TJCE - 0284225-55.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS BRASIL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS BRASIL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138803160
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138803160
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04/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO A parte autora, Raimunda Ferreira da Silva Souza, propôs a presente ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-acidente com conversão em aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é auxiliar de serviços gerais e foi acometida por diversas enfermidades, como fratura no punho e coluna, hipertensão, diabetes mellitus insulino-dependente, transtornos ansiosos, episódios depressivos e gastroenterite.
Declara que, devido a essas patologias, está impossibilitada de exercer sua profissão.
Contudo, o INSS cessou seu benefício em 28/12/2019, mesmo ainda estando incapaz para o trabalho, conforme comprovado pelos atestados médicos anexados à petição inicial.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a cessação do benefício contrariou o art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que estabelece a concessão de auxílio-doença ao segurado incapaz para o trabalho, e o art. 44 do Decreto 3.048/1999, que prevê a conversão em aposentadoria por invalidez quando a condição se tornar permanente.
Ao final, pediu que seja restabelecido o auxílio-doença com todas as parcelas em atraso desde o último pagamento, convertido para aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade seja comprovada como permanente em perícia médica.
Despacho determina citação da requerida e isenção de custas e honorários (ID 117141292).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID 122180538, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, pois o quadro clínico não configura incapacidade laboral pertinente para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta que, conforme a análise médico-pericial, a autora não está totalmente incapaz para o trabalho.
Expõe que o art. 59 e o art. 42 da Lei 8.213/91 preveem o auxílio-doença apenas quando a incapacidade é total e temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez requer incapacidade definitiva e absoluta.
Réplica ao ID 122180543.
Despacho determina intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, especificando-as.
Parte autora manifesta-se no sentido de que não há mais provas a produzir (ID 122180549), ao passo em que o requerido silencia.
Anúncio do julgamento antecipado do feito. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de ação previdenciária, em que a parte autora narra que requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por incapacidade, o qual foi cessado em 28/12/2019 (NB: 629.510.849-4), contudo, teve seu pedido indeferido mesmo ainda estando incapaz para o trabalho.
A controvérsia, pois, consiste em analisar se a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à eventual concessão de aposentadoria por invalidez.
Em outras palavras, trata-se de avaliar se a incapacidade alegada pela parte autora é suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados.
Antes de adentrar o mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Previsto nos arts. 59/63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito à revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (art. 61, Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90, Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, após a sua cessação é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118, Lei nº 8.213/91).
Temos 04 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social, não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá um certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 05 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 06 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 06 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 06 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 05 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez por mais alguns meses.
Por fim, ressalto que não existe uma perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
No caso em debate, a autora demonstrou, mormente os documentos anexados à exordial, que sofreu acidente de trabalho (acidente de trajeto) no dia 04/09/2019, resultando em Fratura do punho e da mão, Fratura da coluna lombossacra e da pelve e de partes não especificadas, hipertensão, Diabetes mellitus insulino-dependente, transtornos ansiolíticos, episódios depressivos e Gastroenterite.
Aduz que, em decorrência, é incapaz de exercer atividade laborativa.
Ao passo em que o INSS argumenta que, em sede de exames médico periciais, houve constatação de que a autora recuperou a capacidade laboral, motivo pelo qual o benefício foi cessado.
Analisando os argumentos e as provas colacionadas aos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de provas técnicas e periciais, que se encontra totalmente incapaz para o trabalho, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Tampouco, houve comprovação objetiva da incapacidade total e permanente a justificar a conversão em aposentadoria por invalidez.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse caso, a autora deve provar que está incapaz de exercer suas atividades laborais de forma total, o que, conforme alegado, justificaria o restabelecimento do auxílio-doença ou, no caso de invalidez permanente, a conversão daquele em aposentadoria por invalidez.
Entretanto, a autora não se desincumbiu de tal ônus.
Embora tenha apresentado atestados médicos, estes não são suficientes para comprovar a incapacidade para o trabalho, pois os documentos apresentados não demonstram de forma clara e contundente que a autora está absolutamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, principalmente considerando-se que os atestados apresentados são datados em momento anterior ao da cessação do benefício previdenciário que se pretende restabelecer.
Outrossim, observo que foi dado oportunidade à parte autora para se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, momento em que a requerente dispensou a produção probatória e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não explorando prova médico pericial, cuja omissão lhe causa prejuízos.
Portanto, por entender que a demandante não apresentou provas concretas que formem o convencimento acerca da sua incapacidade, constata-se que não merecem prosperar os argumentos trazidos na peça exordial, sendo a improcedência do pedido medida de que impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito.
Sem custas (art. 129, II e Parágrafo Único da Lei nº. 8.213/91).
Sem honorários (Súmula 110/STJ c/c o art. 129, Parágrafo Único da Lei nº.8.213 /91).
Sem restituição de honorários periciais pelo Estado, face à ausência de adiantamento pela autarquia ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos no sistema e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de março de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/04/2025 04:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 04:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138803160
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13/03/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:46
Decorrido prazo de ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:45
Decorrido prazo de ELIEZER GUILHERME DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233717
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132233717
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14/01/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0284225-55.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Ante a manifestação da parte autora e o silêncio da ré, bem como, tratando-se de matéria suficientemente instruída nos autos, anuncio o julgamento da ação, nos termos do art. 355, inc.
I, do NCPC.
Encaminhem-se os autos para fila respectiva ".
ID 122180552.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132233717
-
13/01/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132233717
-
13/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 23:14
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 13:00
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Rh. Ante a manifestacao da parte autora e o silencio da re, bem como, tratando-se de materia suficientemente instruida nos autos, anuncio o julgamento da acao, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Encamin
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07/06/2024 16:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 10:55
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 01:21
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/01/2024 19:09
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
24/12/2023 10:10
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523225-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/12/2023 09:47
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20/12/2023 01:49
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0487/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Fabricia Ferreira de
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19/12/2023 15:02
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/12/2023 15:01
Mov. [21] - Documento Analisado
-
11/12/2023 13:51
Mov. [20] - Mero expediente | Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Nec. Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
-
28/08/2023 14:41
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/07/2023 16:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223686-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/07/2023 16:08
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20/07/2023 19:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
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19/07/2023 13:54
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02200466-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2023 13:45
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19/07/2023 11:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0267/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao anual. Intime-se a parte autora para replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Eliezer Guilherme de Oliveira Ju
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19/07/2023 09:44
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/07/2023 14:40
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. Intime-se a parte autora para replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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03/03/2023 17:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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08/12/2022 16:42
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/12/2022 16:41
Mov. [10] - Encerrar documento - benefício
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06/12/2022 13:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550808-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/12/2022 13:34
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18/11/2022 08:47
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/11/2022 08:47
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/11/2022 08:45
Mov. [6] - Documento
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11/11/2022 18:05
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/235477-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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08/11/2022 11:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/11/2022 15:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2022 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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