TJCE - 3000012-39.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2025. Documento: 170717340
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28/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170717340
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000012-39.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS REU: COOPEDRAS - COOPERATIVA DE MINERACAO DOS PRODUTORES DA PEDRA CARIRI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
A autora sustenta que, após contrato inicial firmado em setembro/2023 pelo prazo de 12 meses, houve renovação contratual, de maneira verbal, por mais 2 anos em assembleia realizada em 10/09/2024, permanecendo a contraprestação mensal de R$ 2.000,00.
Afirma que a rescisão ocorreu de forma unilateral e imotivada em novembro/2024, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista no art. 603 do Código Civil (R$ 22.000,00), além do pagamento da parcela referente ao mês de novembro/2024.
A requerida, por sua vez, aduz que não houve renovação válida do contrato na assembleia de 10/09/2024, sustentando que o novo contrato sequer foi formalizado e que, em assembleia posterior (03/12/2024), deliberou-se pela não continuidade dos serviços.
Argumenta ainda que, tratando-se de contrato de honorários advocatícios, não é cabível a incidência de multa por rescisão unilateral, cabendo apenas eventual remuneração proporcional pelos serviços prestados.
Defende, ademais, que o pagamento do mês de novembro/2024 já foi realizado.
Na réplica, a autora reitera a existência da renovação contratual, apresentando mensagens de WhatsApp e documentos que, em seu entender, confirmam a continuidade da avença.
Sustenta, ainda, falsidade ideológica na ata de assembleia juntada pela ré, insistindo na cobrança integral da multa contratual e da parcela de novembro.
As partes requereram expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Diante disso, fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: Existência e validade da renovação contratual na assembleia de 10/09/2024.
Natureza jurídica do contrato (assessoria jurídica continuada x mandato advocatício).
Exigibilidade ou não da multa contratual do art. 603 do CC.
Adimplemento da contraprestação de novembro/2024.
Efetividade da prestação dos serviços advocatícios, notadamente quanto às obrigações estatutárias e atualização do quadro social.
Autenticidade e validade dos prints e mensagens de WhatsApp juntados aos autos.
Para a elucidação dos pontos acima, admito os seguintes meios de prova: Depoimento pessoal das partes; Oitiva das testemunhas arroladas; Análise dos documentos já juntados, inclusive digitais, cuja autenticidade será valorada em sentença.
Mantenho, portanto, audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 28/08/2025, na forma semipresencial, nos termos do CPC e das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022, facultado às partes e testemunhas comparecerem presencialmente ao Fórum desta Comarca ou, caso optem, ingressarem virtualmente na sala de audiência.
Ressalte-se que eventual dificuldade de acesso remoto não ensejará o adiamento do ato, permanecendo assegurada a opção de comparecimento físico.
Registro que a faculdade acima não se aplica às testemunhas da parte autora (arroladas no id. 155794830) que, conforme decisão de id. 167360803 e advertências fixadas, devem comparecer presencialmente ao Fórum de Santana do Cariri até às 10h do dia 28/08/2025.
Expedientes necessários.
Intimem-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170717340
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27/08/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167360803
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06/08/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167360803
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167360803
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000012-39.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS REU: COOPEDRAS - COOPERATIVA DE MINERACAO DOS PRODUTORES DA PEDRA CARIRI DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Cobrança, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Francisca Rakel de Souza Matos em face de COOPEDRAS - Cooperativas de Mineração dos Produtores da Pedra Cariri.
Atualmente, o feito aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento, agendada para o dia 28/08/2025, às 10h30min.
Ocorre que, por meio da petição de id. 167121505, a parte autora noticiou que as testemunhas por ela arroladas (id. 155794830) seriam cooperadas da parte requerida (Coopedras) e estariam sendo coagidas a não depor em juízo, sob ameaça de sofrerem represálias de cunho patrimonial, caso suas declarações resultem em condenação da cooperativa.
Relata que a presidente da cooperativa, Rayssa Diniz, divulgou os nomes das testemunhas em grupo de WhatsApp, afirmando que estariam "depondo contra" a cooperativa, além de ter apoiado mensagens que sugerem a responsabilização financeira individual dessas testemunhas em caso de procedência da demanda.
Teria, ainda, orientado os cooperados a se recusarem a testemunhar, disponibilizando modelo de declaração com essa finalidade, na tentativa de impedir o acesso da parte autora às informações veiculadas.
Com base nessas alegações, requereu: i) Intimação judicial das testemunhas arroladas em Id. 155794830, nos termos do art. 455, § 4º, II, do CPC; ii) Condenação da parte requerida por litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC, bem como advertência para que se abstenha de conduta temerária no processo; iii) Juntada da prova documental relativa a fatos supervenientes, conforme autoriza o art. 435 do CPC.
Juntou os documentos de id. 167121511 a 167122629.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Como narrado pela parte autora na petição de ID 167121505, há nos autos indícios de que foram veiculadas mensagens e áudios em grupo de WhatsApp da cooperativa, com a divulgação dos nomes das testemunhas e a sugestão de que, caso prestem depoimento favorável à autora e haja condenação, deverão arcar com os prejuízos individualmente.
Também há indícios de que a presidente da cooperativa teria orientado os cooperados a não manterem contato com a parte autora, além de ter disponibilizado modelo de declaração para que renunciem à oitiva judicial.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, a regra geral é que incumbe à parte que arrolar a testemunha promover sua intimação pessoal.
Entretanto, o § 4º do referido dispositivo permite a intimação direta pelo juízo quando demonstrada a necessidade, como é o caso.
Na hipótese dos autos, os documentos apresentados - capturas de tela de mensagens, áudios e respectivas transcrições - evidenciam, ainda que em juízo preliminar, que as testemunhas arroladas podem estar sendo alvo de pressão ou retaliação para não colaborarem com a instrução do processo.
Tal conduta atenta contra o dever de colaboração com o Judiciário e compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre lembrar que o art. 378 do CPC estabelece que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, sendo o depoimento testemunhal um serviço público, conforme prevê o art. 463 do mesmo diploma legal.
Portanto, configurada situação excepcional que impede a parte autora de realizar diretamente a intimação das testemunhas, mostra-se cabível o deferimento da medida pleiteada, com a expedição de mandado judicial para intimação pessoal das testemunhas listadas no ID 155794830.
No que tange ao pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, a análise será postergada, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora e DETERMINO que as testemunhas arroladas no Id. 155794830 sejam intimadas diretamente pelo juízo, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Consigne-se no mandado que as testemunhas deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Santana do Cariri até às 10h do dia 28/08/2025, ou seja, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos em relação ao horário da audiência de instrução e julgamento, designada para as 10h30min.
Fica desde já indeferida a participação das testemunhas por videoconferência.
Advirta-se que o não comparecimento presencial no prazo acima (antecedência de 30 minutos do início da audiência) poderá ensejar condução coercitiva, autorizando-se desde logo o uso de força policial, se necessário, conforme dispõe a legislação processual.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, postergo a análise para momento oportuno, após o contraditório.
INTIME-SE a parte requerida, via DJE, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS E URGENTES, em razão da proximidade da audiência.
Santana do Cariri/CE, 1º de agosto de 2025. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 21:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167360803
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01/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166685002
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31/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166685002
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000012-39.2025.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS REU: COOPEDRAS - COOPERATIVA DE MINERACAO DOS PRODUTORES DA PEDRA CARIRI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/08/2025, ÀS 10:30H, na sala de audiências desta unidade judiciária.
Link: https://link.tjce.jus.br/5260a4 À SEJUD-CARIRI para: 1.
Intimar ambos os(as) representantes processuais por DJN; 2.
Intimar por mandado a parte autora e parte requerida, devendo constar expressamente no mandado as advertências constantes no despacho retro (ID 162456460); Expedientes necessários.
NOVA OLINDA, 28 de julho de 2025. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Diretor -
30/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166685002
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28/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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27/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:53
Decorrido prazo de JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152193370
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152193370
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152193370
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152193370
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000012-39.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS REU: COOPEDRAS - COOPERATIVA DE MINERACAO DOS PRODUTORES DA PEDRA CARIRI DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC)." Expedientes necessários.
Intimem-se, via DJE. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152193370
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15/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152193370
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14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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14/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/03/2025 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 12:55
Decorrido prazo de COOPEDRAS - COOPERATIVA DE MINERACAO DOS PRODUTORES DA PEDRA CARIRI em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:29
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 06:24
Decorrido prazo de ANDRE DO AMARAL TAVARES em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132766101
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22/01/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132766101
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21/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132766101
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132112474
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132112474
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20/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/01/2025 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 13:15
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000012-39.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS REU: COOPEDRAS - COOPERATIVA DE MINERACAO DOS PRODUTORES DA PEDRA CARIRI DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Cobrança, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Francisca Rakel de Souza Matos em face de COOPEDRAS - Cooperativas de Mineração dos Produtores da Pedra Cariri.
Juntou os documentos de ids 132096300 a 132096784. Assim, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Sem custas nesse momento processual, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; III - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132112474
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13/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132112474
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13/01/2025 11:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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13/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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10/01/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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