TJCE - 0050101-17.2020.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GEORGE FECHINE TAVARES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR FRANCELINO GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 80124563
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 80124563
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80124563
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80124563
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050101-17.2020.8.06.0125 AUTOR: CICERO JOSE AMANCIO REU: CICERA SOUZA DOS ANJOS S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art.81, §3°, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais proposta por CICERO JOSÉ AMANCIO contra CICERA SOUZA DOS ANJOS alegando, em síntese, que a demandada divulgou que comprou o imóvel onde funciona a escola da parte autora, dizendo que lá funcionaria a sua escola e não a do autor, prejudicando o autor já que estava em pleno período de matrículas, haja vista que recebeu várias indagações de clientes e conhecidos acerca dessa saída do prédio devido a uma suposta compra por parte da demandada.
A parte demandada foi citada e apresentou contestação (id. 28423867 ), alegando, que a demandada já havia realizado um prévio contrato de compra e venda passando, então, a divulgar que seu estabelecimento de ensino funcionaria no local, agindo de boa-fé sem a intenção de prejudicar o acusado, sustentando que não há ligação entre os atos da demandada e a perda de alunos do contestado, não havendo provas de que esta seja obrigada a indenizar o autor por danos morais.
Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, as partes não se manifestaram.
Considerando que decorreu o prazo legal sem que as partes tenham se manifestado (id. 30906080), estando o feito devidamente instruído, viável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de uma ação de obrigação de não fazer e indenizatória por danos morais, cuja proteção está nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
A parte autora afirma que a parte demandada divulgou informações e afirmações incongruentes quando ao negócio do Autor, afirmando que havia comprado o prédio onde funciona instituição de ensino deste e que lá funcionaria a escola da demandada, resultando em prejuízo para a parte autora, uma vez que houve uma diminuição no número de matrículas, pois os pais dos alunos demonstraram preocupação diante das informações divulgadas pela demandada. A parte demandada, em sua contestação, afirmou que agiu de boa-fé, uma vez que houve um prévio contrato de compra e venda e realmente acreditava que se efetuaria a compra do prédio, por isso começou a divulgar que seu estabelecimento de ensino funcionaria em novo local, não tendo esta intenção de prejudicar a parte autora.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, sustentou a parte autora que ocorreu concorrência desleal, sendo os danos morais em virtude desta considerados in re ipsa, ou seja, sem que haja necessidade de prova de sofrimento ou humilhação, pois decorre simplesmente da ocorrência do fato narrado.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Aborrecimentos e transtornos de menor monta não são capazes de gerar dano moral indenizável.
Observe-se a doutrina. "(...) Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 2019.
Pag. 123) Ademais, apesar de descrever um possível dano moral a uma pessoa jurídica, a parte autora é pessoa natural, não há nos autos a descrição ou prova de nenhuma conduta que tenha ofendido qualquer direito da personalidade da parte autora. Sobre a alegação de concorrência desleal, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
LIVRE INICIATIVA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A ordem econômica é fundamentada na Livre Iniciativa, a qual possui como vertente a Livre Concorrência, pela qual se veda a concorrência desleal e a perpetrada com abuso de poder. 2.
Na concorrência desleal o intuito é alargar a clientela em prejuízo de concorrentes dedicados ao mesmo segmento de mercado. 3.
Configura concorrência desleal a captação ilegal de clientes com a utilização de informações cujo conhecimento a parte somente obteve acesso em razão do exercício pretérito de atividades laborais junto a outra pessoa jurídica concorrente. 4.
A pessoa jurídica pode sofrer danos de natureza moral quando há ofensa à sua honra objetiva.
Verbete de número 227, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ausente a prova de abalos à honra objetiva, consistente na imagem, nome, reputação e tradição da pessoa jurídica, sofridos em decorrência dos atos praticados pelo apelado, incabível a indenização por danos morais. 6.
Incabível a condenação em indenização por danos morais quando não comprovada a existência de ameaças e ainda reconhecida a ocorrência de captação ilegal de clientes. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 00289794120168070001 DF 0028979-41.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Ademais, o dano alegado (perda de clientela) importaria, em tese, dano material, na modalidade lucro cessante, e não dano moral. Considerando que a demanda instaurada não teve repercussões que afetassem a ordem pessoal do autor, não ficou caracterizado o dano moral. Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora CICERO JOSÉ AMANCIO contra CICERA SOUZA DOS ANJOS resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do art.54, "caput", da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Missão Velha, 29 de fevereiro de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
02/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80124563
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02/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80124563
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29/02/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2023 03:08
Decorrido prazo de VICTOR FRANCELINO GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GEORGE FECHINE TAVARES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 64759804
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 64759804
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050101-17.2020.8.06.0125 AUTOR: CICERO JOSE AMANCIO REU: CICERA SOUZA DOS ANJOS D E S P A C H O Encerro a instrução processual e anuncio o julgamento no estado em que se encontra, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Missão Velha, 13 de setembro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
05/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64759804
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13/09/2023 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de CICERA SOUZA DOS ANJOS em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de CICERO JOSE AMANCIO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CICERA SOUZA DOS ANJOS em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CICERO JOSE AMANCIO em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050101-17.2020.8.06.0125 AUTOR: CICERO JOSE AMANCIO REU: CICERA SOUZA DOS ANJOS D E S P A C H O Cumpra-se despacho retro.
Missão Velha, 24 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/11/2022 00:14
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 02:15
Decorrido prazo de GEORGE FECHINE TAVARES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:15
Decorrido prazo de VICTOR FRANCELINO GONCALVES em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 22:04
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 22:26
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 02:12
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0011/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Victor Francelino Gonçalves (OAB 34298/C
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01/12/2021 10:02
Mov. [25] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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07/08/2021 11:57
Mov. [24] - Encerrar análise
-
30/06/2021 17:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/06/2021 17:27
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00166549-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 17:08
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09/06/2021 08:43
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 18:46
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/05/2021 18:46
Mov. [19] - Documento
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14/05/2021 22:40
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0215/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 02:14
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:19
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 125.2021/000657-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2021 Local: Oficial de justiça - JOÃO BOSCO ANDRÉ
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01/04/2021 15:16
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/06/2021 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
02/07/2020 17:23
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 2399
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22/06/2020 17:51
Mov. [12] - Mandado
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22/06/2020 17:51
Mov. [11] - Mandado
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19/06/2020 08:41
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 16:47
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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18/06/2020 16:47
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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18/06/2020 14:04
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2020 14:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado: intima requerente
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18/06/2020 13:55
Mov. [5] - Expedição de Mandado: cita e intima parte requerida
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18/06/2020 13:31
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/12/2020 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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12/03/2020 14:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2020 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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02/03/2020 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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