TJCE - 3002108-10.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:41
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
12/12/2024 21:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2024 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112073182
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112073182
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002108-10.2022.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FERNANDO ANTONIO FERREIRA LIMA REQUERIDO (A)(S) Nome: VICTOR HUGO ROCHA MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A exequente peticionou no ID 111736074, apresentando termo de acordo entre as partes, assinado pelo executado e seu causídico.
Verifica-se, ainda, que nos autos há documento SISBAJUD no ID 80124042 e RENAJUD no ID 83370676.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pelo executado.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. À Secretaria, proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados no SISBAJUD no ID 80124042, bem como à baixa na restrição via RENAJUD no ID 83370676.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
29/10/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112073182
-
29/10/2024 07:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89412638
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89412638
-
16/07/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89412638
-
14/07/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830663
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830663
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002108-10.2022.8.06.0010 REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO FERREIRA LIMA REQUERIDO: VICTOR HUGO ROCHA MENEZES Prezado(a) Advogado(a) ANA KAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71605968, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, intime-se a parte executada para impugnar no prazo de 5(cinco) dias, sem impugnação, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar da penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
12/11/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830663
-
12/11/2023 20:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 07:41
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
07/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA KAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:15
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67095927
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67095926
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67095927
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67095926
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002108-10.2022.8.06.0010 AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA LIMA REU: VICTOR HUGO ROCHA MENEZES Prezado(a) Advogado(a) ANA KAROLINA DOS SANTOS NASCIMENTO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 66813125.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 14.903,09 (catorze mil novecentos e três reais e nove centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
21/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67095927
-
21/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67095926
-
16/08/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 18:33
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2023 02:10
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:10
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de GERMANO BOTELHO BELCHIOR em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002108-10.2022.8.06.0010 AUTOR: FERNANDO ANTONIO FERREIRA LIMA REU: VICTOR HUGO ROCHA MENEZES Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO DE ARAUJO ANTUNES, MARCOS ROBERTO ALVES, DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL, GERMANO BOTELHO BELCHIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/04/2023 10:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/cb2911 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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