TJCE - 0247682-87.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156830869
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156830869
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31/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156830869
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26/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136701197
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136701197
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21/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0247682-87.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO ALVES UCHOA FILHO PARTE RÉ: REU: LUCELIA FONSECA FERREIRA VARA: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 140.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Em atenção a petição de ID. 135670642, em que requer a prorrogação do prazo para regularização administrativa do imóvel, DEFIRO o pedido. Isto posto, CONCEDO o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser aplicado multa por descumprimento. ".
ID 135872622.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136701197
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13/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE BESERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132084817
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13/01/2025 00:00
Intimação
Sentença 0247682-87.2021.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ALVES UCHOA FILHO REU: LUCELIA FONSECA FERREIRA
Vistos.
META 2 Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Francisco Alves Uchoa Filho, em desfavor de Lucélia Fonseca Ferreira, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que adquiriu um imóvel residencial por Instrumento Particular de Compra e Venda e Transferência de Direitos sobre Imóvel e suas Benfeitorias, localizado à Rua Santa Ângela, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca de Fortaleza/CE, sob nº 86048, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pagos: i) em dinheiro, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em 04/06/2014, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 15/09/2014 e R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em 13 parcelas iguais de R$ 3.000,00 (três mil reais); e ii) em bens, um carro Voyage 2012/2013, recebido no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); perfazendo um total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Afirma que os comprovantes de depósito e recibos em anexo comprovam que o requerente adimpliu todo o acordado, efetuando o pagamento de todos os valores negociados, todavia, não teria sido realizada a transferência da propriedade do imóvel mediante a competente escritura definitiva de compra e venda.
Sustenta que a quitação do contrato de compra e venda se deu em 07/09/2015, mas, até a data de propositura da presente ação, não teria obtido a escritura definitiva do imóvel, o que teria levado-o a propor a presente demanda.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, a adjudicação do imóvel com consequente registro imobiliário.
Documentos juntados aos autos, com destaque à declaração de venda, assinada pelas partes, e aos recibos dos valores, bem como ao registro do imóvel original, sem constar as dimensões do imóvel adquirido pelo autor.
Deferida a gratuidade da justiça.
Em contestação, a requerida solicita a gratuidade da justiça e argumenta, preliminarmente, pela inépcia da inicial, afirmando que nunca se negou a outorgar a escritura pública definitiva, de maneira que inexistiria a causa de pedir da ação, mediante ausência do interesse de agir.
Ademais, afirma que transferiu a posse e os direitos do imóvel ao requerente após a quitação, deixando o autor ciente de que o imóvel adquirido era parte integrante de sua própria casa, onde reside até então, sendo ambos os imóveis registrados sob a mesma matrícula, nº 86.048 do Cartório de registro de Imóveis da 1ª Zona da comarca de Fortaleza/CE.
Com isso, para que se possibilite a escrituração do imóvel objeto desta ação, antes, seria necessária a abertura de nova matrícula, fragmentando o imóvel, com as informações e dimensões específicas do objeto do contrato de compra e venda e transferência de direitos.
Nesse sentido, sustenta que vem tomando as providências necessárias para o fracionamento e regularização do imóvel, Procuração e documentos juntados, com destaque ao memorial descritivo do fracionamento e a taxa de desmembramento emitida pelo Município paga, bem como processo administrativo instaurado junto à prefeitura (nº S2022030345) para regularização do fracionamento.
Audiência de conciliação realizada em 30/01/2023, sem acordo.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, verificou-se possível o julgamento antecipado do feito.
Intimadas a se manifestar, as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça da parte demandada.
Em relação à alegação de inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir, é necessário lembrar que o Código de Processo Civil define as condições que tornam a petição inicial inepta, leia-se: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da exordial, é possível perceber que inexiste qualquer das hipóteses previstas em lei para a extinção do feito por inépcia, estando claro o pedido (adjudicação do imóvel) e a causa de pedir (ausência de escrituração, ainda que comprovadamente quitado o imóvel).
A narração dos fatos é inteligível e os pedidos são compatíveis entre si.
Além disso, não é caso de ausência do interesse de agir, visto que, ainda que inexista negativa documental ou formal da escrituração, mesmo tendo sido quitado em 07/09/2015, a ré não procedeu ao desmembramento e regulamentação administrativa do bem, em clara intenção de não o fazer, prova disso é que os documentos apresentados pela requerida para comprovar que está diligenciando para fragmentar a parcela do imóvel adquirida pelo autor são recentes, posteriores ao protocolo desta ação.
Isto posto, não verifica-se a inocorrência de qualquer das teses preliminares alegadas.
Passa-se à análise meritória.
A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel.
O direito à ação é previsto nos artigos 1.417 e 1.418, do CC/2002, que dispõem sobre os direitos do promitente comprador, verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Sobre a matéria, leciona Severino Muniz: Esta ação visa a aquisição da propriedade, através de decisão judicial àquele que, havendo pago o preço total do bem, vê-se na contingência de não receber, pelo menos amigavelmente, a escritura definitiva. Segundo tais normas legais, constituiriam elementos indispensáveis à propositura eficaz da adjudicação compulsória: a) existência de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, devidamente inscrito no Registro de Imóveis; b) preço inteiramente pago; c) recusa dos vendedores em outorgar a escritura.(...)Entretanto, verifica-se que, mesmo com as alterações apontadas, continuou o artigo 22 do Decreto-lei 58, em sua nova redação, a conferir o direito de adjudicação compulsória, de conformidade com aqueles mesmos requisitos já apontados. (Procedimento Sumaríssimo: doutrina, legislação, jurisprudência - 2ª Edição, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1983, São Paulo, p. 313/315) Portanto, supre-se jurisdicionalmente a vontade negocial não manifestada voluntariamente pelo contratante, desde que inserida esta num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, contendo as informações conforme previstas nos artigos 11, 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/37, que dispõe sobre loteamento e venda de terrenos, in verbis: Art. 11.
Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações:a) nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes; b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada; d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal;e) juros devidos sôbre o débito em aberto e sôbre as prestações vencidas e não pagas;f) cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de intervenção judicial;g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos.
Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.§ 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.§ 2º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
Sobre isso, em contestação, a ré defendeu que a escritura não foi realizada pela necessidade de desmembramento dos imóveis, que estão registrados na mesma matrícula, surgindo a necessidade de novo registro, originário, separando as propriedades, não tendo, em nenhum momento, se negado a realizar a outorga da escritura definitiva do contrato de compra e venda do imóvel.
A adjudicação compulsória é ação pessoal proposta contra o proprietário com o escopo de substituir a manifestação de vontade do promitente vendedor que se recusa ou se mantém inerte quanto à outorga da escritura do imóvel.
O direito à ação é previsto nos artigos 1.417 e 1.418, do CC/2002, que dispõem sobre os direitos do promitente comprador, verbis: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418 - O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Sobre a matéria, leciona Severino Muniz: Esta ação visa a aquisição da propriedade, através de decisão judicial àquele que, havendo pago o preço total do bem, vê-se na contingência de não receber, pelo menos amigavelmente, a escritura definitiva. Segundo tais normas legais, constituiriam elementos indispensáveis à propositura eficaz da adjudicação compulsória: a) existência de compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, devidamente inscrito no Registro de Imóveis; b) preço inteiramente pago; c) recusa dos vendedores em outorgar a escritura.(...)Entretanto, verifica-se que, mesmo com as alterações apontadas, continuou o artigo 22 do Decreto-lei 58, em sua nova redação, a conferir o direito de adjudicação compulsória, de conformidade com aqueles mesmos requisitos já apontados. (Procedimento Sumaríssimo: doutrina, legislação, jurisprudência - 2ª Edição, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1983, São Paulo, p. 313/315) Portanto, supre-se jurisdicionalmente a vontade negocial não manifestada voluntariamente pelo contratante, desde que inserida esta num compromisso de compra e venda legalmente modelado, irretratável e quitado, contendo as informações conforme previstas nos artigos 11, 15 e 16 do Decreto-lei nº 58/37, que dispõe sobre loteamento e venda de terrenos, in verbis: Art. 11.
Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações:a) nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes; b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada; d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal;e) juros devidos sôbre o débito em aberto e sôbre as prestações vencidas e não pagas;f) cláusula penal não superior a 10 % do débito, e só exigível no caso de intervenção judicial;g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos.
Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.§ 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.§ 2º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
Da análise da prova documental trazida à colação, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probante, juntando aos autos o contrato de compra e venda do imóvel, bem como a completa quitação deste.
Por outro lado, a ré alega que o imóvel contratualmente vendido e comprovadamente quitado está inserido em uma área maior loteada, que possui matrícula própria, sendo necessário seu desmembramento. Sobre isso, a ré demonstrou que deu início ao processo de fragmentação, todavia, é necessário observar que iniciou o procedimento para regulamentação do imóvel apenas após a propositura desta ação, isto é, sete anos após a completa quitação do bem.
Dessa forma, nota-se que o procedimento de separação dos imóveis ainda não foi finalizado por culpa da ré, que tem se omitido em sua obrigação para com o autor.
Sobre isso, deve-se destacar, ainda, que o ônus para regulamentação do imóvel recai sobre o vendedor, que deveria entregar o bem após o pagamento sem embaraços, sendo completamente inviável ao autor proceder com a regularização e escrituração de imóvel em nome de terceiro, ou seja em nome do réu.
Exemplifica o exposto os seguintes julgados: PROPRIEDADE - Adjudicação compulsória - Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir afastada - É possível o deferimento do pleito adjudicatório de lote sem desmembramento formal ou matrícula individualizada - Precedentes - Demonstrada nos autos as sucessivas cessões de direitos sobre o bem, desde os réus, seus titulares originais, até os autores, a justificar a adjudicação pretendida - Apelo provido (TJSP - AC: 00036193720128260512 Rio Grande da Serra, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO PRELIMINAR.
REGISTRO DESNECESSIDADE - A adjudicação compulsória pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem - Existindo a quitação integral do preço, é cabível a adjudicação compulsória.
O promitente comprador pode demandar a adjudicação contra o promitente vendedor ainda que não registrado o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel (súmula 239 do STJ) (TJMG - AC: 10388170029275001 Luz, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Corrobora ao exposto a Súmula 239 do STJ: Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a ré a regularizar a situação administrativa do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de ser aplicado multa por descumprimento desta decisão, quanto ao desmembramento dos imóveis que arcar com custas do desmembramento, permitindo com isso a outorga da escritura de compra e venda do imóvel adquirido.
Após decorrido o prazo, determino a expedição de alvará judicial, autorizando o autor à outorga da escritura de compra e venda do imóvel objeto desta ação.
Diante da sucumbência da ré, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-01-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132084817
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10/01/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132084817
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10/01/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:27
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 13:52
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/08/2023 14:22
Mov. [99] - Concluso para Sentença
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11/04/2023 19:31
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2023 Data da Publicacao: 12/04/2023 Numero do Diario: 3053
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06/04/2023 01:48
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0125/2023 Teor do ato: R.H. Concluso para julgamento oportuno conforme a ordem cronologica, e se for o caso, a prioridade legal. Advogados(s): Maria Jose Beserra (OAB 5455/CE), Jose Vicente
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05/04/2023 13:18
Mov. [96] - Documento Analisado
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04/04/2023 13:33
Mov. [95] - Mero expediente | R.H. Concluso para julgamento oportuno conforme a ordem cronologica, e se for o caso, a prioridade legal.
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04/04/2023 12:51
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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24/02/2023 20:33
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 01:41
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 11:32
Mov. [91] - Documento Analisado
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17/02/2023 14:55
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2023 11:49
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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15/02/2023 12:48
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2023 18:56
Mov. [87] - Documento
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07/12/2022 14:40
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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07/12/2022 14:14
Mov. [85] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/12/2022 14:13
Mov. [84] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/12/2022 14:11
Mov. [83] - Documento
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21/11/2022 21:33
Mov. [82] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/11/2022 21:24
Mov. [81] - Sessão de Conciliação não-realizada
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13/10/2022 10:25
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 10:15
Mov. [79] - Ofício
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05/10/2022 17:05
Mov. [78] - Documento
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30/09/2022 15:01
Mov. [77] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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28/09/2022 19:19
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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27/09/2022 19:50
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0817/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
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26/09/2022 01:47
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 14:45
Mov. [73] - Documento Analisado
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22/09/2022 15:07
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 19:45
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0809/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
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20/09/2022 01:47
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0809/2022 Teor do ato: Oficie-se a Coman para que providencie a devolucao do mandado de fls. 88 devidamente cumprido. Exp.Nec. Advogados(s): Maria Jose Beserra (OAB 5455/CE), Jose Vicente d
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19/09/2022 14:13
Mov. [69] - Documento Analisado
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14/09/2022 10:17
Mov. [68] - Mero expediente | Oficie-se a Coman para que providencie a devolucao do mandado de fls. 88 devidamente cumprido. Exp.Nec.
-
13/09/2022 11:21
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 14:01
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/164073-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
22/08/2022 17:30
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 16:12
Mov. [64] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
17/08/2022 19:06
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0756/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
-
15/08/2022 01:47
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2022 18:21
Mov. [61] - Documento Analisado
-
14/08/2022 18:19
Mov. [60] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/08/2022 20:05
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0750/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
-
11/08/2022 14:27
Mov. [58] - Mero expediente | R.h., Defiro a prioridade na tramitacao processual. Conforme requestado a fl. 77, conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se e intimem-se. Exp Necessarios.
-
11/08/2022 12:54
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/08/2022 12:54
Mov. [56] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
11/08/2022 12:51
Mov. [55] - Documento
-
10/08/2022 08:54
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 01:43
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 23:30
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02286635-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 23:10
-
09/08/2022 14:35
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/164072-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
09/08/2022 14:15
Mov. [50] - Documento Analisado
-
04/08/2022 16:26
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 15:33
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
02/05/2022 10:32
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 17:52
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2022 17:50
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/03/2022 16:01
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 22:28
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/02/2022 20:24
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
-
08/02/2022 09:37
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente, atraves de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestacao a contestacao de pags. 49/55. Expedientes necessarios
-
08/02/2022 08:09
Mov. [40] - Documento Analisado
-
02/02/2022 14:55
Mov. [39] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente, atraves de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestacao a contestacao de pags. 49/55. Expedientes necessarios.
-
02/02/2022 10:19
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
01/02/2022 15:14
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01848926-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2022 14:51
-
09/12/2021 23:14
Mov. [36] - Certidão emitida
-
09/12/2021 23:14
Mov. [35] - Documento
-
09/12/2021 23:10
Mov. [34] - Documento
-
30/11/2021 18:08
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/213631-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
30/11/2021 11:02
Mov. [32] - Documento Analisado
-
25/11/2021 10:49
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 13:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
29/09/2021 12:25
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/09/2021 12:25
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/09/2021 19:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0368/2021 Data da Publicacao: 10/09/2021 Numero do Diario: 2692
-
08/09/2021 11:03
Mov. [26] - Certidão emitida
-
07/09/2021 01:35
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 15:04
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
06/09/2021 14:51
Mov. [23] - Documento Analisado
-
03/09/2021 10:17
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 15:42
Mov. [21] - Conclusão
-
02/09/2021 13:22
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02285189-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2021 13:11
-
11/08/2021 21:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0308/2021 Data da Publicacao: 12/08/2021 Numero do Diario: 2672
-
10/08/2021 01:43
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 15:18
Mov. [17] - Documento Analisado
-
04/08/2021 05:49
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 00:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0293/2021 Data da Publicacao: 03/08/2021 Numero do Diario: 2665
-
02/08/2021 14:37
Mov. [14] - Conclusão
-
31/07/2021 17:45
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02215673-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2021 17:10
-
31/07/2021 17:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02215672-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/07/2021 17:03
-
30/07/2021 01:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 12:59
Mov. [10] - Documento Analisado
-
28/07/2021 22:13
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 12:36
Mov. [8] - Conclusão
-
27/07/2021 12:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02206293-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/07/2021 12:09
-
19/07/2021 19:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0275/2021 Data da Publicacao: 20/07/2021 Numero do Diario: 2655
-
16/07/2021 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 10:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/07/2021 17:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 10:35
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2021 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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