TJCE - 0160083-81.2019.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 03:59
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152843747
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152843747
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06/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0160083-81.2019.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]AUTOR: MARIA DA PENHA GARCIA DE LIMA, RAIMUNDO AUGUSTO DE LIMAREU: FRANCISCO ERIVAN COSTA, REGINALDO NUNES RIBEIRO S E N T E N ÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raimundo Augusto de Lima e Maria da Penha Garcia em face de Francisco Erivan Costa e Reginaldo Nunes Ribeiro.
Narram os autores, em síntese, que: a) adquiram onerosamente um imóvel (terreno) situado à Rua Sumaré, s/n, Pedras, Fortaleza; b) o terreno era utilizado como um "pequeno sítio" da família, onde plantaram cajueiros, coqueiros e demais árvores frutíferas; c) em 04/08/2016 o imóvel foi invadido pelos promovidos; d) os autores ingressaram com ação no 18º Juizado Especial Cível de Fortaleza, em 22/08/2016, tendo sido extinta em virtude do valor de avaliação do imóvel, vez que superava a alçada do juizado; e) durante a audiência de conciliação, os promovidos ofertaram um veículo como acordo, não tendo sido aceito pelos promoventes, vez que estava em situação irregular e imprestável para o uso; f) após a extinção da ação, em janeiro de 2019, os requeridos ainda propuseram verbalmente um acordo, aonde pagariam a quantia de R$ 12.000,00, contudo não houve cumprimento.
Ao final, pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária, da liminar possessória, com o deferimento da reintegração da posse do imóvel, bem como a procedência da ação, confirmando a liminar, e determinando a indenização pelos danos materiais eventualmente verificados no curso da instrução.
Com a inicial foram acostados documentos às págs. 2/6.
Decisão, em id. 123416134, indeferindo a liminar, em virtude de se tratar de posse velha.
Termo de audiência de conciliação sem êxito repousa em id. 123416166.
Contestação, em id. 123419627, sustentado que: a) o imóvel adquirido pelos promoventes não é o mesmo dos requeridos; b) o contrato de compra e venda não contém informações capazes de identificar o local preciso do imóvel dos requerentes, sendo inidôneo para instruir a ação; c) não consta endereço no boletim de ocorrência realizado pelo autor; d) os requeridos residem à Rua João Pequeno, nº 328, Pedras e são possuidores do imóvel há pelo menos 30 (trinta) anos, alegando a prescrição aquisitiva.
Por fim, requereram a improcedência da ação.
Réplica dormita em id. 123419638.
Instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, a parte autora postulou a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, consoante petição em id. 123419653.
Da mesma forma, os requeridos pugnaram pela prova testemunhal, além do depoimento pessoal dos promoventes (id. 123419654).
Termo de audiência de instrução repousa em id. 123419995 e mídias às págs. 86/93.
Encaminhado ofício ao Município de Fortaleza para prestar informações sobre as datas em que a Rua João Pequeno, no Bairro Ancuri, na altura da chamada "Estrada do Gavião, foi aberta e calçamentada, com encaminhamento de overlay eventualmente existente nos arquivos dos anos de 1981 e mais recentes (id. 123423280).
Reposta do Município de Fortaleza anexada em id. 123423283 e documentos em id. 123423284.
Memoriais dos promovidos juntados em id. 123423290.
Memoriais da autora acostados em id. 123423292. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, concedo a gratuidade judiciária aos promoventes, bem como aos requeridos.
O cerne da controvérsia consiste em investigar se os autores fazem jus à reintegração de posse do imóvel descrito inicialmente como situado à Rua Sumaré, s/n, Pedras.
Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Do cotejo dos autos, verifico discrepância entre o endereço afirmado pelo autor (Rua Sumaré, s/n, Pedras) e o imóvel supostamente esbulhado pelos requeridos (Rua João Pequeno, s/n, Pedras).
Durante a audiência de instrução foi possível esclarecer o ocorrido.
Vislumbra-se que quando da aquisição do terreno, a Rua João Pequeno ainda não existia, razão pela qual o promovente reconhecia como endereço do seu imóvel a Rua Sumaré.
No tocante ao requisito da comprovação da posse, o autor juntou aos autos um contrato particular de compra e venda (id. 123423308), que contudo não especifica o endereço preciso do imóvel, informando apenas que está situado no bairro Ancuri e que mede 22,00m de frente por 48,00m de fundos, com uma área de 1.056,00m².
Em que pese não haja indicação precisa do terreno, durante a audiência de instrução, o promovido Francisco Erivan Costa relatou que tomou conhecimento que seu pai, Antônio Estevão da Costa, havia negociado um imóvel com o promovente, contudo, acrescentou que soube que o autor não havia efetuado o pagamento total do acordado, consoante minutos 00:01:40 a 00:02:00 da mídia de id. 123420310.
Ainda com relação à posse do autor, o informante Ailton de Sousa Vasconcelos, genro do promovente, relatou que foi algumas vezes no terreno para buscar frutas, conforme anexado nos minutos 00:01:38 a 00:02:05 em mídia de id. 123420020.
Para além disso, a testemunha José Gonçalves, informou nos minutos 00:04:27 a 00:04:50 da mídia de id. 123423276, que o terreno havia sido cercado pelo promovente.
Diante do exposto, vislumbro que a posse dos autores se encontra comprovada, ante a apresentação documental corroborada com o depoimento do promovido e das testemunhas mencionadas.
No tocante ao esbulho e sua data, verifica-se que os requerentes, em 2016, ajuizaram ação nos juizados especiais, logo após tomar conhecimento de que os promovidos tinham iniciado a construção de uma casa.
Contudo, a ação foi extinta em virtude do valor de avaliação do imóvel discutido.
Percebo, portanto, que os autores comprovaram o esbulho e sua data, diante do ajuizamento da supramencionada ação judicial.
Ocorre que, durante o depoimento do requerido Reginaldo, este relatou que construiu a casa em 2011/2012, consoante minutos 00:00:50 a 00:01:12 da mídia sob id. 123421456, contudo não juntou nenhum documento que comprovasse o alegado.
Ressalte-se que as testemunhas trazidas pelos promovidos não souberam precisar com exatidão o momento em que o requerido começou a construir no terreno em comento, afirmando, contudo, que o reconhece como dono da propriedade.
Consta nos autos, ainda, que os promovidos tentaram fazer acordo com os requerentes antes do ajuizamento dessa ação, o que não logrou êxito.
Ademais, depreende-se das informações trazidas pelo Município de Fortaleza que a abertura da Rua João Pequeno só se deu após 2012, pelo que é possível atestar o porquê de o imóvel objeto do litígio ter sido identificado anteriormente como situado na Rua Sumaré.
Dito isso, visto que os promovidos não colacionaram qualquer documentação capaz de comprovar que o fora alegado, bem como tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, entendo ser cabível, portanto, a determinação da reintegração de sua posse. Nesse sentido, seguem jurisprudências do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE POSSE AD USUCAPIONEM COMO MATÉRIA DE DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELO RÉU.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS PELO AUTOR/APELADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pedro Rodrigues de Amorim Neto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo Sérgio Vieira, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel.
O réu-apelante alega posse desde 2004, com ¿animus domini¿ e requer o reconhecimento de posse para fins de usucapião.
Por outro lado, o autor-apelado afirma que adquiriu e tomou posse do imóvel em 2012 e que o esbulho ocorreu apenas em 2013, momento em que constatou uma construção indevida no terreno de sua propriedade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o réu-apelante comprovou a posse ad usucapionem, que alegou manter desde 2004; e (ii) verificar se o autor-apelado preencheu os requisitos previstos no art. 561 do CPC para a reintegração na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação do réu-apelante de posse desde 2004 não é comprovada de forma suficiente.
O único documento apresentado, uma conta de energia de 2018, não é apto a demonstrar a continuidade e efetividade da posse anterior.
Os depoimentos testemunhais apresentados pelo réu-apelante são contraditórios, não sendo capazes de corroborar a alegação de posse desde 2004.
Uma das testemunhas indicou que o réu somente passou a ocupar o imóvel em 2010, enquanto a outra não recorda quando o esbulho ocorreu, apenas mencionando que o apelante utilizava um ¿quartinho¿ no local.
A ação de usucapião proposta pelo réu-apelante em processo autônomo foi extinta por abandono, com trânsito em julgado, o que reforça a fragilidade das alegações de posse contínua e pacífica desde 2004.
Por outro lado, o autor-apelado comprovou a aquisição do imóvel em 2012 e apresentou boletim de ocorrência e auto de infração que demonstram o esbulho ocorrido em 2013.
Os requisitos do art. 561 do CPC foram integralmente preenchidos pelo autor-apelado, comprovando-se a posse anterior, a ocorrência do esbulho e sua data, além da tentativa de reaver o bem extrajudicialmente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirma a necessidade de demonstração robusta dos requisitos do art. 561 do CPC nas ações possessórias, bem como da continuidade da posse para reconhecimento de usucapião, requisitos que o réu-apelante não conseguiu comprovar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da posse ad usucapionem exige provas robustas e contínuas, não bastando documentos esparsos e depoimentos contraditórios.
Para a reintegração de posse, é necessário comprovar os requisitos do art. 561 do CPC: a posse, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
A ausência de comprovação da posse anterior impede o reconhecimento de usucapião e legitima a reintegração de posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 561 e 562; CC, art. 1.210, §1º; CPC, art. 85, §11º e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0631360-90.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0015949-55.2017.8.06.0154, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 01.02.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0035489-11.2014.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NCPC.
AUTORA DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO NCPC.
APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível ajuizada por JOSÉ WELLINGTON OLIVEIRA SILVA em face do ESPÓLIO DE MARGARIDA BARROSO GUERREIRO, no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, com o fito de ver reformada a sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, em favor da parte autora, ora apelada, às fls. 133/142.
II - Da leitura do artigo acima transcrito e seus incisos, do entendimento doutrinário e das provas constantes dos autos, observa-se que os requisitos elencados, na hipótese, estão devidamente comprovados em favor da parte autora, Espólio de Margarida Barroso Guerreiro, vez que a parte promovente conseguiu demonstrar de forma cabal o ônus a ela imposto pelo inciso I do art. 373 do NCPC.
Dito isto, outro não pode ser o resultado senão a manutenção do decidido na origem, pois preenchidos os requisitos do art. 561 do NCPC.
III - Apelação cível conhecida, mas improvida.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Observadas as disposições de ofícios.
Fortaleza, 19 de julho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0232531-18.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) (grifei) No tocante à indenização pelos danos materiais, verifico que os autores não especificaram os danos sofridos, bem como não anexaram qualquer documentação capaz de ensejar a indenização requestada, pelo que indefiro o pedido.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pleito autoral para: a) deferir a reintegração da posse do imóvel que mede 22,00m de frente por 48,00m de fundos, com uma área de 1.056,00m², situado atualmente à Rua João Pequeno, s/n, Pedras, aos promoventes, devendo os requeridos desocuparem o bem, ficando desde já determinada a expedição de mandado de desocupação voluntária, com prazo de 30 (trinta) dias, e, em caso de não cumprimento, deverá ser expedido mandado de desocupação compulsória; b) indeferir o pedido de indenização por danos materiais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
05/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152843747
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05/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:52
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES SALES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:52
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES SALES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132175806
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13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 09:22
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 00:00
Intimação
37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0160083-81.2019.8.06.0001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DA PENHA GARCIA DE LIMA e outros REU: FRANCISCO ERIVAN COSTA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Compulsando os autos, verifico que foram cumpridas as determinações de fls. 122.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Sendo assim, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se. ".
ID 123423294.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132175806
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10/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132175806
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10/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 04:12
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 12:14
Mov. [107] - Mero expediente | Compulsando os autos, verifico que foram cumpridas as determinacoes de fls. 122. As partes nao manifestaram interesse na producao de outras provas. Sendo assim, facam-se os autos conclusos para julgamento.
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04/06/2024 09:45
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/01/2024 14:03
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 17:58
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827337-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 17:37
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11/12/2023 22:37
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/11/2023 12:32
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
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19/11/2023 04:03
Mov. [101] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/11/2023 05:42
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442511-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 19:13
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09/11/2023 20:42
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 12:01
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 09:54
Mov. [97] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/11/2023 09:54
Mov. [96] - Documento Analisado
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01/11/2023 10:59
Mov. [95] - Mero expediente | Acerca da manifestacao e documentos de fls. 132/151 apresentados pela Prefeitura de Fortaleza, intimem-se as partes para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se.
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29/06/2023 11:52
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02155052-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 11:39
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18/05/2023 09:33
Mov. [93] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2023 09:33
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2023 11:41
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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24/04/2023 18:08
Mov. [90] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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20/04/2023 17:34
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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11/04/2023 22:37
Mov. [88] - Documento Analisado
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11/04/2023 22:34
Mov. [87] - Documento
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11/04/2023 22:05
Mov. [86] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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10/04/2023 14:39
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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03/04/2023 16:09
Mov. [84] - Encerrar análise
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30/03/2023 16:21
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/03/2023 16:21
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2023 10:31
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/03/2023 10:31
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2023 09:38
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 09:25
Mov. [78] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 09:25
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2023 15:33
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935625-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 15:25
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13/03/2023 08:04
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/03/2023 12:36
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/03/2023 12:36
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/03/2023 10:41
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
08/03/2023 10:39
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
06/03/2023 21:14
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 16:26
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/03/2023 16:25
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/03/2023 16:25
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/03/2023 14:50
Mov. [66] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
03/03/2023 14:50
Mov. [65] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
03/03/2023 14:50
Mov. [64] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
-
03/03/2023 02:15
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 16:26
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/03/2023 16:26
Mov. [61] - Documento Analisado
-
28/02/2023 18:15
Mov. [60] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 11:35
Mov. [59] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/04/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/05/2022 21:54
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02060411-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2022 21:39
-
02/05/2022 14:14
Mov. [57] - Conclusão
-
26/04/2022 12:12
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02041433-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2022 12:04
-
17/04/2022 09:28
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/04/2022 23:34
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 14:41
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 14:24
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/04/2022 00:41
Mov. [51] - Documento Analisado
-
31/03/2022 20:07
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 16:24
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
31/01/2022 16:36
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2022 06:56
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01842671-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/01/2022 16:06
-
16/12/2021 19:20
Mov. [46] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
14/12/2021 16:21
Mov. [45] - Certidão emitida
-
14/12/2021 16:21
Mov. [44] - Documento Analisado
-
13/12/2021 19:45
Mov. [43] - Mero expediente | Sobre a contestacao fls. 74/77, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
10/12/2021 14:22
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
10/12/2021 14:22
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
06/12/2021 13:45
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
02/12/2021 09:07
Mov. [39] - Certidão emitida
-
02/12/2021 09:07
Mov. [38] - Documento
-
29/11/2021 10:40
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
26/11/2021 14:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02461746-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/11/2021 14:05
-
22/11/2021 17:54
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/11/2021 17:43
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/11/2021 15:59
Mov. [33] - Documento
-
11/11/2021 02:16
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/11/2021 20:58
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/11/2021 20:58
Mov. [30] - Documento
-
02/11/2021 20:57
Mov. [29] - Documento
-
02/11/2021 20:56
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/11/2021 20:55
Mov. [27] - Documento
-
02/11/2021 20:49
Mov. [26] - Documento
-
21/10/2021 17:22
Mov. [25] - Certidão emitida
-
21/10/2021 17:21
Mov. [24] - Documento
-
12/10/2021 16:59
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/10/2021 09:56
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/180042-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2021 Local: Oficial de justica - Vanderni Freitas da Silva
-
08/10/2021 09:43
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/180040-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
08/10/2021 09:20
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/180018-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2021 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
-
08/10/2021 08:57
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/179990-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2021 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
-
07/10/2021 13:00
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/10/2021 13:00
Mov. [17] - Documento Analisado
-
07/10/2021 12:58
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2021 02:12
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/09/2021 10:50
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 10:23
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
22/09/2021 11:06
Mov. [12] - Certidão emitida
-
22/09/2021 11:05
Mov. [11] - Documento Analisado
-
22/09/2021 11:02
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2021 12:09
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 10:44
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2021 14:52
Mov. [7] - Certidão emitida
-
17/12/2019 09:58
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/12/2019 12:17
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/12/2019 12:10
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME -se
-
29/10/2019 14:02
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2019 08:25
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2019 08:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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