TJCE - 0000223-41.2003.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO SUPERIOR A 50 ORTN'S.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, C/C TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024/CNJ.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
TESE COM NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Quixadá em desfavor de Francisco Aires Sobrinho em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu o feito por ausência de interesse para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ. 2.
Em sede do RE 1.355.208/SC (TEMA 1184), com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir. 3.Observando as peculiaridades dos autos como data do ajuizamento da demanda e a ausência de citação do executado, bem como o valor da execução inferior a R$ 10.000,00, tais dados ensejam a extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o entendimento firmado no Tema 1184 do STF. 4.Oportuno deixar consignada a força vinculante e imediata do TEMA 1184/STF - afeta de logo as ações em curso - e o caráter normativo da Resolução nº 547/2024/CNJ, motivo pelo qual a existência de lei local inferior a esse quantum não resta maculada, face a derrogação/suspensão indireta de sua eficácia.
Não há que se falar em ofensa a competência tributária, considerando que a decisão do STF restou fincada em preceito constitucional maior, decidindo pela inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor, sobrepondo-se a eventual lei local. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Quixadá em desfavor de Francisco Aires Sobrinho em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que extinguiu o feito por ausência de interesse para execução de dívida baseada em valor irrisório, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ.
Irresignado, o Município interpôs apelação, em cuja peça recursal argui impossibilidade de extinção de ofício de execução fiscal sob esse fundamento, mormente diante a existência da Lei Municipal Nº 24/2022 que estabelece o valor mínimo de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM para ajuizamento de execução fiscal.
Desta feita, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença com o retorno dos autos ao juízo de piso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta relatoria por prevenção. É o breve relato.
VOTO Tratam os autos de Ação de Execução Fiscal interposta pelo Município de Quixadá em desfavor de Francisco Aires Sobrinho, fincada em Certidão de Dívida Ativa - CDA no valor inicial de R$ 3.217,89 (três mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos).
A insurgência do ente municipal exequente diz respeito a impossibilidade de extinção do feito com base no valor da dívida cobrada, mormente diante a existência da Lei Municipal Nº 24/2022 que estabelece o valor mínimo de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM para ajuizamento de execução fiscal.
De início, consigno que segundo a Calculadora do Cidadão do Banco Central o valor de 50 OTN's, de R$ 328,28 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), atualizado na data do ingresso da ação - em janeiro de 2004 - é de R$ 497,95 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), inferior ao valor apresentado na exordial de R$ 3.217,89 (três mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), circunstância que enseja o cabimento do recurso apelatório, nos termos do art. 34, da Lei Nº 6.830/1980.
Avanço.
O Magistrado do primeiro grau entendeu que o valor irrisório da execução importa em ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, bem como no entendimento firmado pelo STF no Tema 11841 e na Resolução nº nº 547 do CNJ.
Nesse sentido, em sede do RE 1.355.208/SC (TEMA 1184), com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (TEMA 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
A tese de repercussão geral e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC, é do seguinte teor: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
E nos autos dos Embargos de Declaração interpostos restou assim decidido: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024). (destaquei) A tese fixada sob o regime de repercussão possui natureza vinculante e aplicação imediata, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil ( RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI nº 795968/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 25.04.2023, DJe 03.05.2023) Dando sequência, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas normativas através da Resolução nº 547 de 22.02.2024, onde considerou legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) "(…) por ser medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF".
Vejamos o teor da Resolução Nº 547 de 22/02/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4)" (destaquei) Observando as peculiaridades dos autos como data do ajuizamento da demanda, a ausência de localização e bens penhoráveis, bem como o valor da execução inferior a R$ 10.000,00, tais dados ensejam a extinção do feito sem resolução do mérito, segundo o entendimento firmado no Tema 1184 do STF.
Oportuno deixar consignada a força vinculante e imediata do TEMA 1184/STF - afeta de logo as ações em curso - e o caráter normativo da Resolução nº 547/2024/CNJ, motivo pelo qual a existência de lei local inferior a esse quantum não resta maculada, face a derrogação/suspensão indireta de sua eficácia.
Portanto, não há que se falar em ofensa a competência tributária, considerando que a decisão do STF restou fincada em preceito constitucional maior, decidindo pela inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor, sobrepondo-se a eventual lei local.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
BAIXO VALOR DA EXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS.
SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2.
A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, sob o regime de repercussão (Tema 1.184) possui natureza vinculante e aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado da decisão paradigma, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Caso dos autos que se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal, ajuizada em 2021, na qual não se obteve êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora e cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Configurada a falta de interesse de agir, revela-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida". (APC nº 0050820-70.2021.8.06.0090, 1ª Câmara de Direito Publico, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 12.06.2024, DJe 1º.07.2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional. 2.
Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3.A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas.4.Apelação conhecida e desprovida". (APC nº 0051237-25.2021.8.06.0154, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 06.08.2024, DJe 14.08.2024) ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Recurso Extraordinário nº 1.355.208 -
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0000223-41.2003.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) MUNICÍPIO DE QUIXADÁ FRANCISCO AIRES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo apelante em desfavor de FRANCISCO AIRES SOBRINHO, extinguiu o processo, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20272683): Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e honorários. Razões recursais (id. 20272686). Sem Contrarrazões. É o breve relatório. Compulsando os fólios, observei que a parte apelante já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio da Apelação Cível (id. 20272611/20272614), cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, integrante da 2ª Câmara de Direito Público. Na oportunidade, o colegiado deu provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença recorrida, conforme se extrai dos autos da presente apelação (id. 20272650/20272654). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/10/2021 19:28
Remetidos os Autos
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27/10/2021 19:28
Juntada de Documento
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20/09/2021 16:03
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Varas)
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05/10/2020 18:11
Ag. Ass. Ofício Baixa p/ Varas NÃO Digitais
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05/10/2020 18:11
Baixa Definitiva
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05/10/2020 18:10
Decorrido prazo
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05/10/2020 18:10
Expedição de Documento
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22/07/2020 19:14
Expedição de Documento
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22/07/2020 16:00
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/07/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 20:16
Expedição de Documento
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10/07/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 18:32
Processo Encaminhado
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02/07/2020 13:39
Expedição de Documento
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02/07/2020 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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01/07/2020 14:20
Juntada de Documento
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01/07/2020 13:30
Conhecido o recurso e provido
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01/07/2020 13:30
Julgado
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18/06/2020 12:16
Conclusos
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18/06/2020 12:16
Expedição de Documento
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18/06/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 10:29
Inclusão em pauta
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15/06/2020 18:19
Expedição de Documento
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15/06/2020 10:00
Processo Encaminhado
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15/06/2020 09:27
Juntada de Documento
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28/05/2019 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2019 17:30
Conclusos
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23/05/2019 17:30
Expedição de Documento
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23/05/2019 17:05
Distribuído
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21/05/2019 09:29
Processo Encaminhado
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21/05/2019 09:27
Juntada de Documento
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21/05/2019 09:26
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Expedição de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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21/05/2019 09:25
Juntada de Documento
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21/05/2019 09:25
Juntada de Documento
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17/05/2019 14:09
Recebidos os autos
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17/05/2019 14:09
Processo Encaminhado
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17/05/2019 13:42
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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