TJCE - 3044830-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 05:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 04:20
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157106745
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157106745
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29/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157106745
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29/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154557183
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19/05/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154557183
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19/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3044830-18.2024.8.06.0001 Assunto [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ROBERTA MARJORIE CUNHA PINTO Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Ordinário ajuizada por Roberta Marjorie Cunha Pinto em face do Estado do Ceará, com o objetivo de provimento jurisdicional para determinar o pagamento de VPNI no valor de R$ 4.143,18 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e dezoito centavos), de modo que a autora possa perfazer a remuneração total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Narra a autora que fora aprovada no Concurso Público realizado pela Funsaúde.
No entanto, antes da convocação da autora para nomeação e posse, em abril de 2023, foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação, inclusive, os futuros servidores aprovados no concurso público.
Com a Lei Estadual nº 18.338/2023, os ocupantes de emprego público da fundação na data de publicação da Lei estariam sujeitos ao regime estatutário, sendo, então, enquadrados, conforme Plano de Cargos respectivo, recebendo um complemento remuneratório chamado de VPNI, com a finalidade de evitar a diminuição salarial.
Assim, com relação ao aspecto remuneratório, a regra foi a de enquadrar o ex-empregado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário e, em caso de decréscimo remuneratório entre o seu cargo ocupado no regime estatutário e o salário recebido na Funsaúde, seria realizado pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
Logo, os ex-empregados da Funsaúde não tiveram decréscimo nominal remuneratório.
No entanto, aos candidatos aprovados que ainda não tinham sido convocados pela Funsaúde não foi garantida a VPNI, conforme § 2º do art. 5° da Lei nº 18.338/2023, que excetuou esses novos servidores.
Argumenta, então, que a Lei violou o princípio da isonomia e da vinculação ao Edital, pois as pessoas convocadas do mesmo concurso em momentos diferentes receberam tratamento diferenciado, com diferenças remuneratórias.
A promovente concorreu ao cargo de Enfermeira Assistencial, com salário-base previsto no edital de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no entanto, após a Lei nº 18.338/2023, seu salário é de R$ 2.440,28.
Em decisão de id. 132082512, este Juízo indeferiu a tutela provisória pretendida, o que foi mantido por decisão interlocutória da Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, conforme id. 99351477.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 132280843, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 134437017.
O Ministério Público, em parecer de id. 144456546, manifestou-se pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
A autora expõe na vestibular que foi aprovada no certame público promovido pela Funsaúde, regido pelo Edital nº 02, de 24 de maio de 2021, para provimento de vagas para os empregos públicos de Nível Superior e Médio, na área Administrativa.
O cargo para qual obteve a aprovação foi de Enfermeiro Assistencial que, conforme o edital, possuía como salário-base o montante de R$ 6.000,00.
Houve a homologação do concurso em 14 de março de 2022, tendo a Administração Pública iniciado as convocações dos candidatos aprovados.
No entanto, antes de sua nomeação, em abril de 2023, foi aprovada a Lei Estadual nº 18.338/2023, que extinguiu a Fundação Regional de Saúde, com transferência para a Secretaria da Saúde do Estado de todo o patrimônio e pessoal da Fundação.
Em sendo assim, os empregados públicos já em exercício foram transmudados para o regime estatutário, convertendo-se, então, à condição de servidores públicos e sujeitando-se ao Plano de Cargos ou legislação remuneratória condizente a sua respectiva área.
Nos termos do art. 2°, § 3º, inciso I e II, o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário.
No entanto, havendo decesso remuneratório no enquadramento, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI: Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo exempregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; III - no caso de servidores da atividade-meio, o enquadramento ocorrerá nos cargos previstos na Lei Complementar n.º 270, de 2021, observada a escolaridade exigida para ingresso no extinto emprego, ficando mantido o exercício das atribuições originárias deste último vínculo e reservadas à Procuradoria-Geral do Estado as competências para representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos e das entidades estaduais; IV - ato do dirigente máximo da Sesa será publicado com o enquadramento previsto neste parágrafo. (destaquei) Logo, para os empregados anteriores à vigência do concurso em comento, bem como, àqueles que já se encontravam em exercício quando da promulgação da lei, foi garantida a mesma remuneração que já vinham sendo percebidas, em razão da impossibilidade de decréscimo remuneratório, nos termos da CF.
O ponto nodal do litígio paira nos candidatos aprovados no certame, mas que ainda não haviam sido convocados para entrar em exercício quando da publicação da Lei Estadual nº 18.338/2023.
A Lei tratou desse caso, estabelecendo, no artigo 5º, o regramento jurídico aplicável.
Vejamos: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. (destaquei) Assim, os candidatos aprovados no concurso foram nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde - SESA e sua remuneração baseada somente na legislação de regência do correspondente cargo, não lhes aplicando a norma que previa a VPNI.
Diante dessa nova conjectura, a autora que possuía a expectativa de recebimento do salário indicado no edital foi submetida à remuneração prevista na Lei do cargo que, conforme consta, prevê um salário nominal em patamar inferior.
Não obstante a incontestável obrigação de observância aos termos do edital do concurso, há de se ter em mente que, na situação em exame, operou-se modificação do regime jurídico vinculado às funções para as quais a extinta FUNSAÚDE abriu certame.
O edital em questão previu o preenchimento de vagas sob regime de emprego público, uma vez que os nomeados seriam vinculados à Fundação.
Porém, com a extinção desta, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria de Saúde (SESA), inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário.
A alteração do padrão remuneratória deve-se à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário.
Em que pese a quebra de expectativa, tem-se que a promovente ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, o que desnatura o seu pedido de aplicação do art. 2°, § 3º, já que a lei foi clara ao dispôr de sua aplicabilidade apenas àqueles que já se encontravam na função pública.
Em virtude de não integrar o quadro de pessoal, entendo que à autora é incabível requerer a incidência da remuneração prevista no Edital, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico.
A sua nomeação se deu na vigência da Lei nº 18.338, de 04 de abril de2023, inexigindo, portanto, direito à irredutibilidade remuneratória a ser ora tutelado, com fundamento no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Pontuo que o regime jurídico remuneratório aplicável à impetrante é o vigente ao tempo da constituição do vínculo funcional.
O Des.
Francisco Gladyson Pontes, por ocasião do julgamento de ação similar (MS 0627936-06.2023.8.06.0000), expôs que "É firme a jurisprudência do STF que, em matéria de servidores públicos, inexiste direito adquirido à alteração de regime jurídico, o que ocorreu incasu, com a modificação do regime jurídico, de celetista para estatutário (Lei nº18.338/2023).
Precedentes: (Rcl 15024, Relator Min.
LUIZ FUX, DJe 16/05/2014).Não há violação dos princípios da isonomia, da moralidade administrativa, da vinculação ao edital, da legalidade e da irredutibilidade remuneratória, vez que não se pode atribuir ao edital força normativa que não tem, qual seja a de manter vigente regime jurídico que a lei formal veio a extinguir (RE 1.271.500, Rel.
Min.Edson Fachin, publicado em 17/08/2020)." In casu, não há violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao Edital, da boa-fé objetiva e da irredutibilidade salarial, vez que, conforme já fartamente exposto, a autora não integrava os quadros da Funsaúde quando da sua extinção.
Além disso, não há como entender que houve a quebra da isonomia, já que as situações utilizadas pela promovente como paradigmas não são similares, porquanto estas já pertenciam ao quadro de pessoal da Funsaúde antes da promulgação da Lei extintiva e a Constituição Federal proíbe o decesso remuneratório do servidor/empregado público, condição somente adquirida após a admissão, o que não é o caso da requerente.
Nesse sentido, reconheço a constitucionalidade do § 2º do art. 5º da Lei 18.338/2023.
O TJCE, através de seu Órgão Especial, se manifestou sobre o assunto, reconhecendo a impossibilidade de manter a remuneração prevista no Edital, ou ainda, de garantir a percepção da "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, verbis: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico ¿ Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência.
Conforme o Edital nº 11/2022 ¿ FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referidas desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3.
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justificante da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária.
Nesse cenário, observa-se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determinadas funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art. 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ¿ VPNI¿, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II,do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida. (TJ-CE, Mandado de Segurança nº 0630500-55.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, Data de Julgamento: 22/02/2024) (grifei) Pelo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, o que faço com fulcro no inciso I, do art.487 do CPC/15.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, como autoriza o art.85, §§2° e 4°, III, do CPC, restando suspensas o pagamento deste ônus por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida em id. 72401914.
P.R.I., após o trânsito em julgado arquive-se.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
18/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154557183
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18/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 11:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 06:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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06/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134474989
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134474989
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134474989
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03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134474989
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03/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 04:39
Conclusos para despacho
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02/02/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132082512
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14/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3044830-18.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA MARJORIE CUNHA PINTO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação com Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Roberta Marjorie Cunha Pinto em face do Estado do Ceará, com o objetivo de provimento jurisdicional para condenar o réu a incorporar, permanentemente, aos vencimentos, por meio da VPNI, o valor de R$ 4.143,18 .
Narra a autora que foi aprovada no Concurso Público realizado pela FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, que previa remuneração inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e carga horária de 36 horas semanais.
Antes da convocação e posse da autora, sobreveio a Lei nº 18.338, de 4 de abril de 2023, que extinguiu a FUNSAÚDE e incorporou o quadro de pessoal à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA).
Convocada para assumir o cargo de Enfermeira em 29/09/2023, após a incorporação, com a carga horária de 20h semanais, lotada na Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e exercício funcional no Hospital Geral de Fortaleza - HGF.
Ao receber seus primeiros contracheques, percebeu que sua remuneração era bastante inferior à prevista no edital, eis que deveria receber R$ 6.000,00 e havia recebido apenas o valor de R$ 1.856,82.
Defende que após a transmudação, todos os aprovados pela FUNSAÚDE passaram a cumprir carga horária de apenas 20h semanais, contudo, os primeiros convocados recebem remuneração superior aos posteriormente convocados.
Requereu a concessão da tutela de urgência, liminarmente, para que a ré incorpore o valor de R$ 4.143,18 à remuneração da autora, por meio da VPNI, de modo que possa receber, mensalmente, a quantia de R$ 6.000,00, prevista no edital.
DECIDO.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
A pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no art. 1º, da Lei 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei 8.437/1992.
O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal. Demais disso, vislumbro que a concessão do pedido de antecipação de tutela, nos moldes em que requeridos, encontra outro óbice no ordenamento jurídico, dada a impossibilidade de se conceder medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, quando existir risco de irreversibilidade do provimento, conforme já decidido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo, litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO FUNSAÚDE.
PEDIDO DE REMUNERAÇÃO NO PATAMAR PREVISTO NO EDITAL Nº 01/2021.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º, DA LEI 9.494/1997 C/C ART. 1º, DA LEI Nº 8.437/1992.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pela via instrumental a agravante Adriana Rocha Simião pretende ver modificada a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
João Everardo Matos Biermann, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência com escopo de obrigar o Estado do Ceará a manter a remuneração de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prevista no Edital nº 01/2021, relativa ao cargo de Enfermeiro Assistente para o qual fora aprovada no certame púbico e assumido em 29.09.2023. 2.
Nos termos desse pleito, de logo se ressalta que o ordenamento jurídico veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade e proíbe a concessão de liminar de caráter satisfativo, que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, do art. 1º da Lei Federal nº 9.494/1997 e do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30028119720248060000, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu.
Intime-se a parte autora. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132082512
-
10/01/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132082512
-
10/01/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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