TJCE - 0200656-68.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA RINA FREIRES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132101789
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132101789
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132101789
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132101789
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200656-68.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: FRANCISCA RINA FREIRES RODRIGUES POLO PASSIVO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Relatório. Trata-se de ação declaratória de prescrição ajuizada por FRANCISCA RINA FREIRES RODRIGUES em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Aduz, em síntese, que vem recebendo constantemente cobranças pela empresa requerida de dívidas prescritas.
Ao realizar consulta aos órgãos de restrição de crédito constatou que a cobrança se referia a duas dívidas no valor de R$ 131,94 com vencimento em 27.05.2011 e R$ 2.959,87 com vencimento em 01.06.2011 Assim, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida pela prescrição desta com a baixa nos cadastros de inadimplentes. Contestação apresentada às fls. 45-66 sustentando que os dados inseridos na plataforma SERASA LIMPA NOME não são disponibilizados a terceiros, portanto, diferindo dos cadastros de negativação, se tratando de plataforma de negociação e não de negativação.
Destaca que a dívida existe e a própria parte requerente não impugna a existência dessa.
Esclarece que a parte requerente utilizou de crédito fornecido pelas Lojas MARISA e Banco Itaú deixando de realizar o pagamento integral da dívida. Réplica à contestação às fls. 70-74. Intimadas as partes para especificarem as provas a produzirem, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide às fls. 88-89. É o relatório.
Decido. Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335, I, do CPC, que assim estabelece: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; O cerne da controvérsia reside em verificar a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e da sua inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" pela empresa requerida. In casu, a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto a parte requerente era consumidora final dos serviços de prestados pela Marisa e Banco Itaú (cedentes do crédito), conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90), in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dessa forma, em se tratando de relação consumerista, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
Senão vejamos: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; É cediço, que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, a seguir transcrito, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A pretensão constitui-se como o poder de exigir o cumprimento da prestação, recaindo sobre o plano da eficácia, o qual é paralisada pela prescrição.
Sendo assim, embora o direito subjetivo continue existindo, fica vedado qualquer exigibilidade em relação àquele direito, que se torna ineficaz. O instituto da prescrição tem por objetivo o exercício pelo titular da pretensão do seu direito em um determinado prazo, visando a estabilidade das relações jurídicas e evitar que se mantenha de forma indefinida situações jurídicas concretamente deduzidas. Nessa esteira, a pretensão se extingue pela prescrição, vê-se que o Código Civil não faz diferença quanto às vias cabíveis para se buscar a pretensão do direito, isto é, se por meio judicial ou extrajudicial. É dizer: operada a prescrição, extingue-se a possibilidade de buscar o adimplemento da obrigação por quaisquer meios, inclusive extrajudicialmente. Portanto, ao cobrar extrajudicialmente por uma dívida prescrita, por exemplo, através de ligações telefônicas e notificações, o credor está exercendo a sua pretensão, o que encontra óbice no artigo 189 do Código Civil, subvertendo, de fato, a lógica do instituto da prescrição. Outrora, tanto o Superior Tribunal de Justiça, como o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mantinha entendimento de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita não se configurava ilícito ou meio coercitivo de cobrança, consoante se vê, à título exemplificativo, o AgInt no AREsp: 1592662 SP, de relatoria do Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, e a Apelação Cível nº 0211961-74.2021.8.06.0001, da relatoria do Des.
Durval Aires Filho. No entanto, em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088.100- SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado, o qual ora me filio, uma vez que ampara melhor a vulnerabilidade do consumidor quanto à exposição do seu nome em site de acesso público e repercussão no seu score de crédito, diante dos parcos recursos da maioria dos consumidores brasileiros.
O novo entendimento revela que não é possível promover qualquer tipo de cobrança de dívida prescrita, seja por qualquer meio ou alternativa que utilize a forma direta e indireta.
A dívida como fato existe, porém, o seu devedor não está mais sujeito a nenhuma pressão para quitá-la.
Se uma vez prescrita não deve ser executada judicialmente, também não é possível cobrá-la administrativamente.
Noutras palavras: se o débito foi contaminado pela prescrição, essa contaminação enseja impedimento de cobrança pelas vias judiciais e administrativa.
Também não poderá ser fundamento para outras ações judiciais que do título se derivam. Vejam-se, portanto, o julgado em alusão: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir umcomportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde como direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou compretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada emrazão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 SP, T3 - Terceira Turma, Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 17/10/2023) Cumpre destacar trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, Relatora do referido Recurso Especial, que assim fundamentou sua decisão: "26.
Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente.
Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida.
Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação." Seguindo o referido entendimento, o Ministro Marco Buzzi da Quarta Turma do STJ proferiu decisão monocrática no qual ressaltou a decisão da Terceira Turma, reforçando que "Com efeito, o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Assim, o acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte." (STJ, Recurso Especial Nº 2104622 SP, Min.
Marco Buzzi, 31/10/2023) In casu, a parte requerente não negou a existência de dívida contraída, junto a empresa de telefonia, porém, deduz que a dívida se encontra vencida há mais de cinco anos e, portanto, prescreveu o direito do credor de exigi-la seja judicialmente ou extrajudicialmente, no entanto, recebeu ligação telefônica de cobrança, assim como o seu nome encontra-se registrado na plataforma do SERASA, na aba "Limpa Nome".
Desse modo, ante o acima delineado e, estando a dívida prescrita, fica a parte credora - empresa de telefonia - impossibilitada de efetuar qualquer cobrança extrajudicial, o que inclui a inscrição do nome da parte requerente ou da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois, embora se trate de mecanismo privado e restrito, funciona como uma forma de cobrança da pretensão, configurando-se ato ilícito por violar o artigo 189 do Código Civil. Ao mesmo tempo, a vedação à inclusão do nome dos consumidores em plataformas como a referida fornecem mais segurança jurídica ao mercado, afastando a possibilidade de que o devedor tenha uma dívida inscrita indefinidamente em banco de dados, mesmo que a dívida tenha prescrito há um grande lapso temporal.
Deve-se considerar, ainda, que consumidores são presumivelmente vulneráveis, e que a simples inclusão de seus nomes em plataformas como essas geram uma pressão.
Ademais, considerando a hipossuficiência informacional e jurídica, muitos consumidores não estão cientes de que não podem ser coagidos ao pagamento de dívida prescrita. Desse modo, calcado nos princípios da vulnerabilidade e da informação (art. 4º, incisos I e V do Código de Defesa do Consumidor), a medida mais adequada é a impossibilidade de inserção do nome na plataforma "Serasa Limpa o Nome." Desse modo, independentemente de avaliar se inscrição do nome da parte requerente na plataforma é vexatória, considerando a inviabilidade de cobranças de dívidas prescritas, tem-se que é indevida a manutenção da dívida e do nome da parte requerente na plataforma Serasa Limpa o Nome. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido declarando a inexigibilidade da dívida discutida nos autos seja pela via judicial ou extrajudicial em razão da prescrição e retirar o nome da parte requerente da plataforma. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132101789
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132101789
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13/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101789
-
13/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132101789
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13/01/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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04/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:17
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 20:07
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 12:03
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 08:57
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/11/2024 14:02
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 19:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01807506-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 19:15
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04/10/2024 20:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 12:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Exp. Nec. Advogados(s): J
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23/08/2024 11:59
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Exp. Nec.
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19/08/2024 13:38
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 13:37
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/08/2024 15:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01805865-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 15:00
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01/08/2024 11:17
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2024 10:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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29/05/2024 10:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/05/2024 15:52
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2024 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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