TJCE - 0260845-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2025. Documento: 138015601
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138015601
-
07/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138015601
-
07/03/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 02:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SENA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SENA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136425620
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136425620
-
19/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425620
-
19/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SENA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132147855
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0260845-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO DE SENA FERREIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO DE SENA FERREIRA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Narra o autor, em síntese, que: a) financiou o veículo T-CROSS HIGHLINE, ano 2022, modelo 2022, chassi 9BWBJ6BF0N406478, com o promovido; b) o valor do crédito foi de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) de entrada e 24 parcelas de R$ 3.059,15 (três mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos); c) a última parcela venceria em 30/06/2024, mas pagou antecipadamente, com a última parcela em 03/07/2023; d) a demandada efetuou o débito automático no valor de R$ 3.059,15 (três mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos) em 01/07/2024 de uma parcela inexistente; e) entrou em contato por telefone e por e-mail e obteve como resposta não haver reconhecimento do pagamento em duplicidade.
Ao final requereu a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, no montante de R$ 6.118,30 (seis mil cento e dezoito reais e trinta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extrato de financiamento, comprovantes de pagamento, print de e-mail, comprovante de inscrição e situação cadastral.
Despacho de pág. 9 (ID 127680866) deferindo a gratuidade.
Na contestação de ID 127680905 foi alegado, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito foi alegado que: a) a parte autora, mesmo ciente da modalidade débito automático, realizou, espontaneamente, o pagamento da parcela com vencimento em 30/06/2024 na data de 03/07/2024; b) caso fosse realizado novo desconto da parcela, seria este de única e inequívoca responsabilidade do autor, pois pagou a parcela de modo diverso ao acordado; c) a instituição financeira solicitou o envio da documentação para esclarecimento dos fatos e, por conseguinte, fosse realizada a restituição, o que não ocorreu.
Ao final requereu o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: atos constitutivos, cédula de crédito bancária, extrato de financiamento, ficha cadastral, contrato de abertura de crédito fixo.
O autor replicou, conforme petição de ID 127680915, reiterando os termos da inicial e reforçando a responsabilidade do banco.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 41 - ID 130448544), mas ambas requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA AUTORA Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira do promovente que enseje a revogação do benefício concedido.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar se o banco promovido debitou indevidamente quantia já paga pelo autor e se tal fato enseja indenização por danos morais.
Primeiramente, tem-se que a situação em litígio se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tendo em vista referida legislação se aplicar as instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
O autor sustenta que antecipou o pagamento de parcela do financiamento, que estava programada para ser descontada em débito automático, e, ainda assim, o banco realizou o desconto, tendo pago a parcela em duplicidade.
Em contestação, a parte promovida limitou-se a alegar que a responsabilidade é do autor, pois, mesmo sabendo que o pagamento ocorreria por débito automático, efetuou a quitação de forma diversa.
Tal alegação não merece acolhimento, uma vez que o pagamento em duplicidade acarretaria enriquecimento sem causa ao banco, que é manifestamente defeso por lei, na conformidade do art. 884 do Código Civil.
Ao mesmo passo, tal fato causa prejuízo pecuniário ao autor, que acaba por ser penalizado, mesmo que tenha efetuado o pagamento tempestivamente.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do promovido quanto aos danos gerados à parte promovente, passa-se a análise da extensão dos referidos danos.
No que se refere ao pedido de restituição do indébito, tem-se que esse se mostra cabível, haja vista o pagamento em duplicidade, ocasionado pelo banco que não se ateve ao fato de o requerente já ter efetuado o pagamento antes do vencimento, e descontou a quantia da conta do cliente.
O STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança for indevida.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Em caso análogo, decidiu o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0055414-27.2020.8.06.0167, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso interposto por Ana Azevedo da Silva, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
Levando isso em consideração, denota-se que o pagamento em duplicidade ocorreu em data posterior à decisão do Superior Tribunal de Justiça, de que modo a restituição do valor debitado indevidamente deverá ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, tem-se que, na cobrança indevida, por si só, o dano moral não está presumido, por não se tratar de dano in re ipsa, devendo haver a comprovação de que a conduta do promovido acarretou prejuízos de ordem moral ao autor.
Nesse sentido, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No caso em tela, não há comprovação de que o valor debitado da conta do autor indevidamente tenha ocasionado maiores prejuízo psíquicos ou ofendido a honra do promovente, portanto não há o que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) condenar a parte ré a restituição, em dobro, do valor debitado indevidamente da conta do autor, no valor de R$ 3.059,15 (três mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos), acrescida de correção pelo IPCA a partir da data do pagamento e de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateada igualmente entre as partes, ficando a obrigação do autor suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais indeferido, que ficará suspenso, na conformidade do art. 98, §3º, CPC, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132147855
-
10/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132147855
-
10/01/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 00:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130448544
-
17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130448544
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130448544
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130448544
-
14/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130448544
-
14/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130448544
-
14/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:38
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/11/2024 22:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02439457-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/11/2024 22:12
-
30/10/2024 14:38
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 21:18
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
29/10/2024 20:50
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
29/10/2024 20:38
Mov. [17] - Documento
-
28/10/2024 13:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404259-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 12:57
-
28/10/2024 12:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404232-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2024 12:39
-
14/09/2024 04:41
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
12/09/2024 19:28
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0553/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 02:03
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 15:41
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/09/2024 13:15
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
29/08/2024 21:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0518/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 11:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 09:46
Mov. [7] - Documento Analisado
-
21/08/2024 08:49
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/10/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
16/08/2024 11:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
16/08/2024 11:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 08:30
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2024 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006768-11.2024.8.06.0064
Condominio Mar do Norte
Maria Edileuza Rodrigues Pontes
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 10:58
Processo nº 0204380-37.2023.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joaquim Gregorio Filho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 12:28
Processo nº 0204380-37.2023.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joaquim Gregorio Filho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 15:29
Processo nº 3000621-32.2024.8.06.0043
Benedita Crispim
Municipio de Barbalha
Advogado: Andrea Macedo Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 16:30
Processo nº 3000621-32.2024.8.06.0043
Municipio de Barbalha
Benedita Crispim
Advogado: Andrea Macedo Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 10:03