TJCE - 3044563-46.2024.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160886995
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160886995
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 3044563-46.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENOBIO CASTRO NOBRE FILHOREU: MUNICIPIO DE JUCAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jucás/CE, 17 de junho de 2025.
Antonio Jurandí do CarmoAuxiliar Judiciário -
17/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160886995
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17/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL LUNA DINIZ MUSSKOPF em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149824394
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11/04/2025 00:00
Intimação
Vistos em Conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer de Concessão de Licença Prêmio em face do Município de Jucás/CE, ajuizada por ZENOBIO CASTRO NOBRE FILHO. Aduz o autor que existem valores devidos pelo réu em consequência do não gozo de licença-prêmio durante sua atividade como servidor público municipal. O autor endereçou o presente feito para a vara da fazenda da comarca de Fortaleza conforme petição de id. 131429247, mediante sorteio eletrônico caiu para a 3º vara da fazenda pública apreciar, em seguida, foi declinada a competência para esse juízo através de decisão de id. 132095384 Feito o relato.
Decido O AUTOR requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita, mediante declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. ( ID. 131429246 e 131429241) Nota-se que o comprovante de residência não consta em seu nome, bem como, não comprovou vinculo com o titular da conta.
Desse modo, não há como aferir a sua pretensão em dispor do benefício da justiça gratuita. Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática costumeira, são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto. Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do autor capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, DETERMINO a intimação do requerente, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem vinculo com titular da conta, caso contrário, juntar uma declaração de residência, além conta de luz dos últimos 3 meses.
Que efetivamente revelam a inexistência de condições, mesmo que momentâneas, de arcar com os custos do processo ao ponto de inviabilizar seu acesso ao judiciário.
Após, voltem-me conclusos. Intimações e expedientes necessários. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
10/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149824394
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09/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 01:00
Juntada de Petição de ciência
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3044563-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: AUTOR: ZENOBIO CASTRO NOBRE FILHO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUCAS D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio Não Usufruída, ajuizada por ZENOBIO CASTRO NOBRE FILHO, em face do MUNICÍPIO DE JUCAS. Cinge-se a controvérsia sobre a percepção de valores devidos pelo réu em consequência do não gozo de licença-prêmio do autor durante sua atividade como servidor público municipal. Documentação acostada sob ID's nº 131429240 a 131429251. Breve relatório.
Decido. Diante do contexto fático apresentado, faz-se necessário perquirir sobre a competência do presente Juízo para processar e julgar a demanda. O art. 56, I, "a", do Código de Organização Judiciária do Ceará - Lei nº 16.397/2017, assim dispõe sobre a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: "Art. 56 - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Da leitura atenta ao dispositivo supra, verifica-se que a competência do presente Juízo é absoluta, em razão da pessoa, quando figurar como partes o Estado do Ceará, Município de Fortaleza ou suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. Ademais, é patente jurisprudência pátria no sentido de que os Municípios não têm foro privilegiado, mas apenas juízo privativos ou varas especializadas, a depender de suas leis de organização judiciária, pelo que a competência do foro é definida pelas regras comuns de competência territorial.
Sendo assim, o Município deve ser demandado no foro do lugar onde está a sua sede (vide art. 53, III, "a", CPC/15).
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Os Municípios não têm foro privilegiado (REsp 949.382/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 206).
Assim, aplica-se a regra do art. 46 do CPC/2015 que estabelece o domicílio do réu como foro geral, o qual, para os Municípios, é a sede da administração municipal (CC, art. 75, III e CPC/2015, art. 53, III, a) . (STJ - CC: 177722 RN 2021/0049499-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 16/06/2021) Faz-se ainda imperioso destacar que o critério que estabelece a competência deste Juízo é em razão da pessoa (art. 56, I, "a", Lei nº 16.397/2017), logo, trata-se de matéria de ordem pública que deve ser suscitada de ofício. Por tais motivos, sendo incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos a Vara Única da Comarca de Jucá/CE, procedendo-se a devida baixa nesta Secretaria, e comunicando-se o Setor de Distribuição. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132095384
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13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132095384
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10/01/2025 16:41
Declarada incompetência
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09/01/2025 21:38
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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