TJCE - 3000123-15.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:36
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 09:53
Homologada a Transação
-
08/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 04:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 150856322
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150856322
-
05/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150856322
-
05/05/2025 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCIRENE AGUIAR DIAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCIRENE AGUIAR DIAS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138908099
-
02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 138908099
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138908099
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138908099
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000123-15.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCIRENE AGUIAR DIASEndereço: Vl. Água Doce, s/n, Inexistente, Aracatiaçu, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FRANCIRENE AGUIAR DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A, que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade de relação jurídica, danos morais e materiais. Audiência de conciliação realizada no dia 11/03/2024 (ID. 138338339), todavia, sem acordo entre as partes.
Contestação apresentada pela requerida (ID. 138306037), tendo a autora replicado (ID. 138351343). É o que basta relatar, diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Verifico, ainda, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES Rejeito a alegação de necessidade de emenda ou inépcia da inicial.
Isso porque a reclamação está adequada, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC e art. 14 da Lei 9.099/95, bem como acompanhada pelos documentos necessários, tais como: documentos pessoais, procuração, declaração e comprovante de residência e extratos bancários. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que o caso em discursão não se submete à prescrição trienal.
Embora se alegue que a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC, com fluência a partir do último desconto indevido (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo). Pois bem. O desate da lide resume-se em verificar a regularidade dos descontos efetuados pelo banco requerido sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", serviço esse que a parte autora alega nunca ter contratado. Após análise detida aos autos, observo que o reclamante apresentou extrato bancário comprovando os débitos realizados em sua conta corrente (ID. 132102033, 132102034 e 132102035), os quais foram lançados sob designação acima mencionada.
Por outro lado, o banco requerido, embora tenha alegado a legalidade da cobrança, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a contratação regular do serviço de cartão de crédito, tais como contrato assinado, termo de adesão, extratos de movimentação do cartão ou registros de utilização do limite de crédito. Destaca-se que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Dessa forma, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Portando, existindo questionamentos quanto um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao promovido fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001243-64.2023.8.06 .0167, 2ª Turma Recursal). Dessa forma, ausente comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente nulidade da cobrança realizada na conta bancária do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Versa o caso acerca da da validade de descontos na conta bancária da parte autora referentes a Seguro Prestamista que motivou descontos na conta da parte autora, ora apelada.
Da ausência de juntada de contrato e do comprovante de transferência: Conforme se denota da inicial, o autor é correntista do banco promovido, com agência 0634, conta corrente 0011435-9, narrando que percebeu descontos em sua conta bancária referentes a Seguro Prestamista, de valor variável, conforme extratos bancários colacionados.
Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, restringe-se a alegar a regularidade da contratação sem nada juntar aos autos denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em sua conta, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. É forçoso pois, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art . 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade dos descontos objeto da lide, sendo, portanto, improcedente a pretensão apelatória nesse ponto .
Dos danos morais: Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares na conta do autor, respectivamente.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
Portanto, tendo restado demonstrado o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, bem como, estando fixado em patamar razoável, não merece reparos a sentença .
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0000707-70.2019.8 .06.0159 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0000707-70 .2019.8.06.0159 Saboeiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação do serviço bancário favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material. Dessa forma, correta a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. No caso dos autos, observo que os descontos tiveram início em 08/01/2020, desse modo, os débitos devidamente comprovados realizados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já aqueles surgidos a partir de 30 de março de 2021 precisam ser devolvidos em dobro.
Em atenção aos extratos bancários apresentados pela autora, verifico que a devolução dos desconstos indevidos deverá ocorrer da seguinte forma: Devolução simples (até 29 de março de 2021): 12 descontos em 2020 + 3 descontos até 05/03/2021, todos no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 64,05 (sessenta e quatro reais e cinco centavos); Devolução em dobro (a partir de 30 de março de 2021): 9 descontos de 08/04/2021 até 07/12/2021 + 12 descontos em 2022, todos no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 179,34 (cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); Portanto, o dano material se perfaz em R$ 243,39 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos). DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Nesse sentido, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Dessa forma, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico se encontra de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulas as cobranças bancárias descontadas sobre o título "SEGURO PRESTAMISTA" (b) pagar à parte autora o valor de R$ 243,39 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138908099
-
31/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138908099
-
31/03/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:32
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132345860
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132345860
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132157855
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132345860
-
16/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345860
-
16/01/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000123-15.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCIRENE AGUIAR DIASEndereço: Vl. Água Doce, s/n, Inexistente, Aracatiaçu, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132157855
-
10/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132157855
-
10/01/2025 16:46
em cooperação judiciária
-
10/01/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/01/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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