TJCE - 3002425-51.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:39
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 3002425-51.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: FRANCISCA ALVES CHAVESEndereço: Rua José Regino, 590, 0059, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-325 Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, 9-andar, Parque JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ALVES CHAVES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado firmado junto ao requerido (nº 621364210), o qual alega desconhecer.
Em razão disso, ingressou em juízo requerendo a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu a indenizá-la pelos danos morais supostamente sofridos.
Ocorre que, em análise dos autos, constatou-se que a presente demanda é idêntica à ação de número 3002426-36.2024.8.06.0070, que tramita perante a 1ª Vara Cível de Crateús/CE, uma vez que ambas possuem as mesmas partes, objeto e causa de pedir, restando, pois, configurada a litispendência.
Nesse sentido, de acordo com o art. 337 do CPC, §§ 1º e 3º, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso.".
Ademais, o § 2º do mesmo artigo noticia que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, objeto e causa de pedir seja alvo de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ocorrer a extinção sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, as lições de Humberto Theodoro Júnior: "[...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] - (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição.
Editora Forense, 2007.
Pág. 304, 305 e 354).
Portanto, nos termos da legislação supracitada, resta clara a ocorrência de litispendência entre as demandas, haja vista que ambas possuem idêntica petição inicial.
Outrossim, não obstante o processo em epígrafe tenha sido ajuizado minutos antes do autuado sob o nº 3002426-36.2024.8.06.0070, verifico que a demanda posterior se encontra em estágio mais avançado, uma vez que a parte autora já foi intimada para emendar a exordial.
Sendo assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, deve ser dada prevalência àquele feito em detrimento deste, haja vista que, embora ajuizado posteriormente, se encontra em fase mais adiantada.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES IDÊNTICAS.
EXTINÇÃO DO PRIMEIRO PROCESSO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações.
Exegese do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Hipótese verificada no caso concreto, em que a parte autora ingressou em juízo buscando ver reconhecido idêntica pretensão (pagamento das parcelas definidas na Lei nº 10.395/95) que já havia sido veiculada em outra demanda.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*04-05 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/12/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE.
INCONTROVERSA A LITISPENDÊNCIA.
DEBATE ACERCA DE QUAL DOS FEITOS DEVE PROSSEGUIR.
EXEGESE DOS ARTS. 263 E 219 DO CÓDIGO BUZAID.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DESTE FEITO, ESPECIALMENTE PORQUE O SEGUNDO PROCESSO SE ENCONTRA EM FASE AVANÇADA DE TRAMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SERÁ ATINGIDA DE FORMA MAIS CÉLERE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2014.067795-2, de Otacílio Costa, rel.
Desa.
Rosane Portella Wolff, j. 13-8-2015). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DEMANDA AJUIZADA PELO COMPANHEIRO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
DEMANDA IDÊNTICA PROPOSTA PELOS GENITORES DA FALECIDA.
DISCUSSÃO ACERCA DE QUAL AÇÃO DEVE PROSSEGUIR.
AÇÃO DO COMPANHEIRO PROTOCOLIZADA ANTERIORMENTE, MAS SEM QUALQUER DECISÃO.
FEITO PROPOSTO PELOS GENITORES EM ESTÁGIO AVANÇADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Tramitando idênticas ações de inventário, uma promovida pelo companheiro e a outra pelos genitores da falecida, deve subsistir, por regra, aquela primeiramente protocolizada.
Mas, se nesta sequer houve impulso oficial e a ação proposta posteriormente se encontra em fase avançada, impertinente a extinção desta demanda, devendo prevalecer a economia e a celeridade processual, especialmente pela ausência de prejuízos ao Autor da demanda extinta, que poderá se habilitar na demanda que prossegue. (TJ-SC - APL: 00150704820138240005 Balneário Camboriú 0015070-48.2013.8.24.0005, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 18/08/2016, Segunda Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROPONENTE DA AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA INCONTROVERSA.
DISCUSSÃO RELATIVA A QUAL DOS FEITOS DEVE PROSSEGUIR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MAIS ANTIGA.
POSSIBILIDADE AUTORIZADA PELAS NUANCES DO CASO CONCRETO.
INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SEGUNDA DEMANDA MAIS COMPLETA, COM DOCUMENTOS DE TODOS OS HERDEIROS.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO.
SEGUNDO PROCESSO EM FASE AVANÇADA DE TRAMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SERÁ ATINGIDA DE FORMA MAIS CÉLERE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03008214620178240080 Xanxerê 0300821-46.2017.8.24.0080, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 05/12/2017, Quinta Câmara de Direito Civil).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MAIS ANTIGA.
POSSIBILIDADE.
FEITO EM FASE MENOS ADIANTADA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
SEGUNDA DEMANDA EM ESTÁGIO MAIS AVANÇADO.
PRECEDENTES.
SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NAQUELES AUTOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AUTORA EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA REFERIDA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA COM OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50172704820208240020, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Turma Recursal). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, em razão da litispendência com o processo nº 3002426-36.2024.8.06.0070.
Destaco que, apenas no dia de hoje, esta é a segunda ação ajuizada pela autora (processos 3002425-51.2024.8.06.0070 e 3002433-28.2024.8.06.0070), representada pelo mesmo advogado, em que se reconhece a litispendência.
Fica o registro que, caso esse tipo de situação torne a se repetir, será aplicada litigância de má-fé, inclusive contra o patrono. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, e não havendo outros requerimentos no prazo legal, arquivem-se.
Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130919427
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13/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130919427
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19/12/2024 18:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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