TJCE - 3000431-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:13
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:38
Juntada de comunicação
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:13
Juntada de comunicação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137491363
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137491363
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3000431-64.2025.8.06.0001 AUTOR: R.
M.
M.
REU: U.
D.
F.
C.
D.
T. Após análise dos autos, a parte autora informa que desiste de prosseguir com a presente ação (ID 137261218).
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, decido, por sentença, extinguir o feito sem resolução de mérito, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Após o registro e a publicação eletrônica desta decisão, intime-se as partes para os devidos fins.
Transitada em julgado, encaminhe-se à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos autos no sistema respectivo. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
06/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137491363
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06/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 19:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de RAFAELLA MACEDO MAIA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:59
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:59
Decorrido prazo de RAFAELLA MACEDO MAIA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3000431-64.2025.8.06.0001 AUTOR: R.
M.
M.
REU: U.
D.
F.
C.
D.
T. Tratam os autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C tutela de urgência, proposta por R.
M.
M., em desfavor de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA., todos devidamente qualificados na exordial. Afirma a parte autora que é usuária do plano de saúde Unimed Fortaleza - Salute Max e que cumpre integralmente suas obrigações contratuais, realizando o pagamento das mensalidades de forma regular e pontual. Narra que, no dia 01/08/2023, deu à luz sua primeira filha e que, logo nos primeiros dias de maternidade, desenvolveu mastite, tendo buscado atendimento emergencial.
Todavia, alega que o atendimento foi supostamente marcado por omissões, despreparo e negligência, o que agravou consideravelmente sua saúde. Aduz que, diante da situação narrada, contratou, com recursos próprios, consulta com médica mastologista, Dra.
Carla Dias (CRM: 10787), que constatou cisto na mama esquerda.
Diante dos fatos narrados, em caráter de urgência, foi submetida a procedimentos médicos, incluindo a punção para retirada do cisto e a drenagem para retirada do abscesso. Entretanto, aduz que, apesar dessas intervenções, a negligência inicial no diagnóstico e tratamento agravou seu quadro, resultando na perda de tecido mamário na mama esquerda, que tem lhe gerado impactos psicológicos severos. Nesse sentido, alega que o cirurgião plástico, Dr.
Carlos Juaçaba (CRM: 4453), destacou a necessidade de cirurgia reparadora mamária (mamoplastia).
Ainda, afirma a autora que a cirurgia reparadora mamária não possui caráter estético, mas sim reparatório e funcional. Por todo exposto, requer tutela antecipada para que seja determinado a realização do procedimento indicado, com custeio integral pelo plano de saúde réu. Esse é o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Como é sabido, o pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil tem-se que, para usufruir de pleno gozo da tutela de urgência, devem ser considerados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso em cognição sumária pelo juízo. Compulsando as razões fáticas e os fundamentos jurídicos do pedido, eis que não consegui vislumbrar os requisitos legais a autorizar a liberação da tutela postulada. Inicialmente, em que pese a probabilidade do direito alegado, observa-se que a autora afirma que a presente ação busca compelir a requerida a autorizar e custear integralmente o procedimento de cirurgia reparadora mamária, em razão de danos físicos e psicológicos causados pela suposta negligência no atendimento médico prestado à autora. Entretanto, tem-se que, na atual fase processual, tendo como base unicamente os documentos apresentados pela autora, não é possível constatar ato negligente por parte da requerida, mostrando-se ser necessário a produção de outras provas, bem como evidenciando que a análise das referidas questões necessitariam adentrar no mérito da presente ação. Ulteriormente, analisando os fatos alegados pela parte autora, bem como os documentos acostados aos autos, observa-se que, embora tenha sido afirmado na petição inicial que se trata de procedimento urgente, constato que, em verdade, nenhuma dos laudos médicos acostados, de ID 131625515, 131625514, 131625510, fazem menção à urgência do procedimento. Ainda, observa-se que a autora afirma ter passado por um procedimento de urgência no dia 24/10/2023, no qual ficou constatado que, em decorrência da mastite, a autora teve perda de tecido mamário na mama esquerda, motivo pela qual requer a presente tutela de urgência. Entretanto, é imperioso destacar que, entre a realização do referido procedimento e a propositura da presente ação, há um lapso temporal de aproximadamente 01 (um) ano, evidenciando clara contradição ao que fora afirmado na petição inicial quanto ao perigo da demora. Nesse sentido, é imperioso destacar que a parte autora carece em demonstrar nos autos qualquer elemento probatório que permitam o juízo, em cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora.
Logo, com base nos fatos e documentos apresentados, comprova-se uma ausência de elementos que indiquem a contemporaneidade dos conflitos. Por tais razões, sob uma análise perfunctória, ausente nos autos os requisitos ensejadores da medida, indefiro a tutela de urgência requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido por carta com aviso de recebimento para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132227748
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13/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:09
Indeferido o pedido de RAFAELLA MACEDO MAIA - CPF: *67.***.*24-04 (AUTOR)
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06/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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06/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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