TJCE - 0000099-33.2003.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            09/09/2025 16:25 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            09/09/2025 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2025 16:24 Transitado em Julgado em 08/09/2025 
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                                            06/09/2025 01:21 Decorrido prazo de NELSON LIMA SILVA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 01:23 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 09:32 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26872617 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26872617 
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                                            12/08/2025 15:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872617 
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                                            12/08/2025 12:08 Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido 
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                                            12/08/2025 11:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 22:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/07/2025 08:52 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/07/2025 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 08:26 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 13:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24507522 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24507522 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 0000099-33.2003.8.06.0030 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: NELSON LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, objurgando a sentença exarada no Id 19743596 pelo MM.
 
 Juiz Frederico Costa Bezerra, da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo ora apelante em desfavor de Nelson Lima Silva, com fundamento em prescrição intercorrente. O processo foi distribuído a esta relatoria, por sorteio, na competência da 1ª Câmara de Direito Privado, conforme evento de 23.04.2024. Contudo, ao analisar os fólios do processo, verifiquei que, no Id 19743595, consta agravo de instrumento interposto anteriormente pelo banco ora apelante contra decisão proferida pelo d. juízo singular (nº 0626812-56.2021.8.06.0000), que fora julgado sob a relatoria do il.
 
 Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado.
 
 Com isto, resta firmada sua prevenção para apreciar e julgar o presente recurso, a teor do disposto no art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68.
 
 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [G.N.] Diante do exposto, considerando a prevenção detectada, determino, com fundamento no art. 68 do RITJCE e no art. 930, parágrafo único, do CPC, a redistribuição dos autos ao il.
 
 Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, da 4ª Câmara de Direito Privado, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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                                            30/06/2025 17:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24507522 
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                                            26/06/2025 10:24 Declarada incompetência 
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                                            26/06/2025 09:51 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO 
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                                            25/06/2025 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 15:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 10:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/06/2025 17:54 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 17:26 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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