TJCE - 3005082-19.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174147887
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174147887
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15/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174147887
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174147887
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174147887
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005082-19.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID.: 170097457).
Do mesmo modo, intime-se o réu para que, caso queira, apresente as contrarrazões ao recurso de apelação de ID.: 170097457.
Com ou sem apresentação de contrarrazões, ao E.
Tribunal de Justiça. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito -
12/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174147887
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12/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174147887
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12/09/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174147887
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12/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:38
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166853269
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166853269
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166853269
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166853269
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166853269
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166853269
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005082-19.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar aforada por Maria do Socorro Ferreira da Costa em desfavor do BANCO BMG S/A, pelos fatos especificados na exordial.
Narra que é beneficiário do INSS e relata que contratou o empréstimo de nº nº 11281991, na modalidade consignação em folha de pagamento, com início do contrato em fevereiro de 2017, tendo como saldo liberado o valor de R$1.100,00 Ressalta que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, verificou que os descontos estavam sendo feitos sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indicava a contratação de um cartão consignado de benefício, conforme a Instrução Normativa 138/2022 do INSS.
Destaca que o Banco promovido utilizou sua superioridade técnica e financeira para omitir informações claras à consumidora, que, sendo hipossuficiente, não tinha meios de perceber a contratação de um produto bancário diferente do acordado.
Menciona que nunca solicitou a contratação de um cartão consignado, mas foi levada a crer que havia firmado um contrato de empréstimo consignado comum.
Informa que o valor dos descontos indicava que eles estavam sendo feitos apenas no valor mínimo da fatura, o que renovava a dívida mensalmente, tornando-a uma dívida eterna.
Aduz que o demandado, aproveitando-se da fragilidade da parte autora, lhe impôs um produto bancário diverso do que foi originalmente proposto, configurando um engano e violação dos seus direitos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para corrigir a situação.
Dessa forma, requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como pleiteia a concessão da tutela provisória, para determinar a suspensão dos descontos realizados no referido contrato de Reserva Consignada de Cartão, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a alteração do contrato de Reserva de Cartão Consignado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, bem como pugna pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), Decisão de ID 132162751 defere a justiça gratuita, indefere a tutela provisória, bem como determina a citação e designa a audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera, sob ID 137467308.
Em sua contestação, de ID 134378153, o Banco Requerido argui, em prejudicial de mérito aponta a prescrição parcial quanto ao pleito de repetição do indébito e a decadência do direito de ação.
No mérito, sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora foi válida e regular, refutando a alegação de nulidade do contrato.
Destaca que a promovente, conforme documentos apresentados, aderiu voluntariamente ao produto, assinando eletronicamente o termo de adesão e a autorização para descontos em folha de pagamento.
Réplica de ID 137000441, na qual a parte autora impugna os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reforça a tese inicial.
Relatados, DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nessa perspectiva, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame.
De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O banco requerido alega que entre a data do primeiro desconto e a data da distribuição da ação ) decorreu um prazo maior do que 03 (três) anos e, portanto, deve a demanda ser extinta com resolução de mérito.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do prazo quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 (cinco) anos, a partir do ajuizamento da demanda.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário é de 05 anos (art. 27, CDC), a contar do último desconto indevido, senão vejamos, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). (g/n).
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Dessa forma, indefiro prejudicial de mérito suscitada pelo promovido.
DO MÉRITO- Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, referente à contratação de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e a consequente responsabilidade da instituição financeira ré em reparar os danos materiais e morais.
Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC.
Da análise da prova produzida, há de se observar que a parte autora não impugna as assinaturas apostas no contrato, resumindo sua narrativa na falta de informação, pelo réu, de que se tratava de contratos de cartões de créditos consignados, pois a mesma acreditava que seriam contratos de empréstimos consignados tradicionais.
Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 13.172/2015 que os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, admitindo-se a reserva de 5% para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Desse modo, não haveria, em tese, ilegalidade, na contratação da reserva de margem consignável.
A ilegalidade ocorre, diante da falta de informações precisas na ocasião de celebração do mútuo, ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do consumidor, como se este último tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
Nesses casos, o contraente poderia ficar atrelado por prazo indeterminado ao pagamento das parcelas, nas quais incidem juros maiores.
No presente caso, inobstante conter menção expressa a adesão de cartão de crédito consignado nos instrumentos acostados aos autos, estes possuem cláusulas genéricas, não emprestando a clareza necessária ao entendimento do consumidor, especialmente quanto a forma de pagamento concernente tanto ao valor mínimo quanto ao valor total da fatura.
Além disso, não constam informações ao consumidor do número e periodicidade das prestações, data do início e fim dos descontos, bem como à soma total a pagar com o cartão de crédito, deveres que estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS.
Diante desse cenário, resta evidente que o consumidor fica submetido ao pagamento do débito por tempo indeterminado.
Dúvidas não há, portanto, de que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu o consumidor a erro, fazendo com que ele assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação, considerando, ainda, que quase sempre trata-se de pessoa de pouca instrução, baixa renda e de idade avançada.
Não obstante a juntada pelo réu das faturas, verifica-se que, desde a data de contratação, os documentos revelam evidências de poucas movimentações realizadas com o referido cartão, presumindo em favor do autor a alegação de que intentou a contração de um empréstimo consignado em sua modalidade convencional.
A circunstância leva a crer que o autor realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado comum, ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes.
Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, consoante o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (G.N) É caso, portanto, de acolhimento do pedido autoral para determinar a alteração do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, observada a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença.
Sob esse viés: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 2.
A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, conforme a modulação realizada no julgado, tal entendimento, deve ser aplicado somente "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
Assim, havendo a contratação antes da publicação do acórdão, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior, de exigência de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 5.
A frustração decorrente dos descontos em conta-corrente, por si só, não tem o condão de causar constrangimento hábil a ser compensado a título de indenização por danos morais.. 6.
Desprovida a Apelação majoram-se os honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-GO 53216648020198090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) (G.N.) DOS DANOS MORAIS- Inobstante o reconhecimento de falha na prestação do serviço do promovido, com o reconhecimento da abusividade dos descontos perpetrados no benefício da autora, tal fato não caracteriza dano moral, uma vez que caberia à mesma o dever de diligência no sentido de verificar as particularidades da situação antes de assinar o contrato.
Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. [...] 10.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0149002-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (G.N) Neste sentido, indefiro o pedido de dano moral pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado da época da contratação, assim como condenar a promovida a restituir ao autor, na forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário (encargos e tarifas cobrados no cartão), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros, no percentual de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.
P.I.C. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
30/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166853269
-
30/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166853269
-
30/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166853269
-
29/07/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 21:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:02
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150845090
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150845090
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005082-19.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Dando seguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas.
Possuindo as partes interesse em produzir provas, deverão especificá-las e demonstrar sua utilidade e relevância para o deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por prestação de provas serão interpretados como ausência de pedido de produção de provas, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
16/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150845090
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16/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/02/2025 15:12
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:03
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:02
Decorrido prazo de NAIRA MARIA FARIAS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO EGEDEMO MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132162751
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20/01/2025 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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16/01/2025 19:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005082-19.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por Maria do Socorro Ferreira da Costa em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados na inicial.
A autora alega que contratou junto ao banco réu, um empréstimo consignado nº 1128991, na modalidade folha de pagamento, sendo liberado o valor de R$ 1.100 (hum mil e sem reais).
Ocorre que, a requerente acreditou ter feito um empréstimo consignado, entretanto, fora realizado um cartão de crédito - RMC.
Alega que não realizou qualquer contrato de cartão de crédito e que nunca solicitou tal modalidade, somente percebeu quando constatou os descontos ditos como indevidos em seu extrato de aposentadoria.
Constatou também as taxas de juros utilizadas pelo réu como abusivas.
Pleiteia concessão de tutela de urgência para fins de: i) suspender os descontos realizados do referido cartão de crédito, além disso pleiteia também o pagamento em dobro do valor do débito indevido.
Ao final, pugnam pela procedência da ação com a declaração de inexistência de débitos e condenação das requeridas ao ressarcimento de todos os prejuízos. É o relatório.
DECIDO: Defiro a gratuidade da justiça com esteio no art. 98 do CPC.
O artigo 300 do NCPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015,p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la.
Ressalte-se que os requisitos contidos expressos no art. 300 do CPC são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto.
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial não demonstram com clareza a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Assim, por não identificar, neste momento, requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015.
Tendo em vista que a parte autora indicou na petição inicial o seu desinteresse na autocomposição, caso assim também deseje o réu, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§4º, do art. 334, CPC). Expedientes necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132162751
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10/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132162751
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10/01/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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