TJCE - 3000722-81.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 15:11
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/06/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:54
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de VANDERLI BENTO DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025. Documento: 154351471
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13/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154351471
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12/05/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154351471
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12/05/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:32
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 06:37
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:34
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:04
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:04
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130636645
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000722-81.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANDERLI BENTO DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica e que em decisão inicial não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130636645
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10/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130636645
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19/12/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111501731
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111501731
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21/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111501731
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21/10/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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17/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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