TJCE - 3000037-51.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:15
Conclusos para despacho
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07/09/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:39
Decorrido prazo de MANOEL ODERNO DO NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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02/09/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164245622
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164245622
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000037-51.2025.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos. Embora dispensável o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a resumi-lo brevemente antes de decidir.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Manhattan Summer Park em face de Manoel Oderno do Nascimento, objetivando a satisfação integral do débito decorrente de inadimplência no pagamento de cotas condominiais.
Conforme certidão lavrada pela oficiala de justiça, constante no Id. 153443749, o executado Manoel Oderno do Nascimento faleceu em data anterior ao ajuizamento da presente ação, o que impõe a extinção do feito.
Com efeito, o artigo 70 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
Já o artigo 75, inciso VII, do mesmo diploma processual, estabelece que o inventariante possui legitimidade para representar o espólio em juízo.
Dessa forma, sendo o executado pessoa já falecida à época da propositura da ação, a execução deveria ter sido direcionada diretamente contra o espólio, representado pelo inventariante, ou, na ausência de inventário ou seu encerramento, contra os sucessores do devedor.
Assim, tendo sido a ação executiva ajuizada em momento posterior ao falecimento do executado, não restam presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem firmado entendimento no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no curso do feito, mas sim antes da sua propositura.
Não sendo hipótese de redirecionamento, impõe-se a extinção do feito em relação à sucessão do devedor falecido." (TRF4R, AC nº 5000929-50.2016.404.7109, 4ª Turma, Rel.
Loraci Flores de Lima, julgamento em 31/01/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164245622
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14/07/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154259469
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154259469
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000037-51.2025.8.06.0003 R.
Hoje. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) sobre a certidão negativa de Id. 153443749 da lavra do Sr.
Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Escoado o prazo suso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
12/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154259469
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12/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 21:49
Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:14
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:14
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000037-51.2025.8.06.0003 EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARK EXECUTADO: MANOEL ODERNO DO NASCIMENTO Vistos, etc.
A Ação de Execução Extrajudicial de Taxa Condominial, prevista no Art. 784, inc.
X, do CPC/2015, exige que Condomínio autor, além de apresentar os requisitos essenciais da petição inicial, estabelecidas nos arts. 319/320 do CPC, comprove a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito.
Nesse sentido, a Petição Inicial, além de descrever com precisão as taxas condominiais que se pretende executar, deve estar acompanhada de documentos essenciais, tais como: 1- Convenção do Condomínio; 2- Regimento interno; 3- Ata de nomeação do síndico; 4- Documentos de identificação do síndico; 5- Assembleia de aprovação do valor das taxas inadimplidas; 6- Boleto de cobrança da dívida e/ou planilha de atualização do débito, nos termos da Lei (art. 798, § único do CPC); 7- Matrícula do imóvel atualizada. Da análise da Exordial, verifica-se que a parte autora não apresentou todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos essenciais à Ação Executiva, acima elencados em negrito, razão pela qual determino sua intimação para emendar a petição inicial apresentando a documentação faltosa no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Advirta-se de logo a parte interessada que, caso não seja possível a apresentação de todos os documentos, restará impossibilitada a recuperação do crédito pela via executiva, podendo-se, no entanto, atingir o mesmo objetivo através de ação ordinária de cobrança.
Intime-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132164763
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13/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132164763
-
13/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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