TJCE - 3040468-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168479170
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168479170
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3040468-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.h.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão de ID 130896394 que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O embargante alega a existência de contradições e omissões no julgado, apontando, em síntese: (i) contradição quanto à inexistência de risco à saúde diante de laudo médico que indicaria risco de internação hospitalar; (ii) omissão sobre a existência de "home care" anteriormente deferido em outro processo; (iii) utilização de precedentes sem similitude fática; (iv) ausência de análise individualizada dos pedidos de dieta enteral e medicamentos; (v) contradição e omissão quanto à natureza e responsabilidade pelos cuidados técnicos solicitados.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando que a decisão embargada enfrentou expressamente os pontos suscitados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tratando-se de mera irresignação da parte. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme expressamente prevê a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Da análise dos autos, constata-se que a decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente sobre todos os pontos essenciais, inclusive quanto ao indeferimento do técnico de enfermagem 24h, à inexistência de urgência comprovada e à responsabilidade pelos cuidados indicados, afastando-se, assim, as alegações de vício.
Os argumentos trazidos pelo embargante visam, em verdade, à modificação do conteúdo da decisão, hipótese que extrapola os limites do recurso integrativo.
A jurisprudência do é firme no sentido de que não se admite o manejo de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS, mantendo-se incólume a decisão de ID 130896394 por seus próprios fundamentos.
Outrossim, intime-se a parte requerente, via DJE, para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168479170
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12/08/2025 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144579314
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144579314
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 3040468-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.h Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante , hei por bem determinar a intimação da parte contraria, em respeito ao principio do contraditório, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Maria de Fátima Bezerra Facundo Juíza de Direito -
23/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144579314
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02/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:17
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 07:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130896394
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3040468-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos, Tratamento Domiciliar (Home Care)] Requerente: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R.H.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS, neste ato representado por sua curadora REGINA CLAUDIA FORTALEZA DE AQUINO FERREIRA, interpôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados na proemial.
Alega a parte autora que, é beneficiário do plano de saúde da ré sob o nº 0 063 002006689509 0, possui 93 anos de idade e diversas condições de saúde debilitantes, incluindo demência mista em estágio avançado, hipertensão arterial sistêmica, hiperplasia prostática benigna, disfagia orofaríngea grave e uso de marcapasso definitivo cardíaco, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de cuidados intensivos e ininterruptos, além de diversos insumos médicos essenciais à sua sobrevivência.
Narra que, se encontra restrito ao leito e totalmente dependente de terceiros para todas as atividades diárias básicas.
Tal condição é agravada pela necessidade de gastrostomia, sondagens vesicais intermitentes, além de apresentar pneumonias de repetição e infecções urinárias recorrentes que frequentemente demandam uso de antibioticoterapia endovenosa.
Relata que, baseado em laudos médicos recentes, especialmente do Dr.
Lucas Mustafa Aguiar, datado de 06/11/2024, foi evidenciada a necessidade da presença de técnicos de enfermagem 24 horas por dia para melhorar a qualidade de vida e reduzir riscos de internação hospitalar.
Também é necessária a dieta enteral, especificamente composta por três tipos de fórmula (Isosource Soya, Trophic Soya e Nutri Enteral Soya) e materiais descartáveis específicos, como frasco enterofix, equipo e seringa, bem como medicamentos tópicos para a prevenção de escaras (SAF-Gel e Cavilon).
Por fim, requer a gratuidade da justiça, bem como que seja concedida a tutela antecipada de urgência para que a ré forneça, no prazo máximo de 48 horas, técnico de enfermagem em regime de 24 horas, dieta enteral nas especificações apontadas e medicamentos para a prevenção de escaras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.
No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1." No caso dos autos, o objeto perseguido nesta actio é a concessão de técnico de enfermagem em regime de 24 horas, dieta enteral nas especificações apontadas e medicamentos para a prevenção de escaras.
A exposição fática apresentada na petição inicial acompanhada do relatório médico de ID 129441807, fl. 4.
Ratificando tal posicionamento, não localizei nos autos documentos atestando que o demandante corre risco imediato de vida e nem documentos ou a possibilidade de lesões irreparáveis para o paciente, ora autor.
Embora os relatórios médicos anexados indiquem que o autor apresenta diversas condições de saúde debilitantes e dependência para as atividades diárias, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para comprovar a urgência ou o risco imediato à vida que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
A análise dos documentos apresentados não evidencia, de forma inequívoca, que a ausência dos cuidados pleiteados acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Portanto se encontra caracterizada a ausência de elementos que demonstrem a necessidade imediata e urgente dos procedimentos solicitados, por meio de pareceres médicos.
Seguindo o entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA REVOGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em face de decisão do juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, nos autos do processo nº 0212041-38.2021.8.06.0001, movido por JOSIVANE LIMA MATIAS DA SILVA, que em análise de pleito de urgência, deferiu a tutela pleiteada para que a Operadora de Plano de Saúde custeasse as cirurgias, insumos e medicamentos prescritos pelo médico.
II - O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " III - Ao juiz é imposto o poder/dever de deferir a mencionada tutela quando houver nos autos elementos que evidenciem que o direito que ora se questiona é merecedor da proteção da tutela a qual se busca a proteção, devendo a parte que busca tal proteção demonstrar que há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
IV - Apesar de ser incontroverso entre os profissionais da saúde que atenderam a paciente a necessidade da cirurgia para reparar o excesso de pele e a flacidez, em nenhum dos documentos apresentados houve maiores esclarecimentos acerca da urgência da intervenção.
Essa urgência deveria inclusive ter sido atestada por um médico assistente, o que não foi demonstrado pela autora nos autos de origem.
V - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão primeva revogada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 29ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/08/2021; Data de registro: 03/08/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANOS DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
MASTOPEXIA COM IMPLANTE MAMÁRIO DE SILICONE E ABDOMINOPLASTIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA NO PRESENTE CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR.
CIRURGIA ELETIVA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE RELATO MÉDICO ACERCA DA URGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS 51, 62 E 92 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
AFETAÇÃO DO TEMA 1069-STJ.
REsp 1.872.321/SP E REsp 1.870.834/SP.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA NO RECURSO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por SARA DE PAULA JOVENTINO em face da decisão interlocutória proferida às fls. 154 a 160 do Agravo de Instrumento nº 0639969-33.2020.8.06.0000 (recurso principal), que concedeu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau para desobrigar a UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA à realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica na autora, ora agravante.
Foi salientado, no recurso primevo, que o quadro da agravante não transparece urgência/emergência, em que pese o desconforto psicológico que alega vivenciar em razão do excesso de pele.
Com efeito, a realidade dos autos demonstra ser possível aguardar o trâmite regular da ação para, somente quando comprovadas as suas alegações, tenha o direito de realizar o procedimento cirúrgico almejado. É válido acrescer que, segundo o relatório médico de fl. 36 dos autos de primeiro grau, a cirurgia bariátrica foi realizada na beneficiária em 05/01/2015, tendo essa obtido recomendação para cirurgia plástica reparadora somente 5 (cinco) anos depois do primeiro procedimento.
Esse fato é suficiente, por si só, para afastar a alegação de perigo da demora trazida pela ora recorrente.
O tema é controverso, encontrando-se afetado pelo Tema 1069 do c.
Superior Tribunal de Justiça desde 06/10/2020, para a definição da seguinte questão: "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.".
Há, inclusive, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0639969-33.2020.8.06.0000/50000, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar o recurso prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital informadas pelo sistema processual eletrônico.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0639969-33.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 17/03/2022) [grifei] No tocante a disponibilização de técnico de enfermagem por 24 horas, saliento que não há nenhuma obrigatoriedade contratual nesse sentido e, por isso, caso seja imposta essa obrigação ao plano de saúde, poderá gerar desequilíbrio na relação contratual, ademais, os cuidados do idoso devem se perpetrados prioritariamente pela família, conforme Lei n° 10.741/03 - Estatuto do Idoso.
Não cabe à família do idoso transferir responsabilidade sua para a operadora do plano de saúde.
Cabe a operadora, ora promovida ofertar o tratamento médico assistencial necessário à manutenção da saúde do paciente, porém a obrigação de contratação de profissional (auxiliar/técnico de enfermagem ou cuidador) para cuidados especiais diários em tempo integral é da família, sendo dever da operadora de saúde o fornecimento de tal profissional apenas para administração e aplicação de medicamentos e realização de procedimentos próprios diários, inexigindo-se, contudo, presença em tempo integral.
OPORTUNAMENTE esclareço que aqui se está analisando exclusivamente a presença ou não dos requisitos legais acima mencionados que autorizam a concessão da liminar pretendida pelo Autor, visto se tratar de um instrumento de exceção, pois afasta o direito constitucional ao contraditório perfeito.
Por fim, saliento que reconheço ser o procedimento solicitado pelo autor terapêutico capaz de acarretar a diminuição do sofrimento ao indivíduo, porém no presente momento processual se faz possível a concessão da tutela pleiteada, pois o ordenamento jurídico criou as medidas de urgência como ferramentas de exceção e estando ausente um dos seus requisitos, deve-se indeferir a medida requestada.
Destarte, entendo que se faz necessária uma análise mais acurada da situação apresentada, o que ocorrerá durante a instrução probatória e com o julgamento da lide e não em juízo de cognição sumária e preliminar.
Por conseguinte, por não considerar que não foi apresentada prova jurídica idônea que traga a esta Magistrada o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida, INDEFIRO, a pretendida antecipação de tutela, neste momento processual, por ausente um dos seus requisitos basilar.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da práticas diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que referido ato resulta na maioria das vezes em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo nada obsta que posteriormente e a qualquer momento haja a tentativa de composição amigável, caso seja do interesse real dos litigantes.
Sendo assim, nos termos dos arts. 8º e 334, §4º, II, ambos do CPC, determino, primeiramente a citação da requerida para, no prazo legal, oferecerem resposta, sob pena de revelia.
Por fim, Ressalto, que acaso surjam fatos ou documentos novos nada impede que haja uma reapreciação da tutela ora indeferida.
Intimem-se e cite-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130896394
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10/01/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896394
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19/12/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130277049
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130277049
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130277049
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12/12/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130277049
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12/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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