TJCE - 3028495-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE COSTA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 21387378
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10/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 21387378
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3028495-21.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: JOSE COSTA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza a fornecer internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI - Prioridade 1) ao autor.
A sentença postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, limitando-os ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Município apelou, sustentando que, diante do caráter inestimável do proveito econômico na demanda de saúde, os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de proveito econômico mensurável em demanda de saúde, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base na equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, §8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, desde que observados os critérios previstos no §2º do mesmo artigo. 4.
Este Tribunal de Justiça, com esteio no Tema Repetitivo 1076, consolidou o entendimento de que a fixação equitativa dos honorários advocatícios é imperiosa em demandas de saúde, dada a impossibilidade de mensuração precisa do proveito econômico. 5.
Considerando a natureza repetitiva e a baixa complexidade da demanda (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC), os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos, pro rata, pelos entes demandados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1076, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; TJCE, AgInt no Recurso Cível nº 0003540-66.2015.8.06.0041, Órgão Especial, j. 29.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 18801746) proferida pelo Juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada por José Costa Silva, representado por Josiane Gomes Silva, em desfavor do Estado do Ceará e da referida Municipalidade, decidiu a lide nos seguintes termos: Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecer a internação em LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO UTI - PRIORIDADE 1 para JOSÉ COSTA SILVA. Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16).
Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00( três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário.
Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. O Município de Fortaleza protocolou apelação (id. 18801751), defendendo, em suma, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, a teor do art. 85, §8º, do CPC, haja vista as demandas de saúde não apresentarem proveito econômico estimável.
Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões pelo autor (id. 18801755).
Distribuição por sorteio a minha relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 17.03.2025.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer da Dra.
Sheila Cavalcante Pitombeira (id. 19727054).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a possibilidade de arbitramento por equidade da verba honorária de sucumbência, em razão de a demanda não apresentar proveito econômico estimável.
Sobre o assunto, a regra do §2º do art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do §8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o Juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA DE SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2.
O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência.
Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3.
Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022; Grifei). Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado por apreciação equitativa, com esteio no art. 85, §8o, do CPC, e não sobre o valor atribuído à causa.
Considerando a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade (art. 85, §8º c/c incisos do §2º, do CPC), fixo a verba honorária, por equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago, pro rata, pelos entes demandados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença apenas em relação à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos, pro rata, pelos entes demandados, o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
09/06/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21387378
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04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152497
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152497
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3028495-21.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152497
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:34
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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