TJCE - 3000234-33.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 04:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154814424
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154814424
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15/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154814424
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15/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153123672
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05/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCIELDA SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134997976
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134997976
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06/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134997976
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06/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129421118
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129421118
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000234-33.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ VIEIRA LIMA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em Ação de Conversão de Auxílio-Doença para Auxílio-Acidente (espécie - 91) c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Luiz Vieira Lima em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Alega a parte requerente possuir uma grave sequela proveniente de um acidente durante o trajeto de seu trabalho para sua residência. Aduz que apresenta limitações para utilização de ferramentas e transporte de objetos, os quais considera essenciais para a execução das suas atividades profissionais, preenchendo, assim, os requisitos necessários para o acesso ao auxílio-acidente e ao pagamento de todos os valores retroativos desde a data de cessão do benefício de auxílio-doença. Dessa forma, pleiteia inicialmente a gratuidade judiciária e o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que o promovido conceda de imediato o benefício requerido. Decisão no id 79911630, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, indeferindo o pedido de tutela provisória, bem como citando a parte ré para contestar o feito. Contestação apresentada pela autarquia previdenciária no id 81039125, na qual também foi formulada proposta de acordo, nos seguintes termos: 1)O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - AUXÍLIO ACIDENTE, com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB em 03/08/2020 (dia posterior à cessação do NB 7060410601) bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 95% dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio e as já pagas em benefícios posteriores à DIB, mediante RPV, conforme conta de liquidação do acordo, cuja confecção requer seja efetivada pela Contadoria do Foro, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda A parte autora anuiu com todos os termos supra, conforme petição acostada no id 82717054. É o que cumpre relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [...] No caso em análise, houve transação quanto à avença, conforme proposta de acordo e aceitação acostadas nos ids 81039125 e 82717054. Trata-se, portanto, de hipótese de julgamento com resolução do mérito pela homologação da transação firmada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada nos ids 81039125 e 82717054 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem divididos igualmente (art. 90, §2º, do CPC), contudo, suspensos à parte autora em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Dispensado o prazo recursal, ante o acordo firmado entre as partes. Em atenção à manifestação acostada no id 129358003, habilite-se nos autos FRANCIELDA SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Secional Ceará sob n.º 3988 e CNPJ sob o n° 53.***.***/0001-86, intimem-se as partes para que informem o valor que deverá constar na RPV, bem como, expeça-se a requisição em favor de Francielda Saboia Sociedade Individual de Advocacia, conforme indicado na referida petição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, proceda-se à imediata certificação do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129421118
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13/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129421118
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13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:50
Homologada a Transação
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06/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCIELDA SERVOLO SABOIA em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79911630
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79911630
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29/02/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79911630
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29/02/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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