TJCE - 3037502-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3037502-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: CLARO S.A.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL interposta pela CLARO S/A, em face do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões a seguir expostas: Relata que "tem por objeto social a exploração de serviços de telecomunicações e atividades correlatas, nos termos das concessões outorgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL."; e que "foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 2020.02228-0 (principais peças anexas - doc. 03), o qual exige suposto débito de ICMS, acrescido de juros e multa, apurado em razão de alegado aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos à aquisição de energia elétrica para a prestação de serviços de telecomunicação, no período de 01/2015 a 12/2016.".
Inconformada com a citada cobrança, a autora recorreu administrativamente e obteve êxito parcial com a extinção dos débitos de ICMS, referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2015, atingidos pela decadência.
No entanto, permaneceu a cobrança de débitos de ICMS relativa ao período de março de 2015 a dezembro de 2016.
Ao final, requer a procedência da ação no sentido de reconhecer que o débito objeto do Auto de Infração nº 2020.02228-0 não é devido, posto que faz jus ao aproveitamento de créditos de impostos decorrentes da aquisição de energia elétrica para a prestação de serviços de telecomunicação; ou, alternativamente, o reconhecimento do caráter confiscatório da multa que lhe foi imposta.
Com a inicial de ID 127194853 acompanhada dos documentos de ID 127194854/127194861.
Decisão de ID 131405775 deferiu a tutela pleiteada.
Embargos de declaração de ID 132538100.
Manifestação do Estado do Ceará de ID 136016349 informa que o embargo de declaração ficou prejudicado, tendo em vista a perda do objeto da presente ação, em razão do cancelamento administrativo do crédito tributário objeto da contenda.
Ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, além da dispensa de condenação em honorários, pois a extinção do crédito em questão ocorreu antes de sua citação ou, alternativamente, a condenação em valor razoável, desconsiderando o elevado valor dado à causa. Despacho de ID 137469148 determina a intimação da autora para se manifestar sobre a perda do objeto da ação.
Petição autoral de ID 140646543 pugna pelo julgado procedente, com resolução do mérito, ante o reconhecimento do pedido, bem como requer a condenação do demandado, com esteio no § 3º do artigo 85 do CPC, nos termos do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, com a redução prevista no artigo 90, § 4º do CPC.
Eis o breve relato.
Decido.
No caso em liça, verifico o cancelamento, no âmbito administrativo, do crédito tributário, objeto da presente ação, que se originou do Auto de Infração nº 2020.02228-0, o qual havia resultado na CDA nº 2025.00003293-0, em razão da falta de liquidez e certeza daquele crédito.
Tal cancelamento ocorreu antes da efetiva citação do ente demandado, situação que enseja o reconhecimento da perda do objeto e a consequente falta de interesse processual. É válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado, principalmente, na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse processual.
O interesse processual, que constitui um pressuposto processual da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, disciplina que a ausência de interesse no certame gera a extinção do processo sem apreciação meritória, conforme transcrição a seguir: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com relação ao ônus sucumbencial, não há como isentar o ente demandado de arcar com a verba honorária, com esteio no art. 19, § 1º, I, da Lei n° 10.522/2002, uma vez que a resolução do feito está pautada na ausência de interesse processual, ante a perda do objeto e não no reconhecimento do direito do autor pelo réu, face a ausência de citação deste.
Vejamos: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Destaquei) Nesse contexto, insta consignar que aquele que deu causa à extinção do feito suportará o ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §10 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "§ 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.".
In casu, o valor da condenação será estabelecido mediante apreciação equitativa, com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e no Tema 1255 de repercussão geral do STF, tendo em conta que o valor dado à causa é exorbitante, qual seja, R$ 20.096.321,17 (vinte milhões, noventa e seis mil, trezentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, decorrente da perda superveniente do objeto, o que faço com esteio no art. 485, inciso VI, 2ª figura, do Código de Processo Civil.
Sem custas, com fulcro no artigo 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mediante apreciação equitativa, o que faço com esteio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e no Tema 1255 de repercussão geral do STF.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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