TJCE - 0240240-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de PEDRO WILSON VIANA FELIX em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161796679
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161796679
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03/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0240240-02.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Prestação de Serviços]AUTOR: DR.
OUVIDO ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDAREU: PEDRO WILSON VIANA FELIX S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de aluguel e tutela de urgência de natureza antecipada movida por Dr.
Ouvido Artigos Médicos e Ortopédicos Ltda em face de Pedro Wilson Viana Felix.
Aduz a promovente, em síntese, que atua no comércio de aparelhos auditivos.
Explica que, antes da venda definitiva, costuma ceder o aparelho auditivo teste ao cliente a título de comodato para fins de adaptação na utilização do aparelho bem como configuração do produto de acordo com seu exame audiométrico, devendo o aparelho ser devolvido ao fim do período de adaptação.
Esclarece que o promovido compareceu à requerente em 17.08.2021 com intuito de adquirir aparelhos auditivos, sendo-lhe fornecidos, mediante termo de responsabilidade, aparelhos testes para utilização por 03 dias antes da aquisição de aparelhos novos.
Explica que foram fornecidos 8 produtos (dois aparelhos auditivos, dois receptores, uma sonda e uma bateria), que perfizeram o total de R$ 5.980,00 com devolução para o dia 20/08/2021 - o que nunca foi cumprido pelo demandado.
Vem a Juízo postular a concessão de tutela de urgência a fim de que o promovido proceda à devolução dos aparelhos auditivos e acessórios.
Pretende, além da confirmação da tutela, a condenação do promovido à devolução dos aparelhos auditivos e acessórios e pagamento dos respectivos alugueis.
Alternativamente, pugna pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais. Reservei a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório.
Na mesma oportunidade, ordenei a citação do promovido (id 118175761). O demandado foi citado (id 156762943), porém deixou decorrer o prazo sem nada apresentar nem requerer. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, II, do CPC/15. O réu foi citado, porém não apresentou contestação.
Tal fato enseja a decretação de sua revelia - o que ora faço -, que, como se sabe, conceitua-se como a ausência jurídica de contestação.
Dentre os diversos efeitos oriundos de tal instituto, tem-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. É pacífico na doutrina e jurisprudência que tal presunção não é absoluta, eis que poderá ser afastada caso presente alguma das hipóteses definidas no art. 345, do CPC.
Em razão de seu caráter relativo, esta presunção de veracidade poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Acrescento, ainda, que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo promovente. Dito isso, passo a análise da vexata quaestio. A presente ação versa sobre a responsabilidade decorrente da não devolução de bens entregues em comodato.
Aduz o autor que forneceu aparelhos auditivos para fins de teste, porém o demandado não os devolveu na data aprazada. No id 118177949 repousa termo de responsabilidade firmado pelo promovido em que, além da discriminação e valor dos bens objeto do comodato, pode-se conferir o período reservado para teste: 17/08/2021 - 20/08/2021.
Ao apor sua assinatura, o demandado confirmou sua ciência quanto às obrigações ali contidas, dentre as quais destaco: guarda e conservação dos aparelhos e itens; indenização em caso de perda, roubo ou danos; pagamento de aluguel mensal em caso de atraso na devolução.
Por outro lado, presume-se a veracidade do inadimplemento do promovido tendo em vista os efeitos de sua revelia.
Ressalto que a contumácia do demandado impediu o conhecimento de causas eventualmente impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor. Os arts. 582 e 583 do CC/02 assim estabelecem: "Art. 582.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Art. 583.
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior." Os autos não esclarecem o destino final que o promovido reservou aos equipamentos objeto do comodato.
Todavia, é razoável supor que, em se tratando de eletrônicos sensíveis (aparelhos auditivos, receptores, sonda e bateria), tais equipamentos já estejam inadequados para o uso, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o seu recebimento, que se deu em 17.08.2021.
Por isso, condená-lo à devolução desses itens pode se revelar medida ineficaz, em nada aproveitando ao promovente.
Além disso, o valor total dos alugueis mensais devidos desde o atraso na entrega dos aparelhos - aproximadamente na cifra de R$ 27.508,00, considerando o período de 46 meses (agosto/2021 até o presente) e o aluguel de 10% do valor dos bens (R$ 598,00) - em muito supera o valor do próprio bem dado em comodato, tornando-se desproporcional e capaz de gerar enriquecimento sem causa do credor. Assim, e considerando o pedido alternativo formulado pelo requerente, entendo que mais adequadamente satisfará o interesse das partes a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo valor equivalente aos bens que recebera (R$ 5.980,00 - id 118177949), a ser acrescido da necessária atualização monetária. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência consistente na pretensão de devolução dos aparelhos e acessórios ao passo em que condeno o demandado ao pagamento de perdas e danos equivalentes ao valor dos produtos entregues em comodato 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido nos seguintes termos: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; b) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.980,00 (cinco mil e novecentos e oitenta reais) corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (aqui considerada a data de entrega: 20.08.2021), com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação líquida, serão calculados a partir da data do vencimento (aqui também considerada a data de entrega: 20.08.2021), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
02/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161796679
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25/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:16
Decorrido prazo de PEDRO WILSON VIANA FELIX em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 137108251
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137108251
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02/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0240240-02.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Prestação de Serviços]AUTOR: DR.
OUVIDO ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDAREU: PEDRO WILSON VIANA FELIX D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, para se manifestar acerca da certidão de oficial (ID 136433186), no prazo de 5 (cinco) dias, e dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
01/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108251
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05/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132243992
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132243992
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:0240240-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: DR.
OUVIDO ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA REU: PEDRO WILSON VIANA FELIX 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ".
ID 118177940.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132243992
-
13/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132243992
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09/11/2024 06:37
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:56
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 11:15
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 10:42
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190648-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 10:26
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09/07/2024 09:05
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 02:22
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 17:27
Mov. [34] - Documento Analisado
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28/06/2024 13:52
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao acerca do comprovante de AR de fl. 44 e dar prosseguimento no feito, sob pena de extincao do processo, na forma do art. 485, IV, do
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15/03/2024 09:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 19:23
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 21:54
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/11/2023 21:26
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/11/2023 20:30
Mov. [28] - Documento
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22/11/2023 12:42
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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22/11/2023 11:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02462651-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/11/2023 11:16
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21/11/2023 12:39
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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17/11/2023 08:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453062-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2023 08:29
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07/11/2023 11:56
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/11/2023 11:56
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2023 16:28
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/10/2023 16:00
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/10/2023 21:36
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 02:14
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 21:04
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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14/09/2023 09:15
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 10:43
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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13/09/2023 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 15:23
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/09/2023 15:23
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/09/2023 13:55
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 14:52
Mov. [10] - Conclusão
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16/07/2023 11:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192677-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/07/2023 10:46
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13/07/2023 08:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/07/2023 atraves da guia n 001.1483587-80 no valor de 1.667,82
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10/07/2023 21:31
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 08:46
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1483587-80 - Custas Iniciais
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07/07/2023 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0243/2023 Teor do ato: Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15. Advogados(s):
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06/07/2023 16:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/07/2023 09:56
Mov. [3] - Mero expediente | Intimar promovente para comprovar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuicao art. 290, do CPC/15.
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20/06/2023 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2023 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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