TJCE - 3000147-07.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:01
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA ELIAS DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17423392
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17423392
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000147-07.2024.8.06.0158 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RECORRENTE: SEBASTIANA ELIAS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO, DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
QUANTUM DO PERCENTUAL DE MULTA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 16441309): Aduz a parte autora que é aposentada e sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício pre-videnciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 319660024-5, no -valor total de R$ 1.252,23.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pugnou pela anulação do empréstimo, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indenização por danos morais, no -valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 16441392): Preliminarmente, o demandado alega a falta de interesse de agir e a conexão entre processos, a perda do objeto, a ausência da juntada de extrato bancário.
Em prejudicial de mérito, alega a decadência e a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, uma vez que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pelo autor nos autos.
Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Sentença (ID. 16441421): Julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando -válido e legal o negócio jurídico, haja -vista as pro-vas inequí-vocas de sua existência trazidas pelo demandado.
Ainda, condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Recurso inominado (ID. 16441424): A parte autora, ora recorrente, roga pela exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé. Contrarrazões (ID. 16441435): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. No caso em análise, o banco promo-vido acostou aos autos contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora (ID. 16441394). Dessa forma, considerando a obser-vância das formalidades legais pelas partes, sem qualquer indicati-vo de -vício no que se refere ao consentimento da contratante, não há que se considerar a hipótese de fraude e, consequentemente, de nulidade do pacto, nos termos já descritos na sentença hostilizada, pre-valecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Na espécie -vertente, o promo-vido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impediti-vo, modificati-vo ou extinti-vo do direito do promo-vente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC.
Há de se constatar que, quando do ajuizamento da ação, a parte promo-vente informou que não reconhecia a legitimidade dos descontos, afirmando, categoricamente, que nunca celebrou, acordou ou subscre-veu, de forma espontânea e lúcida, o referido contrato de empréstimo consignado. Ocorre que o promo-vido acostou aos autos os documentos que comprovam a referida contratação, e-videnciando a intenção da parte requerente de se -valer do processo para benefício inde-vido, alterando a verdade dos fatos. Assim, uma -vez que a contratação foi tida como existente, lícita e eficaz, circunstâncias das quais o recorrente esta-va ou de-veria estar ciente no momento da contratação, adequada a fixação de multa por litigância de má-fé, porquanto buscou a parte enriquecimento ilícito, demandando o Judiciário e a parte ad-versa com objeti-vo ilegal, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 80, II e III, e 81, do Código de Processo Ci-vil, impõe-se a condenação ao pagamento de multa processual. Dessarte, sem embargo ao que preceitua o princípio do li-vre acesso ao Poder Judiciário, mostra-se temerária a conduta da recorrente, tanto que devidamente rechaçado o pleito inicial, de-vendo tal conduta ser coibida. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O art. 77 do Código de Processo Civil preceitua que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, com a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade, sem a alegação de pretensões destituídas de fundamento.
Ainda, dispõe o art. 80 do mesmo Códex que deve ser considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.7.
Assim sendo, evidente a má-fé da recorrente em buscar ressarcimento em face do recorrido, quando há comprovação inequívoca da contratação. (...)" (TJCE - Recurso Inominado n° 3000003-09.2021.8.06.0103, Relator: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Recursal)". No que tange ao -valor da multa aplicada, entendo razoá-vel e proporcional o percentual de 2% do -valor atualizado da causa, conforme arbitrado no juízo de origem, não merecendo reforma o quantum. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
11/02/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17423392
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03/02/2025 10:02
Conhecido o recurso de SEBASTIANA ELIAS DE SOUSA - CPF: *35.***.*27-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17184031
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13/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17184031
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13/01/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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