TJCE - 0203375-63.2012.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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04/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:15
Decorrido prazo de FIAT AUTOMÓVEIS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 17:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138242239
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138242239
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02/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138242239
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02/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 02:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:32
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACHADO PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:34
Decorrido prazo de VINICIUS DORNELLAS LOTT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:34
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130774882
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0203375-63.2012.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIN SOARES VALENTE REU: TECHNOBRAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FIAT AUTOMÓVEIS S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, em face de Fiat Automóveis e Technobras Comércio, Importação e Exportação LTDA., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 120902776, a parte promovente narra, em síntese, que na data de 08 de janeiro de 2010 adquiriu o veículo Fia Doblô NUT-0373 junto à Fiat Automóveis, com o objetivo de participar de edital de licitação referente a 320 (trezentos e vinte) de táxis em Fortaleza.
Relata que foi vencedor do certame licitatório para permissão do uso de vagas destinadas aos táxis adaptados para deficientes físicos, razão pela qual procurou viabilizar o veículo adquirido para tanto.
Alega que a montadora Fiat preparou o automóvel para receber a adaptação e o disponibilizou na planta da empresa Technobrás para que esta executasse a montagem do equipamento com peças de fabricação próprias, esta que se responsabilizou pela entrega adaptada no prazo estabelecido pela ETUFOR.
Aduz que o veículo foi entregue em atraso, somente no dia 28 de abril de 2010, bem como que desde o momento em que passou a utilizá-lo, no exercício de sua profissão, o elevador adaptado passou a apresentar problemas técnicos de natureza mecânica, elétrica, hidráulica e até de segurança. Narra ainda, que durante o lapso temporal de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses da aquisição, a Technobrás, mesmo cientificada, ficou inerte quanto à manutenção regular do automóvel, além de não fornecer o Contrato de Industrialização com Fornecimento de Matérias para Adaptação de Veículos de Transporte para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
Alega que a falta de manutenção fez com que o equipamento em questão "ficasse frouxo, batendo, com um barulho insuportável", e que somente após reclamações, inclusive dos outros taxistas em situação semelhante, é que a Technobrás enviou, em janeiro de 2012, uma equipe para realização de vistoria nos veículos; não obstante, os problemas continuaram.
Em decorrência do exposto, pugna, liminarmente, que a promovida Technobrás promova a retirada do equipamento em questão.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, além da condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido de 40 (quarenta) salários-mínimos, danos materiais e perdas e danos conforme pontuado na inicial, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID 120902282 e 120902282. Despacho de ID 120897813 reservou-se à apreciação posterior do pedido de tutela de urgência e determinou a citação das promovidas. Devidamente citada, a parte promovida Fiat Automóveis apresentou a sua contestação na petição de ID 120902802, em que aduz preliminares e, no mérito, alega a ausência de aplicação do CDC, necessidade de realização de perícia técnica, e não cabimento de responsabilização civil.
Requer o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.
Documentação de ID 120901169. Devidamente citada, a parte promovida Technobrás Comércio apresentou a sua contestação na petição de ID 120897820, em que alega a inaplicabilidade do CDC, culpa exclusiva do autor (alterações realizadas e mau uso), ausência de vícios ocultos, não comprovação de perdas e danos, e preclusão do direito de reclamar.
Pugna pela improcedência da demanda.
Documentação de ID 120897822 a 120900576. Após discussão acerca da ocorrência ou não, de conexão com processo diverso e redistribuição processual, decisão de ID 120901161 reconheceu a competência da presente unidade judiciária para julgamento do feito e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Em petições de ID's 120901164 e 120901165, as promovidas informaram que não possuem mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Questão relativa à ocorrência (ou não) de conexão já resolvida pela decisão de ID 120901161. - Da Ilegitimidade Passiva da Promovida Fiat: Em sede de preliminar, a promovida Fiat alega a necessidade de indeferimento da tutela antecipada pleiteada e a carência da ação, tendo em vista a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o veículo foi faturado diretamente ao autor, não tendo a promovida Fiat participado da negociação; além de não fazer parte de sua atividade econômica os serviços de reparos e manutenção de automóveis. Não obstante, em sede de inicial, a parte promovente alega que a promovida Fiat participou diretamente do negócio jurídico firmado com a segunda promovida, pois teria intermediado a contratação, com o envio do veículo à empresa Technobras com vistas à realização do reparo após a compra. A esse respeito, necessário consignar, que o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, em que se considera como consumidor a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso pessoal, bem como os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência. No caso dos autos, muito embora o promovente não tenha adquirido o automóvel como usuário final, figura na profissão de taxista, presente a sua hipossuficiência técnica, frente às empresas promovidas. Logo, entendo que é o caso e aplicação dos preceitos consumeristas ao presente caso.
Portanto, nos termos dos Arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos ocorridos ao consumidor em razão de defeito na prestação do serviço. Destarte, reconheço a legitimidade da Fiat para figurar no polo passivo, motivo pelo qual indefiro esta preliminar. - Da Impossibilidade Jurídica do Pedido: A promovida Technobras argui em seus pedidos da contestação, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, "diante da alteração de toda a estrutura do bem por parte do AUTOR com a instalação de sistema de alimentação à base de gás-natural". Ocorre que esta discussão ingressa diretamente no mérito da demanda, e será analisada a seguir.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Prescrição do Direito Autoral: A promovida Technobras arguiu de forma genérica em seus pedidos da contestação a prescrição da pretensão autoral.
Não obstante, conforme explicado supra, aplica-se ao caso os preceitos consumeristas. Dito isso, com base no Art. 27 do CDC,"prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.". Ao considerar que o promovente adquiriu o veículo no início de 2010 e ingressou com a presente demanda ainda no ano de 2012, não verifico a decorrência do prazo prescricional quinquenal. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Conforme explicado supra, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da existência (ou não), de vícios em veículo adquirido junto à promovida Fiat, com a inclusão de aparelho de adaptação para pessoas portadoras de necessidades especiais pela empresa Technobrás, com vistas à participação, pelo promovente em edital de licitação para taxistas perante o Município de Fortaleza. Da análise dos autos verifica-se da documentação de ID's 120902286 a 120902288 e contrato de prestação de serviços de ID 120897824, a existência da relação jurídica entre as partes, com a compra do veículo tendo sido formalizada em 08/01/2010, e saída deste da concessionária somente em 28 de abril do mesmo ano, após a realização da adaptação em questão. Ademais, conforme o Laudo Técnico de Vistoria de Veículo de ID 120902308 colacionado com a inicial, produzido por Engenheiro Mecânico em inspeção técnica realizada no veículo objeto da lide, constatou-se que o automóvel apresentava "condições de ruído forte e alto, desgastes na parte de suspensão traseira, borrachas e componentes complementares em condições de manutenção urgente, por conta de uma plataforma elevatória de acessibilidade à pessoa com deficiência (…)", além de diversos outros vícios advindos da instalação do aparelho elevatório de acessibilidade, inclusive no sistema de segurança aos deficientes; constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do Art. 14 do CDC. A promovida Technobras, em contrapartida, alegou que os problemas decorreram, na realidade, em razão do mau uso pelo promovente e alterações realizadas no automóvel pelo próprio consumidor, com a alteração de toda a estrutura do automóvel. Todavia, tais alterações não foram constatadas pela inspeção autorizada pela própria promovida, tampouco houve comprovação nos autos nesse sentido.
Ademais, mesmo quando intimadas para tanto, as promovidas informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito. Em sendo assim, entendo que estas não se desincumbiram do ônus probante que lhes era imposto, em desrespeito ao Art. 373, II do CPC, pois não foram capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Dito isso, cabível a condenação da promovida Technobrás na obrigação de fazer alusiva à retirada do equipamento de adaptação do veículo para transporte de pessoas deficientes do veículo em questão. Ademais, e porque ficaram demonstrados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, cabível a condenação de ambas as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), relativo ao valor pago pelo equipamento, conforme comprovado pelo contrato de prestação de serviços de ID 120897824. Quanto ao pedido de condenação em perdas e danos, no entanto, não merece prosperar, pois embora o promovente requeira o valor correspondente à metade de suas diárias como taxistas no período indicado na inicial, não há comprovação nesse sentido. Isto porque, a declaração do Sindicato de ID 120902315, apenas atesta a renda diária do autor, mas não demonstra o quanto teria deixado de aferir pela impossibilidade de transporte de pessoas com deficiência. Por final, referente aos danos morais, consoante a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,"o mero inadimplemento contratual, por si só, não acarreta danos morais". (AgInt no AREsp 1821013/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). Ademais, embora os transtornos causados ao autor, não verifico ofensa aos seus direitos de personalidade, pois apesar da situação ter influído no seu trabalho de taxista, não o impossibilitou, além de não ser o próprio requerente o portador de qualquer deficiência. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo polo ativo da demanda, e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para: I) condenar a promovida Technobras Comércio, Importação e Exportação LTDA. na obrigação de fazer alusiva à retirada do equipamento de adaptação do veículo para transporte de pessoas deficientes do veículo em questão; bem como para II) condenar ambas as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que o valor foi desembolsado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e as rés, solidariamente, ao pagamento da outra metade das custas, e igualmente condeno autor/réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa à parte promovente em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130774882
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10/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130774882
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10/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:39
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 13:21
Mov. [142] - Concluso para Sentença
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21/10/2024 15:54
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/06/2024 03:32
Mov. [140] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/06/2024 14:28
Mov. [139] - Petição juntada ao processo
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10/06/2024 13:03
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111787-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 12:44
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04/06/2024 15:15
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 16:02
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096002-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 15:29
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31/05/2024 20:07
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 11:39
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 10:29
Mov. [133] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/05/2024 10:29
Mov. [132] - Documento Analisado
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15/05/2024 23:10
Mov. [131] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 17:23
Mov. [130] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/04/2024 14:10
Mov. [129] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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29/04/2024 14:10
Mov. [128] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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29/04/2024 13:11
Mov. [127] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/04/2024 13:10
Mov. [126] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu em decisao de paginas 248-250. O referido e verdade.
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25/04/2024 12:19
Mov. [125] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 12:19
Mov. [124] - Conclusão
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15/03/2024 15:33
Mov. [123] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 246
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15/03/2024 15:33
Mov. [122] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 246
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13/03/2024 16:55
Mov. [121] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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13/03/2024 16:54
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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11/03/2024 22:48
Mov. [119] - Incompetência | Cumpra-se o despacho de fls.244, remetendo-se, por sorteio, para UMA DAS VARAS CIVEIS RESIDUAIS. A distribuicao para os devidos fins. Expedientes Necessarios.
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11/03/2024 13:55
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2024 10:41
Mov. [117] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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11/03/2024 10:41
Mov. [116] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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08/03/2024 17:57
Mov. [115] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/03/2024 17:57
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/02/2024 08:33
Mov. [113] - Desapensado | Desapensado o processo 0482542-19.2010.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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15/02/2024 15:05
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 11:19
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 13:33
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/11/2023 09:00
Mov. [109] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se.* *
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10/07/2023 12:10
Mov. [108] - Conclusão
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03/07/2023 13:08
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02161974-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2023 12:56
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18/04/2023 13:30
Mov. [106] - Encerrar análise
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11/04/2023 10:10
Mov. [105] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2023 10:09
Mov. [104] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/04/2023 16:25
Mov. [103] - Mero expediente | R.H. Tendo em vista o petitorio de renuncia de mandato de fls. 228, intime-se a parte Requerida, PESSOALMENTE, por mandado, com o fim de constituir defensor, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se dirigir a Defensoria Publ
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10/04/2023 07:35
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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10/04/2023 07:15
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01982681-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 10/04/2023 06:57
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29/03/2023 12:00
Mov. [100] - Encerrar análise
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27/02/2023 10:22
Mov. [99] - Conclusão
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13/02/2023 02:27
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01871379-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 02:08
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24/01/2023 00:36
Mov. [97] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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13/01/2023 13:54
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/01/2023 13:54
Mov. [95] - Documento Analisado
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11/01/2023 15:23
Mov. [94] - Mero expediente | R.H. A Defensoria para que se manifeste acerca da certidao de oficial de justica de fls. 218/219.
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09/01/2023 13:17
Mov. [93] - Conclusão
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09/01/2023 12:51
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2022 17:05
Mov. [91] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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11/06/2022 17:11
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/06/2022 17:11
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/06/2022 17:09
Mov. [88] - Documento
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24/05/2022 20:28
Mov. [87] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/105776-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2022 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
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19/05/2022 10:34
Mov. [86] - Documento Analisado
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17/05/2022 19:50
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2022 19:34
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 21:55
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02092024-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 21:38
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16/05/2022 03:32
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/05/2022 20:56
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0542/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
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05/05/2022 14:31
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/05/2022 13:37
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 12:39
Mov. [78] - Documento Analisado
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03/05/2022 07:11
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2021 18:01
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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27/08/2020 09:17
Mov. [75] - Certidão emitida
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27/08/2020 09:17
Mov. [74] - Certidão emitida
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27/08/2020 09:13
Mov. [73] - Apensado | Apenso o processo 0482542-19.2010.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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23/08/2020 19:54
Mov. [72] - Mero expediente | Apense-se ao feito que motivou a distribuicao por dependencia e venham conclusos.
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22/11/2019 17:44
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2019 17:43
Mov. [70] - Certidão emitida
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21/11/2019 16:14
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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21/11/2019 16:14
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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18/11/2019 13:55
Mov. [67] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/11/2019 13:45
Mov. [66] - Certidão emitida
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13/11/2019 12:24
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0428/2019 Data da Publicacao: 13/11/2019 Numero do Diario: 2265
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11/11/2019 11:51
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 16:22
Mov. [63] - Outras Decisões | A distribuicao para encaminhamento a 22 Vara Civel desta Comarca, conforme determinado pela decisao interlocutoria de fls.196.
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04/11/2019 13:55
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2019 15:22
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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25/06/2019 15:22
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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24/06/2019 15:03
Mov. [59] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/06/2019 15:03
Mov. [58] - Certidão emitida
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24/06/2019 15:02
Mov. [57] - Encerrar análise
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13/06/2019 07:47
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2019 Data da Disponibilizacao: 12/06/2019 Data da Publicacao: 13/06/2019 Numero do Diario: 2159 Pagina: 405/408
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11/06/2019 06:58
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2019 16:11
Mov. [54] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2019 09:34
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2019 09:26
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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21/03/2019 09:26
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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21/03/2019 08:26
Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/03/2019 08:26
Mov. [49] - Certidão emitida
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18/03/2019 13:42
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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31/01/2019 10:55
Mov. [47] - Certidão emitida
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17/01/2019 13:58
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2019 Data da Disponibilizacao: 15/01/2019 Data da Publicacao: 16/01/2019 Numero do Diario: 2060 Pagina: 271/273
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14/01/2019 13:13
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2019 12:40
Mov. [44] - Certidão emitida
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18/12/2018 15:52
Mov. [43] - Mero expediente | Considerando a conexao reconhecida na decisao de fls. 180, em relacao ao processo n. 0482542-19.2010.8.06.0001, hoje, em curso na 22. Vara Civel, determino a remessa ao respeitavel juizo para o devido apensamento e julgamento
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12/12/2018 15:40
Mov. [42] - Conclusão
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12/12/2018 13:38
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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12/12/2018 13:38
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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07/12/2018 08:30
Mov. [39] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2018 10:07
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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19/10/2018 10:38
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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19/10/2018 10:38
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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19/10/2018 08:49
Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/10/2018 08:49
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/10/2018 12:38
Mov. [33] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR138145930TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Fiat Automoveis S/A Diligencia : 20/12/2012
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18/10/2018 12:38
Mov. [32] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR138145815TZ Situacao : Outros Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Technobras Comercio, Importacao e Exportacao Ltda Diligencia : 14/12/2012
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17/10/2018 16:13
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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17/10/2018 16:12
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/10/2018 15:54
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2018 19:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10580321-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2018 19:14
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02/10/2018 10:37
Mov. [27] - Expedição de Carta
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27/09/2018 14:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0591/2018 Data da Disponibilizacao: 26/09/2018 Data da Publicacao: 27/09/2018 Numero do Diario: 1996 Pagina: 632/636
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25/09/2018 07:55
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2018 16:15
Mov. [24] - Certidão emitida
-
18/09/2018 15:28
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2018 10:47
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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20/04/2018 10:05
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2018 08:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10206369-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2018 08:35
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05/04/2018 08:12
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/03/2018 13:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/03/2018 09:53
Mov. [17] - Mero expediente | Manifeste-se a parte autora acerca das contestacoes apresentadas e, inclusive, quanto a apontada conexao.
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30/10/2017 10:26
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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17/03/2016 11:31
Mov. [15] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/09/2015 09:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10390961-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2015 08:53
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24/06/2015 10:52
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10239050-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2015 10:10
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05/02/2014 12:00
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71273964-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/02/2014 14:02
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30/09/2013 12:00
Mov. [11] - Conclusão
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01/02/2013 12:00
Mov. [10] - Petição
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20/12/2012 12:00
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/12/2012 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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14/12/2012 12:00
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2012 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/11/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
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22/11/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/11/2012 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | Reservo-me a apreciar o pedido de antecipacao de tutela apos a formalizacao do contraditorio. Cite-se na forma legal e solicitada.
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23/10/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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