TJCE - 0251395-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132138241
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132138241
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14/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0251395-65.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: DANIEL BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual a parte autora, no curso regular do processo, manifesta junto ao Id. 132070781 desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo assim a desistência da demanda. Considerando que sequer a citação foi realizada, desnecessária a concordância formal do demandado para o deferimento do presente pedido de desistência, à luz do teor do § 4º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Assim, ante a regularidade do pleito, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor e consequentemente declaro extinto o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Deixo de determinar o desbloqueio do veículo, objeto da demanda, via sistema RENAJUD, tendo em vista não constar nos autos comprovação de nenhum bloqueio realizado judicialmente.
A desistência da ação, ainda que anteriormente à citação, não desonera a parte autora do pagamento das custas.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 866.036). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação. Sem honorários, tendo em vista a não formação da relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132138241
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13/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132138241
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10/01/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:16
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/08/2024 11:25
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 90-91.
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13/08/2024 11:25
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 90-91.
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09/08/2024 14:17
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/08/2024 14:16
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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07/08/2024 20:46
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 19:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/07/2024 13:27
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para cumprir com o determinado na Decisao de fls. 90/91, devendo remeter os autos para uma das Varas Especializadas em Revisionais de Contratos Bancarios, tendo em vista o Declinio de Competencia. Expedientes n
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29/07/2024 17:17
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 10:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217978-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 10:24
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22/07/2024 08:17
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1600538-46 no valor de 7.382,09
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18/07/2024 18:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1600541-41 no valor de 60,37
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17/07/2024 17:11
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 17:32
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2024 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2024 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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