TJCE - 0245594-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159642122
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159642122
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0245594-08.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO VALDECY DE LIMA APENSO: [] DECISÃO Mantenho a decisão de ID 130561578 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de débitos, bem como dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender cabível.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642122
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09/06/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES PEDROSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130561578
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130561578
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15/01/2025 18:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0245594-08.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAIMUNDO VALDECY DE LIMA APENSO: [] DECISÃO O exequente pugnou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Sobre o pedido de aplicação das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que o referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. De acordo com o enunciado 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM o "art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais." Assim, o artigo sob enfoque objetiva dotar o magistrado condutor do feito de instrumentos que possibilitem o efetivo cumprimento das ordens judiciais.
Não obstante, deve ser aplicado com cautela, respeitando as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, é cediço que a execução deve ser processada de forma equilibrada, de modo a atingir o resultado esperado, porém, com a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor.
Em outros termos, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada. Nesse cenário, no caso em comento, verifica-se que a ordem de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do devedor configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduz a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio da parte executada, mas os próprios atos da sua vida civil. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COMO MEDIDAS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
A ação de execução visa o patrimônio do devedor e não a sua pessoa, sendo certo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado e bloqueio de cartões de crédito, à primeira vista, atingiria a liberdade do demandado contratar com outras pessoas (físicas ou jurídicas) ou a possibilidade de exercer regularmente o direito de dirigir, o qual não está atrelado, a priori, à obrigação de satisfazer determinado crédito, pretensão do exequente, portanto, que deve ser indeferida, por mostrar-se excessivamente gravosa ao executado (especialmente quando ele trabalha como motorista) e desproporcional à obrigação de pagamento do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO - Agravo de Instrumento (CPC) nº 5141321-14.2020.8.09.0000 - Relator: Des.
Marcus da Costa Ferreira - 5ª Câmara Cível - Julgado em: 22/06/2020 - DJe de 22/06/2020). Lado outro, cumpre destacar que a adoção de medidas excepcionais de pressão, como a suspensão da CNH e do passaporte, somente alcançariam um possível resultado e, de conseguinte, se justificariam, caso evidenciado que o devedor possua patrimônio, mas esteja frustrando injustificadamente o processo executivo, o que não restou demonstrado no caso em apreço. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 2.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. [...]. 4.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp. nº 1.998.605/RJ - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Julgado em: 13/6/2022 - DJe de 15/6/2022 - original sem grifos). Isto posto, indefiro neste momento processual o pedido de aplicação das medidas coercitivas. Neste azo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de débitos, assim como requerer o que entender de direito.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130561578
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13/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130561578
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16/12/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES PEDROSA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 05:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109463391
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109463391
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18/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109463391
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15/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:56
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/07/2024 09:12
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 13:55
Mov. [42] - Conclusão
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09/05/2024 08:57
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 10:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 14:44
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2024 14:43
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/04/2024 12:15
Mov. [37] - Apensado | Apenso o processo 0223369-57.2024.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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05/04/2024 20:55
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:56
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 17:17
Mov. [34] - Documento Analisado
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01/04/2024 17:48
Mov. [33] - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 16:05
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/02/2024 16:04
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/02/2024 16:01
Mov. [30] - Documento
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19/02/2024 08:21
Mov. [29] - Conclusão
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18/02/2024 16:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877866-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/02/2024 15:49
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18/02/2024 16:02
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0245594-08.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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18/02/2024 16:02
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/02/2024 20:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874412-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 20:28
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14/02/2024 18:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871314-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 18:44
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08/02/2024 20:15
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/026814-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
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08/02/2024 15:02
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/02/2024 15:00
Mov. [21] - Documento Analisado
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06/02/2024 15:49
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 11:39
Mov. [19] - Conclusão
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26/10/2023 16:14
Mov. [18] - Encerrar análise
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24/10/2023 01:01
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/10/2023 08:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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01/10/2023 20:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359867-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2023 19:48
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28/09/2023 20:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 01:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 15:47
Mov. [12] - Documento Analisado
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21/09/2023 20:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 08:23
Mov. [10] - Conclusão
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20/09/2023 17:51
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/09/2023 17:51
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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20/09/2023 09:17
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/09/2023 09:15
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/07/2023 20:25
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 17:20
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2023 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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