TJCE - 0275501-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167654354
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167654354
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08/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167654354
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06/08/2025 23:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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27/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152623216
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152623216
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0275501-91.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: MARIA PASTORA SAMPAIO DA SILVA Polo passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Ciente do declínio. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC, a fim de especificar: a) o saldo da conta individual do PASEP do titular, assim como em que consiste a má gestão e a ausência de correção, indicando eventual saque que repute indevido nos extratos ou microfichas, o valor e a rubrica; b) o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; c) os índices de correção monetária e juros utilizados para determinar o valor do dano material, justificando-os. Ressalto que a resposta dos quesitos e a apresentação dos documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte autora, vez que não há que se falar em inversão do ônus da prova nesse momento, isso porque a relação ora tratada não é de consumo, visto que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
02/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152623216
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30/04/2025 15:21
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130510640
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130510640
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0275501-91.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA PASTORA SAMPAIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. Trata-se de ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, tendo por fundamento, em grande síntese, alegada má administração de conta vinculada ao PASEP. De início, reporto-me ao despacho retro, no qual se determinou, pelas razões ali expostas, a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora, residente no município de Crateús/CE, justificasse o ajuizamento da presente ação nesta comarca. Sobre o tema, tem-se que os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil dispõem que: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Esclareço que o art. 64 do Código de Processo Civil dispõe que "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".
Além disso, a Súmula nº 33 do STJ estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", cabendo ao banco réu suscitar a incompetência relativa como preliminar da sua defesa. Por sua vez, o art. 63 do mesmo diploma legal foi alterado neste ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro) para incluir o § 5º, que possui a seguinte redação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) [sublinhei] No caso concreto, é inconteste que a autora possui domicílio no município de Crateús/CE, local no qual o banco réu sabidamente possui agência, podendo-se deduzir que o ajuizamento da ação ordinária nesta comarca não guarda relação com o negócio jurídico discutido na demanda e da residência e localização do requerido, sendo possível que a competência seja declinada de ofício, nos termos da parte final do § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil. Em caso similar, a 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal cearense assim se posicionou: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
NATUREZA CONSUMERISTA A SER DEFINIDA NO MÉRITO.
AUTORA DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE CRATEÚS, ESTADO DO CEARÁ.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO QUE, NOS SEUS ARTS. 1º E 80 IMPÕEM A PROPOSITURA DA LIDE NA COMARCA DE DOMICÍLIO DA PROMOVENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO REALIZADA NA PETIÇÃO INICIAL.
EXISTÊNCIA DE AGÊNCIA DO REQUERIDO NA CIDADE DE CRATEÚS. - Ao propor ação ordinária atinente aos saldos da conta vinculada do PASEP, a autora, domiciliada no Município de Crateús, no Estado do Ceará, escolheu o foro da Comarca de Fortaleza - O juízo suscitante defende que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada ex officio, havendo prorrogação da atribuição judicial se não for arguida na contestação, além de ser aplicável a Súmula nº 33 do STJ - A natureza consumerista da relação existente entre as partes é objeto de diversos precedentes jurisprudenciais originários das Câmaras de Direito Privado deste tribunal de justiça, enquanto julgados de outros tribunais reconhecem não haver relação de consumo, todavia, este tema será solucionado na via meritória da ação ordinária, não se podendo, nesta oportunidade, suprimir instância julgadora - O promovido possui agência na cidade de Crateús, local no qual a promovente possui domicílio, mostrando-se eminentemente aleatória e sem justificativa plausível a escolha pelo foro da Comarca de Fortaleza, posto que não guarda relação com o negócio jurídico discutido na demanda, sendo possível que a competência seja declinada de ofício, ex vi da parte final do § 5º do art. 63 da Lei Processual Civil - Confirmando o acerto da decisão de primeiro grau, o Estatuto do Idoso "destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (art. 1º), dispõe no seu art. 80 que "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores - Precedente da Quarta Câmara de Direito Privado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, MAS NÃO ACOLHIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito de competência, todavia, para não o acolher, declarando a atribuição judicante do juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús para processar e julgar a ação ordinária nº 0247005-52.2024.8.06.0001.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 00013460720248060000 Crateús, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) [sublinhei] A competência relativa, no caso, pode ser declarada de ofício, uma vez que presente o caráter aleatório do foro escolhido para a propositura da demanda judicial. Como a parte autora é domiciliada no município de Crateús/CE, tenho que é evidente que a escolha do foro para trâmite da ação ordinária se deu de forma aleatória, havendo agência do requerido na cidade na qual reside a parte. Ante o exposto, declino da competência para processar o feito, o que faço de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca de Crateús/CE (domicílio da parte autora), competente para a apreciação da matéria, com a respectiva baixa na vinda dos autos a este Juízo. Intime-se, via imprensa oficial. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2024-12-15.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130510640
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13/01/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130510640
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16/12/2024 06:29
Declarada incompetência
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27/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2024 01:08
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 18:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/10/2024 16:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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