TJCE - 3002263-59.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:48
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316449
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316449
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15/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316449
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15/07/2025 08:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIO MANOEL FREIRE FERNANDES - CPF: *75.***.*59-20 (RECORRENTE)
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14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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25/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20852478
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20852478
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29/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20852478
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28/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 15/05/2025 06:00.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20198212
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20198212
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002263-59.2024.8.06.0069 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de ID. 20058919, a parte recorrente anexou apenas uma petição de manifestação, declarando que o benefício da gratuidade foi deferido em primeiro grau (ID. 20148822).
Contudo, esse documento, isoladamente, não comprova sua condição de hipossuficiência.
Diferente do que aduz o recorrente, embora o art. 54 da Lei n. 9.099/95 não preveja o pagamento de custas e honorários em primeiro grau, é notório que, em sede recursal, haverá novo juízo de admissibilidade, de acordo com os critérios do órgão colegiado, conforme aplicação subsidiária do art. 981 do CPC.
Ademais, este relator concedeu o prazo legal de cinco dias para que o recorrente comprovasse sua condição de beneficiário da justiça gratuita, o que não foi cumprido.
Nesse contexto, ressalto que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que, de modo comprovado, demonstrem a carência de recursos para litigar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, indefiro/revogo o benefício da gratuidade judiciária e, na conformidade do artigo 54, § único da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
08/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20198212
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08/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20058919
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20058919
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002263-59.2024.8.06.0069 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
05/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20058919
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02/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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02/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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