TJCE - 3000213-83.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16878752
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000213-83.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ACOPIARA APELADO: JOSE HUMBERTO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM SALA DE AULA. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO. RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INCLUSIVE EX OFFICIO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Acopiara contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação de Cobrança do adicional de 1/3 de férias sobre o restante de 15 dias (anos de 2019 a 2023), proposta pelo servidor/autor em desfavor do ente recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/recorrida (professor municipal), em receber o adicional de 1/3 de férias sobre o restante de 15 dias, relativo aos anos de 2019 a 2023.
III.
Razões de decidir 3.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc.
XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.O art. 49, inc.
I, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.478/2008 (Plano de Cargo, Carreira e Salários do Magistério do Município de Acopiara), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes em regência de classe, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 5.Deve o autor/apelado ser ressarcido das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, relativas ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 6.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
IV.
Dispositivo 8.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 39, § 3º e art. 7º, inc.
XVII; Lei Municipal nº 1.478/2008, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 858997, Rel.
Min.
Marco aurélio, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015; STF, AO 637 ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007; TJCE, Apelação Cível nº 00501135920208060051, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, pub. 21/03/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0050115-29.2020.8.06.0051, Relª.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, pub. 03/11/2021; TJCE, Apelação Cível nº Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relª.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, pub. 29/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Acopiara, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por José Humberto de Araújo, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 15934111). Nas razões recursais (ID 15934113), o apelante ressalta, preliminarmente, a inaplicabilidade da revela à Fazenda Pública, considerando a indisponibilidade dos direitos em questão, nos termos do art. 345, II, do CPC, bem como defende a prescrição dos valores referentes ao ano de 2019, de acordo com o Decreto nº 20.910/32. No mérito, esclarece que para fazer jus aos 45 dias de férias anuais, a parte autora deveria ter comprovado que esteve em efetivo exercício de regência de classe, durante os períodos pleiteados, conforme previsão expressa no art. 49, inc.
I, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.478/2008, acrescentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, inc.
I, do CPC. Por fim, requer o acolhimento da preliminar, para declarar a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal dos créditos referentes ao ano de 2019, com a consequente extinção do feito em relação a estes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
No mérito, pede a reforma da sentença recorrida, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em contrarrazões (ID 15934117), a parte apelada rebate os argumentos da municipalidade, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença impugnada, com majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso apelatório, porém deixou de se manifestar acerca do mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 16107639). É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente verifico que, embora o juízo de primeiro grau tenha submetido, de forma implícita, a sentença ao reexame necessário (ID 15934111), tenho que o decisum não está sujeito ao duplo grau de jurisdição, pelas razões seguintes. No caso sob análise, é certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado. Contudo, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. […]." (grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01. Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO.
ART. 496, § 1º, DO CPC.
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 92, XII, DA LOM.
EFEITOS EX TUNC.
DESNECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL.
ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
TEMA 223 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.[…]. 2. Desnecessidade de reexame necessário considerando a interposição de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. […]. 6.
Remessa Necessária não conhecida e Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0013099-09.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) (grifei) Dessa forma, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não há que se falar em reexame necessário, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada (professor municipal), em receber o adicional de 1/3 de férias sobre o restante de 15 dias, relativo aos anos de 2019 a 2023, conforme previsão expressa no art. 49, inc.
I, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.478/2008. Pois bem. Antes do exame meritório, importa consignar que, embora o Município réu tenha apresentado contestação após decorrido o prazo legal, conforme certidão de ID 15934104, tem-se que os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis em desfavor da Fazenda Pública Municipal. É que, não obstante se saiba que, em regra, configurado a revelia as alegações de fato da parte autora são presumivelmente verídicas, todavia, o referido efeito não se aplica contra a Fazenda Pública, subsistindo o ônus probatório comum, conforme interpretação dos artigos 344 e 345 do CPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Desse modo, o efeito material da revelia também não se aplica quando as alegações estiverem em contradição com a prova constante nos autos.
Prossigo.
Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. No caso concreto, o direito pretendido encontra-se previsto na Lei Municipal nº 1.478/2008 (Plano de Cargo, Carreira do Magistério do Município de Acopiara), mais especificamente em seu art. 49, que assim dispõe (ID 15934101): Art. 49 - Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, Estatuto do Servidor Público do Município e nas demais normas da Administração de Pessoal do Município. I - As férias do Corpo Docente do Magistério dar-se-á da seguinte forma: a) O professor em exercício de regência de classe gozará anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, distribuídos no período de recesso escolar. b) Os demais profissionais de educação farão jus a férias anuais equivalente a 30 (trinta) dias, que coincide com o período de recesso escolar. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores, em regência de classe, férias de 45 dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2- A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 3- Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias somente aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou outras funções pedagógicas extraclasse. 4- Apelações conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 00501135920208060051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3. A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 5.
Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, somente serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou a função de Diretora Escolar no período 06/01/2014 a 30/12/2014 e 02/02/2015 a 30/12/2016; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 0050115-29.2020.8.06.0051, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual os autores requerem a condenação do Município de Guaraciaba do Norte à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2. No que concerne ao abono de férias, o art. 34, inciso I da Lei nº 948/2009 (Estatuto do Magistério de Guaraciaba do Norte) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5.
O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6.
Sendo assim, devem os apelantes ser ressarcidos quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (TJCE - AC: Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifei) No caso concreto, conforme se extrai da documentação juntada aos autos, notadamente da declaração de ID 15934100, expedida pelo Diretor da Escola de Ensino Fundamental Umbelino Roque, não impugnada/infirmada pela Municipalidade, o autor "exerceu a função de professor de Matemática readaptado em sala", no período de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, naquele estabelecimento de ensino Desse modo, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes em regência de classe, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, bem como demonstrado que o autor exerceu a função de professor de Matemática readaptado em sala de aula, durante o período reclamado, deverá, portanto, incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias como defendido pelo recorrente, razão pela qual não merece reforma o decreto sentencial nessa parte. Demais disso, tem-se que o município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pelo autor/recorrente ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, ou seja, quando as obrigações se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante se extrai da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifei) Na hipótese, considerando que a promovente ingressou em juízo em 27/02/2024, tem-se que as parcelas referentes ao período anterior a 27/02/2019 não podem ser deferidas, em virtude da incidência do instituto da prescrição. Relativamente aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC). Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, ficou estabelecido, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Veja-se: EC nº 113/2021: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Constato, ainda, que o decisum merece reforma com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto. É que, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. Com efeito, merece a sentença ser reformada também nesse ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação.
Por fim, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, seguida pela jurisprudência deste TJCE, o arbitramento de honorários recursais com base no art. 85, §11, do CPC, só se mostra cabível em caso de desprovimento ou não conhecimento do recurso, o que não se verifica na hipótese dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.601.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeiro grau, inclusive de ofício, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos. É como voto. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16878752
-
13/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16878752
-
19/12/2024 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACOPIARA - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393329
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393329
-
03/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393329
-
03/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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