TJCE - 3002653-94.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132024588
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002653-94.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Parte Autora: AUTOR: OSIEL ALVES DANTAS MONTENEGRO Parte Promovida: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência conciliatória e, em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação.
Promova-se ao sorteio e nomeação de perito(a) cadastrado(a) no Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará - SIPER, para a especialidade MEDICINA DO TRABALHO e, acaso não existam médicos registrados, MEDICINA GENERALISTA.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS (Ofício nº 00020/2017/SCONS/PSFE/INSS/JUN/PGF/AGU, de 23/05/17, da Consultoria Administrativa do INSS.
Art art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Resolução nº 127, de 15/03/2011, do Conselho da Justiça Federal - art. 10, parágrafo único), observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), que fixa para o caso o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo, contudo, na hipótese de haver sucumbência da parte promovente, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários recair sobre o Estado do Ceará.
Após a nomeação, intime-se o(a) perito(a) nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta judicial vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo.
Fixo o prazo de entrega do laudo de até 30 (trinta) dias após sua realização.
Aceito o encargo, intime-se o INSS, via sistema eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial, junto à Caixa Econômica Federal, os honorários periciais acima declinados, bem como para que, querendo, indique assistente técnico e, se for o caso, junte dossiês médico e previdenciário, como também laudo da perícia realizada pela via administrativa.
Intime-se a parte autora, por seu advogado(a), acerca da nomeação, para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresente quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para indicar data para a realização da perícia, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, ocasião em que deverá responder, além dos quesitos formulados pela parte autora, os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, com acesso por meio do link que segue: PORTARIA Nº 270/2024.
Disponível em: https://www.tjce.jus.br/atos_normativos/portaria-no-270-2024/#:~:text=Trata%20de%20recomenda%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20ado%C3%A7%C3%A3o,m %C3%A9dica%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%Aancias.
Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar aos autos do processo, o laudo pericial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização.
Apresentado o laudo: (i) expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional; (ii) intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e (iii) cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como apresente cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) referente(s) ao benefício pleiteado pela parte autora, caso ainda não tenha sido lançado aos autos.
Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (INSS) ou contestação, intime-se a parte autora (via DJE) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da réplica, voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (CPC, art. 353).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de janeiro de 2025 . YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132024588
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10/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132024588
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10/01/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a OSIEL ALVES DANTAS MONTENEGRO - CPF: *00.***.*30-00 (AUTOR).
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10/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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