TJCE - 3034305-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 02:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:43
Juntada de comunicação
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27/04/2025 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 20:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130974000
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3034305-74.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tutela de Urgência] AUTOR: Enel REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo concessão de tutela antecipada, mediante caução concernente ao seguro garantia no valor integral da multa mais 30%, no valor atualizado de R$ 53.815,50 (cinquenta e três mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), para determinar : a suspensão dos efeitos da decisão administrativa no procedimento administrativo 09.2023.00023985-4, que aplicou multa de R$ 41.396,54 (quarenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), a suspensão da exigência do crédito em razão da caução através de seguro garantia; a não colocação do nome da autora na dívida ativa e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
E no mérito requer a procedência da ação para declarar a nulidade da decisão administrativa do processo 09.2023.00023985-4, que aplicou multa de R$ 41.396,54 (quarenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) ou, em pedido alternativo, a redução da pena base para o valor mínimo de 200 UFIRCE, em consonância com o art. 57, § único do CDC, aplicação das atenuantes dos incisos I, II e III do art. 25 do Decreto Federal 2.181/1997 na multa aplicada no processo administrativo 09.2023.00023985-4 e a exclusão das agravantes do art. 26, do referido decreto do proc. 09.2023.00023985-4.
Despacho determinando o recolhimento de custas ( id:126073595).
Custas devidamente recolhidas ( id:127284433). É o breve relato.
DECIDO acerca do pedido de liminar.
Primeiramente acolho a emenda feita, pelo qual restou comprovado o pagamento das custas iniciais em valor da causa inicialmente informado.
Em análise dos autos verifico que a parte autora comprova a realização de seguro-garantia, conforme apólice acostada em id: 124543620.
Pois bem.
Ressalto, que embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN . (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020)/(TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017).
Dando seguimento, a Corte Cidadão possui orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária/seguro-garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do débito decorrente da multa aplicada , mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).
Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado/ multa aplicada. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário/ multa estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROTESTO.
DÉBITO CAUCIONADO.
AÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Deveras, segundo o entendimento desta Corte, o oferecimento de caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN (REsp.1.156.668/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje 10.12.2010; AgRg na MC 19.128/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24.8.2012), inexistindo neste ínterim, impedimento para a inscrição do débito em dívida ativa, e posteriormente protesto da certidão de dívida ativa (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (...) 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido, para nessa extensão negar- lhe provimento. (REsp 1.775.749/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/9/2020) Assim, defiro, parcialmente, o pedido de liminar para, tão somente, determinar ao demandado a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 9º inciso II da Lei e Execuções Fiscais, combinado com o artigo 206 do Código Tributário Nacional, bem como que se abstenha de apresentar qualquer óbice à sua expedição e indefiro os demais pedidos liminares. Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer, sob pena de revelia, a defesa que tiver, nos termos do dos arts. 242, §3º e art. 183 do CPC/15 c/ c art.335 do CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130974000
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10/01/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130974000
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10/01/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126073595
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126073595
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22/11/2024 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126073595
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21/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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