TJCE - 3026920-75.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27116140
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26/08/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27116140
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026920-75.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): WESCLEY DE SOUSA SERPA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS INOMINADOS.
POLICIAL MILITAR.
DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS.
SUPOSTAS FALTAS DURANTE MOVIMENTO PAREDISTA.
PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE DO DESCONTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará e pelo autor, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
O autor, policial militar, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu salário em fevereiro de 2020, sob a alegação de faltas, apesar de ter comparecido integralmente ao serviço durante o período da greve de policiais militares.
A sentença condenou o Estado à devolução dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do desconto salarial efetuado pelo Estado do Ceará no contracheque do autor e à existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do Recurso do Estado do Ceará: O Estado defende a legalidade dos descontos com base em "faltas" e no afastamento preventivo de militares.
Contudo, restou comprovado nos autos que o autor não faltou ao serviço, cumprindo sua escala integralmente.
A tese do Estado de que o pagamento de salário pressupõe a contraprestação do serviço é válida, mas no presente caso a contraprestação restou devidamente comprovada.
O afastamento preventivo, mesmo que legalmente amparado, não justifica o desconto de dias efetivamente trabalhados, especialmente quando o processo administrativo culmina em absolvição do militar.
Portanto, os descontos foram indevidos. 4. Do Recurso do Autor: O autor pleiteia indenização por danos morais em razão do desconto indevido e da instauração de procedimento administrativo militar.
Embora tais eventos possam gerar desconforto, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano.
No caso, a absolvição e o arquivamento do processo administrativo mitigam qualquer alegação de prejuízo à honra ou imagem, enquadrando-se a situação na esfera de mero aborrecimento decorrente da relação jurídica administrativa, não atingindo a dignidade ou a reputação do autor de forma a justificar reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 98/2011 (CE), Art. 123 e Art. 124, inciso IV do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (não especificada a lei completa, mas referenciada no voto), Art. 186 e Art. 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL - 02017766120228060091, Rel.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, TJCE, Data do julgamento: 11/06/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Local e Data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Wescley de Sousa Serpa, em face do Estado do Ceará, alegando ser policial militar na ativa, e ter sofrido descontos indevidos em seu salário no mês de fevereiro de 2020, sob a alegação de faltas, mesmo tendo comparecido integralmente ao serviço durante o período da greve de policiais militares no Ceará.
Requereu a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pelo parcial provimento da ação, sobreveio sentença de parcial procedência, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Do exposto, julgo procedente o pedido de devolução da quantia descontada no contracheque do autor, condenando o Estado do Ceará a devolver R$ 1.461,59 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos)corrigido pela taxa selic a contar da data do desconto, e improcedente o pedido de danos morais, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, defendendo a legalidade do afastamento do autor com base no art. 18 da Lei 98/2011, em razão da garantia da ordem pública e da necessidade de apuração de transgressões disciplinares.
Alegou que o desconto não se deu por participação em movimento paredista, mas por registro de faltas injustificadas, e que o autor não comprovou sua presença ao serviço.
Sustentou ainda que o pagamento de salário pressupõe a contraprestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. O autor também interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença quanto aos danos morais.
Alegou ter sofrido dor, vexame, humilhação, constrangimento e vergonha em razão do procedimento administrativo militar instaurado, do qual foi absolvido e o processo arquivado, o que teria gerado reflexos em sua vida pessoal e familiar. Contrarrazões pelo autor ao ID 20777638. Ausente nos autos o Parecer Ministerial. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade do desconto salarial efetuado pelo Estado do Ceará no contracheque do autor e à existência de dano moral indenizável. Do Recurso do Estado do Ceará O Estado do Ceará sustenta a legalidade dos descontos alegando que se deram em virtude de "faltas" do autor, além de defender a legalidade do afastamento preventivo de militares com base na Lei Complementar Estadual nº 98/2011. Pois bem. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, em seus artigos 123 e 124, inciso IV, dispõem que: "Art. 123.
Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário, em razão do efetivo exercício de função pública." "Art. 124.
O funcionário perderá: (...) IV - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou doença comprovada, de acordo com o disposto neste Estatuto; (…)." Denota-se da leitura dos dispositivos legais acima, que o pagamento do salário ao servidor público pressupõe a prestação do efetivo serviço, sendo que as faltas injustificadas acarretam, ex vi legis, o desconto correspondente nos respectivos vencimentos. In casu, consta do Oficio nº 238/2024 - P/1 - 1ª CIPM/3ªCRPM, juntado ao id 20777625 (fl. 2), que "no período de 01.02.2020 a 29.02.2020, há registro de falta do Sd PM 26.654 Serpa nos arquivos da 1ªCIPM/3°CRPM, no dia 19/02/2020, devidamente justificada por atestado medico, no entanto o militar foi citado em relatório do Comandante desta OPM à época (segue am anaxo cópia do relatório) por supostamente ter participado do movimento paredista ocorrido nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2020, na área da 1ªCIPM/3°CRPM, fato que atualmente está em apuração na justiça militar estadual.
Sendo assim, não podemos afirmar se de fato o policial militar compareceu ao serviço na época do referido movimento paredista, até que a justiça militar se manifeste". Verifica-se, pois que os argumentos do recorrente não se sustentam diante das provas carreadas aos autos, visto que restou comprovado que o autor não faltou ao serviço e cumpriu sua escala integralmente durante o mês de fevereiro de 2020.
Além disso, a documentação demonstra que, posteriormente, houve um expediente administrativo em razão de afastamento preventivo por 120 dias, conforme BCG nº. 058/2020, o que corrobora a tese de que os descontos foram indevidos e não decorrentes de faltas injustificadas. O desconto salarial por "faltas" presume a ausência injustificada do servidor.
Havendo prova robusta de que o servidor compareceu e prestou serviço, o desconto é indevido.
A tese do Estado de que o pagamento de salário pressupõe a contraprestação de serviço é válida, porém, no presente caso, a contraprestação restou devidamente comprovada pelo autor.
O afastamento preventivo, mesmo que legalmente amparado para fins de apuração disciplinar, não pode, por si só, justificar o desconto de dias efetivamente trabalhados, sobretudo quando o processo administrativo culmina em absolvição do militar, como é o caso. Portanto, a alegação do Estado de que os descontos se deram por faltas não encontra respaldo probatório, sendo devida a restituição dos valores indevidamente subtraídos do salário do autor, conforme acertadamente decidiu a sentença de primeiro grau.
Do Recurso do Autor O autor pleiteia a indenização por danos morais, alegando ter sofrido dor, vexame, humilhação e constrangimento devido ao desconto indevido e à instauração de procedimento administrativo militar, do qual foi absolvido. Com efeito, o Código Civil estabelece a responsabilização de quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É inegável que um desconto indevido no salário e a instauração de um procedimento administrativo disciplinar, mesmo que posteriormente arquivado, podem gerar desconforto e aborrecimento ao servidor público.
Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de uma ofensa a direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor do cotidiano e cause sofrimento ou angústia profundos. No caso em tela, embora reconhecida a ilegalidade do desconto e o aborrecimento decorrente do procedimento administrativo, não se vislumbra a ocorrência de um dano moral passível de indenização.
A absolvição e o arquivamento do processo administrativo, conforme mencionado pelo próprio autor, mitigam qualquer alegação de prejuízo à sua honra ou imagem.
A situação, embora injusta, enquadra-se mais na esfera de um mero aborrecimento decorrente da relação jurídica administrativa, não atingindo a dignidade ou a reputação do autor de forma a justificar a reparação por danos morais. Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação de uma violação a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual ou a ilegalidade de um ato administrativo que não resulte em ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada não enseja, de forma automática, a indenização por dano moral. in casu, o autor ora recorrentes, não demonstrou que o desconto indevido ou a instauração do procedimento administrativo tenham causado reflexos graves e duradouros em sua vida pessoal ou profissional que extrapolem o razoável, a ponto de caracterizar uma lesão a direitos da personalidade.
Os fatos narrados, embora indesejáveis, inserem-se na esfera dos dissabores e percalços que podem ocorrer na vida em sociedade, notadamente na relação entre servidor e administração pública, sem que configurem abalo moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IGUATU (GUARDA MUNICIPAL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS IN CONCRETO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02017766120228060091, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2024) Ante o exposto, voto por CONHECER dos recursos inominados interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO . Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública e a gratuidade de justiça concedida. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação - Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Local e Data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
25/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27116140
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25/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 09:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e WESCLEY DE SOUSA SERPA - CPF: *72.***.*77-49 (RECORRIDO) e não-provido
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23032763
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23032763
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026920-75.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): WESCLEY DE SOUSA SERPA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 20/05/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/05/2025 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 22/05/2025 (quinta-feira) e findaria em 04/06/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 21/05/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
DO RECURSO INTERPOSTO POR WESCLEY DE SOUSA SERPA Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/05/2025 (terça-feira), sendo considerada publicada em 22/05/2025 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/05/2025 (segunda-feira) e findaria em 06/06/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 25/05/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 20777598), hei por bem RATIFICAR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que não foram interpostas contrarrazões do recorrido.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23032763
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16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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