face de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE tendo como referência o processo de execução fiscal número 0004920-83.2017.8.06.0129. Alega o requerente que o valor a ser executado é baixo e que a ação deveria ser arquivada, além disso pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Em manifestação da SEMACE ID 84333643 foi alegado o não cabimento da exceção de pré-executividade, e no mérito afirmou pela impossibilidade de aplicação do teto de execuções fiscais no âmbito federal para entidades estaduais, bem como a inocorrência da prescrição, dentre outros fundamentos. Com a sucessão dos representantes da requerida, houve solicitação pela improcedência da exceção no ID 84331602. Ocorre que nos autos do processo principal 0004920-83.2017.8.06.0129 a execução fiscal foi julgada extinta sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, com prazo recursal já encerrado para ambas as partes. Nos mesmos autos houve manifestação do executado no ID 127636006 alegando matérias ventiladas na presente exceção. É o breve relatório.
Decido. Interposta defesa semelhante pelo executado tanto no âmbito da execução fiscal quanto em exceção de pré-executividade autônoma, reputo a perda do objeto da presente ação, visto a extinção do processo principal de número 0004920-83.2017.8.06.0129, no mesmo sentido entende a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA DO OBJETO - PRELIMINAR REJEITADA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO SIMULTÂNEA - IDÊNTICA MATÉRIA DE DEFESA - INADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PERDA DO OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.- Considerando que o presente recurso tem por objeto o conhecimento da exceção de pré-executividade, não conhecida sob o fundamento de a matéria nela alegada ser idêntica à alegada em embargos à execução apresentados, argumentando o agravante sobre a necessidade da sua apreciação, apesar do julgamento de tais embargos, persiste o objeto recursal.- É inadmissível a apresentação simultânea de alegações idênticas através de instrumentos de defesa distintos, com o fim de desconstituir o mesmo crédito, em razão da preclusão consumativa do exercício do direito de defesa.
Assim, patente a perda do objeto da exceção de pré-executividade em que a parte alega as mesmas matérias deduzidas nos embargos à execução pela mesma apresentados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134493-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 27/01/2022) Além disso, é inoportuna a autuação de processo autônomo quando a doutrina de forma consolidada sugere que a exceção de pré-executividade deva ser apresentada por simples petição nos autos principais. Somado a isso, a matéria encontra-se preclusa em virtude da coisa julgada para o executado ID 127636017 do processo 0004920-83.2017.8.06.0129, não sendo pertinente a rediscussão em autos apartados, conforme jurisprudência do STJ em caso semelhante: O devedor não pode rediscutir, em exceção de pré-executividade, matérias suscitadas e decididas nos embargos à execução com trânsito em julgado.Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução.O simples fato de a questão ter sido posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida nos embargos não autoriza rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada.STJ. 3ª Turma.
REsp 798154-PR, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012 (Info 495). Desse modo, é de se reconhecer a perda do objeto da presente ação. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários Data pelo sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132037157
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10/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037157
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10/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:01
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/04/2024 10:04
Mov. [49] - Certidão emitida
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13/11/2023 16:09
Mov. [48] - Mero expediente | R.H. A secretaria para que realize o apensamento determinado a fl. 33. Apos, migrem-se para o PJE.
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11/05/2023 11:50
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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26/04/2023 16:38
Mov. [46] - Conclusão
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26/04/2023 16:38
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao
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26/04/2023 16:38
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao
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24/01/2023 16:16
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio | processo redistribuido conforme portaria 41/2023
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24/01/2023 16:16
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída
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24/01/2023 16:16
Mov. [41] - Processo recebido de outro Foro
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23/01/2023 13:32
Mov. [40] - Remessa a outro Foro | Resdistribuicao do presente processo a Comarca de Marco. Foro destino: Marco
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18/01/2023 08:23
Mov. [39] - Certidão emitida
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02/06/2022 14:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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01/06/2022 14:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WMRR.22.01801141-3 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 01/06/2022 14:13
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21/05/2022 00:30
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/05/2022 17:35
Mov. [35] - Certidão emitida
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10/05/2022 15:31
Mov. [34] - Certidão emitida
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08/05/2022 10:39
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos, etc. Face a manifestacao apresentada a fl. 50/52, retifique-se o polo passivo. Empos, intime-se a Procuradoria do Estado do Ceara, a fim de integrar o feito. Expedientes necessarios. Cumpra-se.
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01/10/2021 16:25
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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01/10/2021 16:08
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WMRR.21.00166540-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 01/10/2021 16:02
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28/07/2021 09:39
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2020 17:21
Mov. [29] - Conclusão
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19/10/2020 17:21
Mov. [28] - Documento
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19/10/2020 17:21
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/10/2020 17:21
Mov. [26] - Documento
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19/10/2020 17:21
Mov. [25] - Petição
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19/10/2020 17:21
Mov. [24] - Documento
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19/10/2020 17:21
Mov. [23] - Ofício
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19/10/2020 17:21
Mov. [22] - Documento
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19/10/2020 17:21
Mov. [21] - Documento
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19/10/2020 17:21
Mov. [20] - Documento
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19/10/2020 17:20
Mov. [19] - Documento
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19/10/2020 17:20
Mov. [18] - Documento
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19/10/2020 17:20
Mov. [17] - Documento
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19/10/2020 17:20
Mov. [16] - Documento
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17/09/2020 17:25
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIDAO FINAL DE HIGIENIZACAO PARA DIGITALIZACAO LOTE 32
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26/09/2018 12:43
Mov. [14] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
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26/09/2018 12:43
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2018 12:42
Mov. [12] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Objecao/Excecao de Pre-Executividade em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: IMPUGNACAO A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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26/09/2018 12:38
Mov. [11] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária | SEMACE
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30/07/2018 10:48
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO SEMACE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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30/07/2018 10:46
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO REMESSA SEMACE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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04/07/2018 17:38
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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04/07/2018 17:38
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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08/02/2018 15:51
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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08/02/2018 15:50
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MORRINHOS
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08/02/2018 15:49
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
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08/02/2018 15:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
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08/02/2018 15:49
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
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26/01/2018 15:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MORRINHOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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