TJCE - 0227417-98.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167289470
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0227417-98.2020.8.06.0001 Exequente: FELIPE ARRUDA MAGALHAES e outros Executado: NELSON DE MORAES VARGAS FILHO e outros Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALFREDO MAGALHÃES DE SOUSA e FELIPE ARRUDA MAGALHÃES em face de NELSON DE MORAES VAGAS FILHO e ANTÔNIA LEIDIANE DE AMORAES. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID 136462896). Destarte, intimem-se os executados, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 136461871, qual seja, R$ 40.217,93 (quarenta mil, duzentos e dezessete reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167289470
-
19/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167289470
-
01/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/04/2025 10:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/04/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 10:12
Processo Reativado
-
07/04/2025 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/04/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
13/02/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIA LEIDIANE DE AMORAES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:33
Decorrido prazo de NELSON DE MORAES VARGAS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ALFREDO MAGALHAES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:28
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132135210
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0227417-98.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: FELIPE ARRUDA MAGALHAES, ALFREDO MAGALHAES DE SOUSA REU: NELSON DE MORAES VARGAS FILHO, ANTONIA LEIDIANE DE AMORAES
I - RELATÓRIO Trata-se de ação nominada como Ação de Cobrança de saldo residual operacionalizado em instrumento de compra e venda e cessão de direitos c/c pedido de danos Morais, ajuizado por Alfredo Magalhães de Souza e Felipe Arruda Magalhães, em face de Nelson de Moraes Vargas Filho e Antônia Leidiane de Moraes. Narra, em síntese, a exordial, que em junho de 2017, os autores (pai e filho) firmaram duas operações comerciais com os réus, quais sejam: o trespasse da empresa "Com Todo Gás - Comércio de Gás e Bebida Ltda." e a venda de dois imóveis contíguos, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Afirmam que o trespasse foi formalizado com alterações registradas na Junta Comercial e anuência da distribuidora Liquigás, e por sua vez, os imóveis, com área de 360m², foram registrados em abril de 2018. Do valor dos imóveis, informam que foi pago R$ 57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos reais) como entrada, com saldo de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais) a ser quitado.
Contudo, insurgem-se por aduzirem que os réus pagaram apenas R$ 22.503,99 (vinte e dois mil, quinhentos e três reais e noventa e nove centavos), restando um débito de R$ 19.996,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), apesar de diversas notificações extrajudiciais e tentativas de acordo pelos autores. Acrescentam os autores que os réus alegaram ter realizado gastos adicionais de R$ 19.882,03 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e dois reais e três centavos) para viabilizar a operação, pretendendo compensar o valor devido.
No entanto, os autores argumentam que tais despesas eram previstas e já descontadas do valor negociado.
Diante da falta de pagamento e quebra de confiança, os autores buscam o ressarcimento do saldo pendente devidamente atualizado. Contestação dos requeridos, ID. 118645341, sustentando que não há o que se falar em crédito faltoso do valor residual, pois inexiste documentação nos autos comprovando o alegado débito, bem como que foi dado quitação total de qualquer dívida. Réplica, ID. 118645351, impugnando a concessão de justiça gratuita aos demandados, inexistência de inépcia, no mérito reiterou os termos da inicial. Decisão, ID. 118645352, intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Manifestação do autor, ID. 118645357, pugnando pelo depoimento pessoal do requerido e produção de prova testemunhal. Despacho, ID. 118645358, deferindo o pedido de produção de prova oral, bem como determinou o aprazamento da audiência de instrução. Termo de audiência, ID. 118646378. Razões finais do autor, ID. 118646379. É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça aos requeridos, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na réplica à contestação na qual se impugnou a concessão da assistência judiciária, deveria o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita ao requerido. II.2 - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO O CPC prevê no art. 330, § 1º quando deve ser considerado inepta a inicial: Art. 330 (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. O demandado pleiteia o reconhecimento da inépcia em razão de ausência de provas do débito nos autos.
No que concerne à dita alegação, a questão de comprovação dos fatos alegados é matéria de mérito, e sua ausência não pode ser considerada inépcia, desde que a narração dos fatos decorra a uma conclusão, como é o caso dos autos. Logo, não é possível considerar a inicial inepta pela falta de comprovação dos fatos alegados, pois repita-se, a comprovação ou não dos fatos alegados é questão de mérito, e com este será apreciada. II.3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento integral ou não referente ao contrato de compra e venda do terreno e do fundo de comércio que funcionava no imóvel especificado na exordial, firmado entre as partes. Os requeridos sustentam que houve a quitação integral do valor acordado, enquanto que os autores alegam que há um débito em aberto no valor de R$ 19.996,99. Com relação ao ônus da prova, o art. 373 do CPC aduz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo que houve a juntada aos autos do contrato que deu origem ao débito, sendo fato incontroverso a realização do negócio jurídico. Por sua vez, cabe aos requeridos comprovarem fatos extintivos do direito do autor, isto é, a quitação do contrato. Importante salientar que não há como os autores provarem que não houve o pagamento, pois a comprovação de fato negativo é considerada uma prova diabólica, ou seja, impossível ou muito difícil de produzir, uma vez que é extremamente complexo comprovar o não recebimento de quantia. Logo, é ônus dos demandados comprovar que a quitação foi realizada, seja mediante a juntada de recibo ou comprovante de transferência bancário.
Isso porque a existência do contrato em si é fato incontroverso.
A tese dos demandados é de que foi dado quitação integral no contrato de trespasse: 2º) Retiram-se da sociedade CARMEN ALICE ARRUDA MAGALHÃES e ALFREDO MAGALHÃES DE SOUSA, sócios acima qualificados, transferindo suas quotas de capital social da seguinte forma: CARMEN ALICE ARRUDA MAGALHÃES transfere integralmente suas 30.000 quotas, cada uma no valor nominal de R$ 0,01 (um centavo), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais), para o sócio ora admitido NELSON DE MORAES VARGAS FILHO, dando plena e geral quitação pelas transferências efetuadas, bem como a todos os direitos e haveres que lhes pertenciam na sociedade, renunciando de modo expresso e inequívoco a todos e quaisquer valores a contabilizar; ALFREDO MAGALHÃES DE SOUSA transfere integralmente suas 1.470.000 quotas, cada uma no valor nominal de R$ 0,01 (um centavo), totalizando R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), para a sócia ora admitida ANTONIA LEIDIANE DE AMORAES, dando plena e geral quitação pelas transferências efetuadas, bem como a todos os direitos e haveres que lhes pertenciam na sociedade, renunciando de modo expresso e inequívoco a todos e quaisquer valores a contabilizar. Ocorre que, conforme foi frisado pelos próprios requeridos em seus depoimentos pessoais, foram dois contratos firmados, um referente ao trespasse e outro para a compra e venda do imóvel, logo, não há como estender a quitação daquele contrato para este, pois foram firmados como negócios jurídicos distintos, embora coligados. Assim, entendo que a referida quitação é exclusiva para o contrato de trespasse, e não se comunica com a compra e venda. Analisando a documentação juntada pelo requerido, não é possível observar a juntada de qualquer comprovante de pagamento, seja mediante recibo ou extrato bancário em relação à compra e venda em si. Diante disso, entendo que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, não comprovou que realizou o pagamento integral, razão pela qual é devido o acolhimento da pretensão autoral. No que concerne aos consectários legais, não vislumbro no contrato qualquer cláusula tratando da correção monetária e juros em caso de mora no pagamento, razão pela qual entendo que deve incidir o IPCA desde o registro, para a correção monetária, e juros de mora pela SELIC, excluindo o percentual da correção, desde a citação, uma vez que não consta nos autos a data exata de quando houve a notificação extrajudicial. No que concerne ao dano moral, o STJ já pacificou o entendimento de que é incabível a reparação moral exclusivamente por inadimplemento contratual quando não chega a ponto de atingir um grau anormal de abalo interno. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRAE VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. 1.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ,. 2.
Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ, em ambas alíneas. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 362.136/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) (g.n.) No caso dos autos não restou comprovado que a ausência de pagamento do valor acordado tenha acarretado algum dano psicológico ou anímico aos autores, ou seja, não há prova de violação à integridade psíquica ou abalo à honra e imagem dos requerentes, sendo que tal situação meramente causou desconforto e incômodo. Diante disso, entendo que inexistiu no caso concreto dano moral passível de indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento aos autos do valor de R$ R$ 19.996,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos), com correção pelo IPCA desde o registro do imóvel no nome do requerido, e juros de mora pela SELIC, excluindo o percentual da correção monetária, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspenso, nos termos do art. 98, § 3 do CPC, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro. Custas isenta, ante o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132135210
-
10/01/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132135210
-
10/01/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 08:31
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/09/2024 10:59
Mov. [143] - Concluso para Sentença
-
02/09/2024 10:59
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2024 12:16
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 16:40
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02067073-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/05/2024 16:20
-
07/05/2024 17:13
Mov. [139] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 17:01
Mov. [138] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
26/01/2024 13:44
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
07/01/2024 10:17
Mov. [136] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/01/2024 10:16
Mov. [135] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/12/2023 23:14
Mov. [134] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/12/2023 07:32
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
04/12/2023 11:52
Mov. [132] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/12/2023 11:52
Mov. [131] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/11/2023 19:54
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 01:57
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 14:43
Mov. [128] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/218739-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2023 Local: Oficial de justica - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA
-
14/11/2023 14:42
Mov. [127] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/218737-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/01/2024 Local: Oficial de justica - Cicero Luiz Pereira Chaves
-
14/11/2023 14:38
Mov. [126] - Documento Analisado
-
13/11/2023 18:12
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 18:10
Mov. [124] - Audiência Designada | Instrucao Data: 07/05/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
01/11/2023 14:28
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/10/2023 17:31
Mov. [122] - Mero expediente | R.H Visto em inspecao ordinaria permanente. Ao Gabinete, para dar cumprimento ao despacho de fl.249, com a maior brevidade possivel.
-
18/10/2023 09:18
Mov. [121] - Encerrar análise
-
03/07/2023 10:07
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/06/2023 22:21
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 18:01
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2023 16:49
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01902860-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 16:36
-
24/02/2023 21:01
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 01:56
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 13:48
Mov. [114] - Documento Analisado
-
16/02/2023 17:28
Mov. [113] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 09:50
Mov. [112] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/02/2023 17:48
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01880998-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2023 17:37
-
14/02/2023 15:23
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2023 00:26
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
-
01/02/2023 01:55
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 15:15
Mov. [107] - Documento Analisado
-
30/01/2023 12:37
Mov. [106] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 17:51
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/01/2023 17:51
Mov. [104] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/01/2023 17:48
Mov. [103] - Documento
-
08/12/2022 08:59
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02555568-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/12/2022 08:42
-
17/11/2022 17:47
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2022 11:09
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/11/2022 11:09
Mov. [99] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/11/2022 10:48
Mov. [98] - Documento
-
16/11/2022 23:51
Mov. [97] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/10/2022 12:14
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2022 16:12
Mov. [95] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/217179-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2023 Local: Oficial de justica - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
14/10/2022 16:12
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/217177-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2022 Local: Oficial de justica - Rhamanita De Macedo Pereira
-
14/10/2022 07:57
Mov. [93] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/10/2022 16:13
Mov. [92] - Documento Analisado
-
13/10/2022 12:30
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 10:21
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 14:15
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02422802-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 13:42
-
27/09/2022 20:14
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0751/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 11:42
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 10:31
Mov. [86] - Documento Analisado
-
23/09/2022 17:07
Mov. [85] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 17:03
Mov. [84] - Documento
-
23/09/2022 17:03
Mov. [83] - Documento
-
23/09/2022 17:03
Mov. [82] - Documento
-
23/09/2022 17:03
Mov. [81] - Carta Precatória/Rogatória
-
04/08/2022 09:28
Mov. [80] - Documento
-
02/08/2022 11:38
Mov. [79] - Documento
-
25/07/2022 11:14
Mov. [78] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
25/07/2022 11:14
Mov. [77] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
18/07/2022 09:37
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
18/07/2022 09:32
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
15/07/2022 14:36
Mov. [74] - Documento Analisado
-
15/07/2022 13:23
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 13:16
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
20/04/2022 14:04
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/04/2022 14:04
Mov. [70] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/11/2021 20:42
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0587/2021 Data da Publicacao: 08/11/2021 Numero do Diario: 2730
-
04/11/2021 10:34
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 09:42
Mov. [67] - Documento Analisado
-
28/10/2021 09:35
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 17:46
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 15:41
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02337407-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2021 15:04
-
13/09/2021 16:22
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02303732-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2021 15:55
-
02/09/2021 20:11
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2021 Data da Publicacao: 03/09/2021 Numero do Diario: 2688
-
01/09/2021 01:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 18:26
Mov. [60] - Documento Analisado
-
31/08/2021 14:51
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2021 09:27
Mov. [58] - Documento
-
27/08/2021 13:40
Mov. [57] - Documento
-
27/08/2021 13:36
Mov. [56] - Documento
-
27/08/2021 13:36
Mov. [55] - Documento
-
18/08/2021 15:14
Mov. [54] - Certidão emitida
-
11/08/2021 21:20
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 18:02
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 21:39
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2021 Data da Publicacao: 09/08/2021 Numero do Diario: 2669
-
05/08/2021 16:10
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02226446-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2021 15:37
-
05/08/2021 02:12
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 18:28
Mov. [48] - Documento Analisado
-
03/08/2021 16:15
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2021 09:47
Mov. [46] - Certidão emitida
-
28/06/2021 09:46
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/04/2021 14:48
Mov. [44] - Certidão emitida
-
29/04/2021 14:48
Mov. [43] - Certidão emitida
-
27/04/2021 20:32
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2021 Data da Publicacao: 28/04/2021 Numero do Diario: 2597
-
27/04/2021 20:32
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2021 Data da Publicacao: 28/04/2021 Numero do Diario: 2597
-
26/04/2021 01:50
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 14:34
Mov. [39] - Expedição de Carta
-
23/04/2021 14:33
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
23/04/2021 13:21
Mov. [37] - Documento Analisado
-
15/04/2021 15:23
Mov. [36] - Mero expediente | R. H. Considerando o pedido formulado a fl. 133, proceda-se a citacao, por meio de carta com Aviso de Recebimento, da parte promovida, no endereco la indicado. Expedientes necessarios.
-
15/04/2021 13:37
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
10/02/2021 16:26
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01866472-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2021 15:50
-
26/01/2021 19:56
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
-
26/01/2021 19:56
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0026/2021 Data da Publicacao: 27/01/2021 Numero do Diario: 2537
-
25/01/2021 03:16
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 14:52
Mov. [30] - Documento Analisado
-
21/01/2021 19:06
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das certidoes dos Oficiais de Justica de fls. 125 e 127, sob pena de extincao do feito sem julgamento do merito, uma vez que incumbe a parte auto
-
20/01/2021 14:22
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
05/11/2020 16:47
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
05/11/2020 16:45
Mov. [26] - Certidão emitida
-
05/11/2020 16:45
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
02/11/2020 19:59
Mov. [24] - Certidão emitida
-
02/11/2020 19:59
Mov. [23] - Documento
-
02/11/2020 19:55
Mov. [22] - Certidão emitida
-
02/11/2020 19:55
Mov. [21] - Documento
-
23/10/2020 08:40
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/194497-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/11/2020 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
23/10/2020 08:39
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/194495-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 02/11/2020 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
23/10/2020 00:09
Mov. [18] - Documento Analisado
-
22/10/2020 18:02
Mov. [17] - Mero expediente | R. H. Defiro o pedido de fl. 121 Citem-se os promovidos, por mandado, observando-se a gratuidade da justica. Cumpra-se.
-
22/10/2020 17:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
17/09/2020 16:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01451722-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2020 16:00
-
11/08/2020 21:55
Mov. [14] - Certidão emitida
-
11/08/2020 21:55
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2020 13:49
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/07/2020 13:49
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/06/2020 10:31
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
29/06/2020 10:30
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
25/06/2020 08:46
Mov. [8] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 18:36
Mov. [7] - Conclusão
-
23/06/2020 15:40
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01286084-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/06/2020 15:14
-
02/06/2020 15:40
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2384
-
29/05/2020 11:29
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2020 19:58
Mov. [3] - Emenda da inicial | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos copias legiveis dos documentos trazidos as fls. 54/57, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
-
13/05/2020 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
13/05/2020 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050369-11.2021.8.06.0069
Raimundo Nonato Moreira
Municipio de Coreau
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2021 16:26
Processo nº 3040468-70.2024.8.06.0001
Francisco Assis de Morais
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Joao Carlos de Mensurado Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 00:33
Processo nº 3037935-41.2024.8.06.0001
Mario Junior Pamplona
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Neide Uchoa de Souza Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 09:50
Processo nº 0269483-93.2020.8.06.0001
Condominio Belas Artes
Monteplan Engenharia Limitada
Advogado: Jose Danilo Correia Mota Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2020 17:39
Processo nº 0281385-38.2023.8.06.0001
Eliane de Castro Castelo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 15:11