TJCE - 3000028-89.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:38
Homologada a Transação
-
04/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ TEIXEIRA BORGES em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132345594
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132345594
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132102106
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132102106
-
17/01/2025 09:18
Confirmada a citação eletrônica
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132345594
-
14/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345594
-
14/01/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos PJEC 3000027-07.2025.8.06.0003, PJEC 3000028-89.2025.8.06.0003 e PJEC 3000029-74.2025.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Cumpra-se os expedientes para audiência de conciliação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132102106
-
13/01/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
13/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132102106
-
13/01/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000037-51.2025.8.06.0003
Manhattan Summer Park
Manoel Oderno do Nascimento
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 10:42
Processo nº 3000029-74.2025.8.06.0003
Maria Izabel Magalhaes Teixeira Borges
Societe Air France
Advogado: George Piauilino Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 17:45
Processo nº 3025901-34.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Doralice Vercosa de Oliveira
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:49
Processo nº 3025901-34.2024.8.06.0001
Doralice Vercosa de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2024 12:56
Processo nº 3000027-07.2025.8.06.0003
George Piauilino Pessoa
Societe Air France
Advogado: George Piauilino Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 17:20