TJCE - 0051123-50.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Polo Ativo
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0051123-50.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: IGO RAVEL AGUIAR DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR A PARTE AUTORA, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú/CE, 27 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
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                                            13/03/2025 19:04 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            13/03/2025 15:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 15:24 Transitado em Julgado em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 01:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 11/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 09:09 Decorrido prazo de IGO RAVEL AGUIAR DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16878750 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0051123-50.2021.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COREAUREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADO: IGO RAVEL AGUIAR DE CARVALHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA). CARGO EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO SEM ANÚNCIO E SEM DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
 
 MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CARGO COMISSIONADO.
 
 DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO.
 
 ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, TODOS DA CF/88.
 
 ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. FGTS.
 
 AFASTAMENTO.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF.
 
 CONTRATAÇÃO IRREGULAR NA ORIGEM.
 
 TEMA 916 QUE SE REVELA ADEQUADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO E DAS FÉRIAS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. CABIMENTO NO CONTRATO TEMPORÁRIO NULO DESDE A ORIGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Coreaú, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária (reclamação trabalhista) ajuizada pelo autor em face do ora apelante. 2. No caso, consta na inicial que o autor foi admitido pelo ente público demandado em 01/02/2017, tendo exercido a função de assessor técnico até 29/11/2020.
 
 Aduz que, durante todo o período trabalhado, não recebeu décimo terceiro salário, não gozou de férias nem recebeu o terço de férias.
 
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) definir se é cabível o pagamento de décimo terceiro, de férias, acrescidas do terço constitucional e de FGTS para servidor público municipal com vínculos mediante cargo comissionado e contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o julgamento antecipado não configura nulidade, haja vista que a matéria é unicamente de direito.
 
 Ademais, não se vislumbra prejuízo, por ter o ente público pugnado apenas genericamente pela produção de provas, e por não haver sequer indicado no apelo quais provas pretendia produzir. 5. Os detentores de cargos comissionados fazem jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), entendimento esse já pacificado pelo STF em sede de repercussão geral. Todavia, não há determinação constitucional para pagamento do FGTS no que pertine ao cargo comissionado. 6. Quanto ao contrato temporário, em recentes decisões, a 1ª Câmara de Direito Público, a exemplo da 2ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE, passou a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 7. No caso, o ente público não juntou aos autos documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras da contratação temporária, com base em uma motivação concreta. 8.
 
 Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação do Tema nº 916 do STF, o qual somente assegura o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos do FGTS. 9. O STF, no Tema 916, considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 10. De ofício, alteram-se em parte os consectários legais e afasta-se a fixação do percentual relativo aos honorários sucumbenciais, os quais deverão fixados no momento da liquidação do julgado. IV.
 
 DISPOSITIVO 11.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e IX; art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII e XVII; CPC, art. 85, §4º, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
 
 Jurisprudências relevantes citadas: STF, Temas 551 e 916; RE 650.898 RS (repercussão geral), Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017; RE 1444229 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
 
 ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Coreaú, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária (reclamação trabalhista) ajuizada por Igo Ravel Aguiar de Carvalho, em face do ora apelante - sentença em ID 15380733 e decisão em embargos de declaração em ID 15380744. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor foi admitido pelo ente público demandado em 01/02/2017, tendo exercido a função de Assessor Técnico até 29/11/2020.
 
 Aduz que, durante todo o período trabalhado, não recebeu décimo terceiro salário, não gozou de férias nem recebeu o terço de férias.
 
 Afirma que nada recebeu a título de rescisão, não tendo ficado sequer com uma cópia da portaria de exoneração. No presente recurso (ID 15380749), o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, aduzindo que o Juízo de primeiro grau indeferiu de forma tácita seu pedido de produção de provas.
 
 No mérito, defende que o autor, que laborou junto ao demandado através de cargo comissionado e de contrato temporário, não faz jus às vantagens pleiteadas.
 
 Sustenta ainda a inaplicabilidade da CLT aos ocupantes de cargo comissionado, e o descabimento do recebimento dos valores do FGTS.
 
 Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade, visando à cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
 
 Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 15380754, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 15493926, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Coreaú, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária (reclamação trabalhista) ajuizada por Igo Ravel Aguiar de Carvalho, em face do ora apelante. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor foi admitido pelo ente público demandado em 01/02/2017, tendo exercido a função de assessor técnico até 29/11/2020.
 
 Aduz que, durante todo o período trabalhado, não recebeu décimo terceiro salário, não gozou de férias nem recebeu o terço de férias.
 
 Afirma que nada recebeu a título de rescisão, não tendo ficado sequer com uma cópia da portaria de exoneração. Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
 
 Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
 
 Por outro lado, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede o valor de 100 (cem) salários-mínimos. Dessa forma, não avoco o feito em reexame obrigatório. Passo a analisar o recurso voluntário interposto. No presente recurso, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, aduzindo que o Juízo de primeiro grau indeferiu de forma tácita seu pedido de produção de provas.
 
 No mérito, defende que o autor, que laborou junto ao demandado através de cargo comissionado e de contrato temporário, não faz jus às vantagens pleiteadas.
 
 Sustenta ainda a inaplicabilidade da CLT aos ocupantes de cargo comissionado, e o descabimento do recebimento dos valores do FGTS. 1 - Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa O ente público apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Compulsando-se os autos, observa-se que, logo após a apresentação da contestação (15380727), acompanhada de documentos, foi proferida sentença (ID 15380733). Em que pese não tenha havido despacho de especificação de provas nem anúncio do julgamento antecipado, não se vislumbra nulidade na hipótese, por se tratar de matéria unicamente de direito, e que já conta com suficiente prova documental.
 
 De fato, o presente feito trata de ação ordinária (reclamação trabalhista), pela qual o autor busca a condenação do Município ao pagamento de férias, décimo terceiro, FGTS, dentre outras vantagens, em decorrência da prestação de serviços ao Município mediante cargo comissionado e contrato temporário. Ademais, em ID 15380719, constata-se que houve audiência de conciliação, sem êxito, oportunidade em que o ente público pugnou pela concessão de prazo legal para a apresentação da contestação e dos demais documentos, o que foi deferido. Em ID 15380727 vislumbra-se a peça contestatória, na qual consta, ao final, um pedido genérico de produção de todos os meios de provas admitidos em direito, sem a especificação de nenhum meio de prova em particular.
 
 Com a contestação foram anexados instrumento procuratório, a Lei Orgânica do Município de Coreaú, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, as fichas financeiras relativas ao demandante, a Portaria de nomeação do autor para o cargo comissionado de assessor especial e o contrato temporário relativo ao autor. Assim, infere-se que a documentação anexada aos autos se mostra suficiente à elucidação da matéria, que comumente não necessita de outras provas além da documental. Demais disso, nas razões de apelação, o Município nem sequer apontou qual meio de prova teria interesse em produzir, ou seja, limitou-se a arguir a nulidade da sentença sem apontar qual o prejuízo sofrido. Ocorre que, para que haja a declaração de nulidade, deve ser demonstrado o prejuízo, conforme a máxima pas de nullité sans grief. Nesse sentido, confira-se o teor do art. 282, §1º do CPC e dos julgados a seguir: "Art. 282.
 
 Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (...)". (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
 
 SENTENÇA SUPERVENIENTE.
 
 RECURSO VOLUNTÁRIO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 POSTERIOR REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL INTIMATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NULIDADE AFASTADA.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
 
 TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO MONTANTE DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
 
 INAPLICAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1- A inocorrência de intimação da decisão judicial que anuncia o julgamento antecipado da lide somente é apta a lançar a pecha de nulidade à sentença diante da demonstração inequívoca de prejuízo de quem contra ela se volta, circunstância não aventada pela Fazenda Municipal na hipótese. 2- O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual têm iterativa jurisprudência quanto a pressupor a decretação de nulidade a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief).
 
 Precedentes. 3- Não se havendo insurgido o Município ao tempo e ao modo, após a publicação da sentença, quando ao aludido error in procedendo, não há suscitá-lo nesta fase do processo, em vista da preclusão consumativa.
 
 A data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento do processo civil não pode ser repristinada.
 
 Achando-se passado em julgado o decisum em 2015, resta impossível reclamar os efeitos da Lei Municipal n. 10.562, vigente desde 2017.
 
 Precedentes. 4- Recurso desprovido. (destacou-se) (TJ-CE - AI: 06331755920218060000 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O apelante alega nulidade na sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio e sem a análise do pedido de produção de provas. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo a demonstração do efetivo prejuízo decorrente e da necessidade de instrução probatória. 3. No caso, o apelante não comprovou o prejuízo decorrente da não produção de provas, como preconiza o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), sobretudo porque nem mesmo especificou a prova faltante e a sua eventual pertinência ao deslinde da causa. 4.
 
 Verifica-se que, na contestação, o promovido reconheceu o valor cobrado a título de aluguéis atrasados, não tendo alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
 
 Apresentou, ao final, pedido genérico de produção de provas.
 
 Portanto, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide diante da inexistência de ponto controvertido e da desnecessidade de dilação probatória, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 01748737020198060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Destarte, tendo em vista que a prova documental coligida se mostra suficiente, que a matéria tratada no caso vertente é unicamente de direito e que não há demonstração de prejuízo, não acolho a preliminar de nulidade da sentença suscitada. 2 - Do mérito recursal No mérito, o recorrente defende que o autor, que laborou junto ao demandado através de cargo comissionado e de contrato temporário, não faz jus às vantagens pleiteadas. Consigne-se que restou comprovado nos autos, nas fichas financeiras em ID 15380726, na Portaria nº 20190201.106/2019, de 01/02/2019 (ID 15380721) e no contrato administrativo de serviço temporário acostado em ID 15380722, que o autor exerceu o cargo comissionado de assessor especial junto ao demandado de 01/02/2019 a 04/05/2020, e foi contratado temporariamente para o cargo de agente de vigilância sanitária, entre 04/05/2020 a 31/12/2020. Feitas tais considerações, passo a analisar os argumentos e pleitos recursais. 2.1 - Alegações referentes ao vínculo decorrente de cargos comissionado Quanto ao vínculo decorrente do cargo comissionado, o ente público apelante sustenta a impossibilidade de deferimento dos pedidos formulados com base na CLT, aduzindo ainda a ausência de previsão das vantagens requeridas na legislação municipal.
 
 Ademais, o apelante alega ainda a impossibilidade de percepção de FGTS. Sobre as férias, o terço de férias e o décimo terceiro, constata-se que tais verbas remuneratórias são devidas a servidores com vínculo decorrente de cargo comissionado. Contudo, tais direitos não decorrem da CLT, mas da própria Constituição Federal. Como é de conhecimento, os servidores públicos que ocupam cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária. Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (destacou-se) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal, no RE 650.898, julgado sob a sistemática da repercussão geral, já pacificou tal entendimento.
 
 Confira-se: Recurso Extraordinário.
 
 Repercussão Geral.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
 
 Parâmetro de controle.
 
 Regime de subsídio.
 
 Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
 
 Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
 
 Precedentes. 2.
 
 O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
 
 A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
 
 Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
 
 Recurso parcialmente provido. (STF - RE: 650898 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local.
 
 Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
 
 EXONERAÇÃO.
 
 DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 PAGAMENTO DEVIDO.
 
 NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado.
 
 Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 2- A autoplicabilidade do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental é reconhecida pela Suprema Corte, de modo que o adimplemento estatal de parcelas devidas de direitos sociais amplamente reconhecidos pelo texto constitucional a todos os trabalhadores não implica enriquecimento sem causa, mas legítima contraprestação fundada na concretização de um direito fundamental de terceira geração. 3- Da análise da prova documental (fichas financeiras) acostada aos autos, verifica-se que a autora foi nomeada e exerceu o cargo comissionado no Município de Tamboril, de 01/03/2009 a 03/02/2016, não havendo o recorrente, no tocante ao pleito de pagamento das férias e do décimo terceiro salário, se desincumbido de seu ônus processual, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4- Considerando-se que o exercício do cargo deu-se entre 01/03/2009 e 03/12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/10/2017, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 19/10/2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00069670420178060170 Tamboril, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
 
 MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
 
 RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Direitos como remuneração não inferior ao mínimo nacional vigente, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 2.
 
 O Município de Reriutaba não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, mostrando-se incontroversa a matéria. 3.
 
 A sentença merece ser reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 4.
 
 Recurso conhecido, mas desprovido. (grifei) TJCE- Apelação Cível - 0050205-73.2021.8.06.0157, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022. Destarte, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento, em favor do autor, das verbas referentes ao décimo terceiro e às férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que o demandante exerceu cargo comissionado perante a edilidade (de 01/02/2019 a 04/05/2020). Quanto ao pedido de afastamento da condenação de pagamento do FGTS em relação ao período em que o autor ocupou cargo em comissão, assiste razão ao recorrente. De fato, da leitura do art. 39, §3º da CF/88, reproduzido anteriormente, verifica-se que não há menção ao FGTS. Ainda que tenha havido irregularidade na contratação do autor, tratando-se de cargo comissionado, não há que se falar em direito ao FGTS.
 
 De fato, são assegurados aos servidores que exercem cargos comissionados os mesmos direitos garantidos aos servidores públicos em geral, não havendo, contudo, determinação constitucional para pagamento de verba relativa ao FGTS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CARGO COMISSIONADO.
 
 PRETENSÃO DE RECEBER VERBA REFERENTE AS PARCELAS DO FGTS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de Recurso de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Pagar, ajuizada em face do Município de Uruburetama. 2.
 
 Autor/apelante alega que exerceu o cargo de Coordenador da Defesa Civil do Município de Uruburetama, pelo período de 01.01.2013 a 01.01.2014, o qual não se amolda como cargo de provimento em comissão, dada a natureza do serviço prestado, cuja natureza é permanente e não excepcional, prorrogando-se as contratações diversas vezes ao longo do tempo, tornando nulo o contrato de trabalho, fazendo, portanto, jus ao recebimento de verbas relativas ao FGTS. 3.
 
 A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
 
 Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 4. Assegurado ao servidor que exerce cargo comissionado os mesmos direitos garantidos aos servidores públicos em geral, contudo, não há determinação constitucional para pagamento de verba relativa ao FGTS. 5.
 
 Apelação conhecida, porém desprovida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00080875820178060178 Uruburetama, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ESTATUTÁRIO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO FGTS VERBA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral.
 
 Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 2.
 
 O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista.
 
 Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00185608920188080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Ressalte-se que o Tema 916 do STF se refere a contrato temporário, não se aplicando, dessa forma, ao caso em apreciação.
 
 Confira-se: TEMA n° 916 do STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO ESTADUAL COINCIDENTE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 916 - DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS - INEXISTÊNCIA - CARGO EM COMISSÃO - APLICAÇÃO RESTRITA A SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA - NÃO PROVIMENTO. A tese firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE n.º 765.320/MG (Tema 916) refere-se a servidores contratados por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público, cujos contratos foram celebrados em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não se aplicando a servidores exercentes de cargo em comissão.
 
 Tratando-se de servidor público nomeado para exercer cargo comissionado legalmente previsto, sua situação é distinta daquela tratada do recurso paradigma, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no RE n.º 765.320/MG.
 
 Agravo interno a que se nega provimento, em atenção ao entendimento adotado pelo Pretório Excelso em regime de repercussão geral. (destacou-se) (TJ-MS - AGT: 00565627020108120001 MS 0056562-70.2010.8.12.0001, Relator: Des.
 
 Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 18/06/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 24/06/2019) Portanto, por se tratar de direito não extensível aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/88), deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento do FGTS em relação ao período em que o autor exerceu cargo comissionado (de 01/02/2019 a 04/05/2020). 2.2 - Alegações referentes ao vínculo por contrato temporário Sobre a alegação de descabimento das pretensões relativas aos dispositivos da CLT, deve-se inicialmente aferir se a contratação em questão é nula desde a origem, ou se a irregularidade ocorreu em razão de sucessivas renovações do contrato temporário. Isso porque, tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação do Tema nº 916 do STF ao caso concreto, o qual assim dispõe: TEMA n° 916 do STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS."
 
 Por outro lado, quando a nulidade advém das sucessivas contratações, deve incidir o entendimento extraído do Tema nº 551 do STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Em consulta aos precedentes desta e.
 
 Corte, observa-se que, em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato.
 
 Confira-se: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
 
 REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
 
 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
 
 NULIDADE. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
 
 TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
 
 INDEVIDAS.
 
 TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
 
 INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
 
 TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
 
 No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
 
 Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
 
 Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4. Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
 
 Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
 
 Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023. PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 ART. 1.030, II, DO CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
 
 VERBAS DEVIDAS.
 
 SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
 
 TEMA 916/STF.
 
 ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
 
 TEMA Nº 551/STF.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
 
 Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
 
 Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
 
 Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
 
 Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
 
 Precedentes do TJCE. 3. Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
 
 Precedentes. 4. Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
 
 Juízo de retratação rejeitado.
 
 Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional. (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0051218-98.2021.8.06.0160 , Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023. Antes de prosseguir, considero pertinente consignar que, em casos anteriores da relatoria deste signatário, entendeu-se pela incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificou a existência de vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos. Todavia, tendo em vista que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público deste Sodalício. Demais disso, em razão do dever de fundamentação das decisões judiciais, deve o julgador demonstrar que o caso se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado. Assim, a partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), constata-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas, senão vejamos: "(...) Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. 5.
 
 Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
 
 Min.
 
 MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
 
 Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
 
 Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas." (destacou-se) (RE 765.320.
 
 Relator Ministro Teori Zavascki.
 
 D.J. 15.9.2016; D.P. 23.9.2016) Destarte, uma vez que neste Tribunal de Justiça já se observa que as Câmaras de Direito Público passaram a adotar um entendimento uniforme acerca da temática, mostra-se pertinente que esta 1ª Câmara de Direito Público adeque seus julgamentos, em atenção ao dever de integridade e uniformização da jurisprudência e em nome da segurança jurídica, pelo menos até posterior manifestação expressa da Corte Suprema. Fixadas tais premissas, passo a verificar o caso concreto. No caso em destrame, é incontroverso que o autor foi contratado pela promovida para desempenhar a função de agente de vigilância sanitária (contrato temporário). Como é de conhecimento, a investidura em cargo ou emprego público deve ser, em regra, obtida mediante a realização de concurso público, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, bem como as hipóteses de contratação por prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: "Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC n. 19/1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela EC n. 19/1998) […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" (destacou-se) Ao dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", o art. 37, IX, da Constituição não estabeleceu prazos e nem fixou condições para tanto, deixando a cargo da Administração Pública a identificação das hipóteses em que a modalidade de contratação seria necessária e quais as regras aplicáveis aos contratados. Desse modo, em respeito à autonomia administrativa dos entes políticos da Federação, fica a cargo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado, inclusive estabelecer o prazo de duração, os direitos, deveres, atribuições e responsabilidades dos servidores, dentre outras normas, sem que, por óbvio, contrarie os princípios norteadores do dispositivo constitucional em questão. E, mesmo nas atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível a contratação, por prazo determinado, para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definir o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize "excepcional interesse público". Não se desconhece que muitos Municípios têm transformado a exceção em regra, ao se utilizarem da contratação temporária de forma habitual, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia ao concurso público, resultando no ajuizamento de muitas ações judiciais visando a anulação de contratos temporários e consequente pagamento de verbas trabalhistas. Nesse sentido, uma vez descaracterizada a excepcionalidade do interesse público, resta configurada a desvirtuação e o desvio de finalidade dos entes políticos ao utilizarem o serviço temporário previsto no artigo 37, inc.
 
 IX, da Constituição da República. Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 658.026 - Tema 612), assentou que, para a validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no artigo 37, inc.
 
 IX, da CF/88, são necessários os seguintes requisitos: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". (destacou-se) Na hipótese, conforme alegado na inicial e comprovado nos autos, o autor foi contratado pelo ente público réu para exercer a função de agente de vigilância sanitária, por meio de contratação temporária. Não se verificaram sucessivas contratações, haja vista que o primeiro vínculo mencionado na inicial era em razão de cargo comissionado, sendo a contratação temporária apenas entre o período de 04/05/2020 a 31/12/2020.
 
 Por outro lado, o ente público demandado não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse uma das hipóteses autorizadoras da contratação temporária, com base em uma motivação concreta, ou seja, não restou especificada a existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tais contratações. Ora, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau, não pode a Administração contratar temporariamente apenas mencionando "para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público".
 
 No mínimo, deveria ter realizado um processo seletivo simplificado, em que fosse demonstrado, através de dados e documentos que, naquele momento, havia uma contingência excepcional que exigia uma contratação temporária, o que, certamente, não ocorreu. Assim, tendo em vista a nulidade do contrato desde a origem, deve ser aplicado ao caso unicamente o Tema 916 do STF, que enseja o direito à percepção do eventual saldo de salários e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Por conseguinte, em relação ao período em que o autor laborou mediante contratação temporária, as verbas concedidas com base no Tema 511 do STF devem ser afastadas. Com relação ao FGTS, todavia, não assiste razão ao apelante, haja vista que o STF, no Tema 916, considerou irrelevante o fato de o empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. Confira-se: TEMA n° 916 do STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
 
 O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
 
 Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da Republica, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3.
 
 Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4.
 
 Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (destacou-se) (STF - RE: 1444229 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023). Por conseguinte, não acato o pleito de afastamento da condenação ao pagamento do FGTS em relação ao período de contratação temporária (04/05/2020 a 31/12/2020). Verifico ainda que a sentença fixou os consectários legais que deverão incidir sobre a condenação, porém não aplicou, a partir de 09/12/2021, a alteração trazida pela EC 113/2021.
 
 Assim, de ofício, altero em parte os consectários legais, redefinindo-os da seguinte forma: A) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC); B) A partir de 09/12/20211: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/20212. Por fim, observo que os honorários de sucumbência foram arbitrados na sentença, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, o art. 85, §4º, II do CPC estabelece que, tratando-se de condenação ilíquida, a definição da verba honorária fica postergada para o momento da liquidação. Destarte, considerando que, no caso, a condenação é ilíquida, de ofício, afasto o percentual fixado, postergando a definição dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado. Dessa forma, impende que seja parcialmente provido o apelo interposto. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do Município ao pagamento do FGTS em relação ao período em que o autor exerceu cargo comissionado, mantendo-se as demais verbas concedidas para o período em questão; bem como para afastar a condenação ao pagamento das parcelas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, quanto ao período em que o autor laborou mediante contrato temporário, bem como para, DE OFÍCIO, alterar parcialmente os consectários legais e postergar a definição dos honorários advocatícios, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado, mantendo a sentença inalterada nos demais pontos. É como voto. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Data em que publicada no Diário Oficial o texto da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a vigorar a partir da data de sua publicação. 2 O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16878750 
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                                            13/01/2025 14:34 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            13/01/2025 11:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 11:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16878750 
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                                            19/12/2024 17:56 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            19/12/2024 17:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            17/12/2024 10:47 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            05/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393335 
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                                            04/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393335 
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                                            03/12/2024 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393335 
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                                            03/12/2024 09:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2024 00:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/12/2024 11:50 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            01/12/2024 17:27 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 19:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/10/2024 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 12:45 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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